TJPA - 0802803-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2022 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2022 14:18
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:57
Juntada de Decisão
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29/04/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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29/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
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09/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA JACY TABOSA BARROS em 10/03/2022 23:59.
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13/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 12:22
Recurso Especial não admitido
-
02/12/2021 12:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/12/2021 12:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/12/2021 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2021 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA JACY TABOSA BARROS em 05/11/2021 23:59.
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15/10/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:03
Publicado Ementa em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS EXISTENTES DA AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE.
ARTIGO 7º, DA LEI N.º 8.429/92.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A GARANTIA DO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO E DA POSSÍVEL FIXAÇÃO DE MULTA CIVIL.
PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO E DE CONTA POUPANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INDISPONIBILIDADE TENHA RECAÍDO SOBRE CONTA SALÁRIO.
NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DA CONTA POUPANÇA E DE ATIVOS FINANCEIROS ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X DO CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. 1- A questão em análise reside em verificar se restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela na origem, que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos demandados pelo limite total de R$1.265.625,10 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dez centavos) ou, de forma subsidiária, para que haja o imediato desbloqueio dos valores de R$ 115.773,97 (cento e quinze mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos) de conta do Banco do Estado do Pará – BANPARÁ (Agência 074; Conta: 4759354), na qual a Agravante recebe seu salário e; R$ 5.033,42 (cinco mil, trinta e três reais e quarenta e dois centavos), de conta poupança da Caixa Econômica Federal (Agência: 1578; Conta Poupança: 013.00003855-3), em razão de se tratarem de ativos financeiros impenhoráveis. 2-A indisponibilidade de bens é cabível quando presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que implique em enriquecimento ilícito ou em lesão ao patrimônio público, não exigindo que haja perigo de dilapidação dos bens, ou, comprovação de perigo na demora, que nesses casos é presumido (artigo 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92), de modo que, levando em consideração o cotejo probatório anexado na Ação Civil Pública, restam preenchidos os requisitos da tutela deferida. 3-A Agravante pretende, subsidiariamente, a suspensão imediata dos bloqueios das contas bancárias elencadas, sob o fundamento de que correspondem à conta salário, bem como, à caderneta de poupança encontrando-se sob o manto da impenhorabilidade. 4-É cediço que a indisponibilidade de bens visa assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, para garantir a futura reparação do dano causado aos cofres públicos por ato de improbidade, no entanto, no caso da conta-salário, sua indisponibilidade afeta direta e imediatamente a subsistência de seu titular e de sua família, dado seu caráter alimentar, repercutindo no direito da recorrente ao levantamento da indisponibilidade decretada sobre suas contas-salário. 5-Sobre a questão, o art. 833 do CPC/2015 elenca os bens jurídicos que não podem ser objeto de penhora, incluindo entre eles os vencimentos, bem como, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 6-A impenhorabilidade dos vencimentos constitui uma garantia constitucional ao mínimo existencial e à dignidade, recebendo proteção contra ações constritivas.
Contudo, impende registrar, que não há documentos que efetivamente comprovem que a conta do Banpará em que se encontra bloqueado o valor de R$ 115.773,97 (cento e quinze mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos) corresponda à conta salário, não obstante tenha sido juntado o contracheque da Agravante, este não indica a numeração da conta salário, pelo que não há como deferir o pleito da Agravante quanto ao ponto. 7-Por sua vez, o extrato bancário da Caixa Econômica Federal (Id 4866373 e 4866374), cuja numeração da conta possui a operação 013, que corresponde à conta poupança, demonstra que houve o bloqueio, em razão da decisão judicial, do valor de R$ 5.033,32 (cinco mil, trinta e três reais e quarenta e dois centavos), valor este que se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC/15. 8-Portanto, assiste razão à Agravante quanto ao desbloqueio da conta poupança da Caixa Econômica Federal (Agência: 1578; Conta Poupança: 013.00003855-3) até o limite de 40 salários mínimos, valor este que compreende a importância efetivamente bloqueada de R$ 5.033,32 (cinco mil, trinta e três reais e quarenta e dois centavos), inexistindo, contudo, fundamentos para o desbloqueio da conta do Banpará, neste momento processual. 9-Ainda no que concerne aos ditames do art. 833, X do CPC/15, o STJ firmou o entendimento de que é possível a extensão da regra da impenhorabilidade aos valores depositados pelo devedor no importe de até 40 (quarenta) salários mínimos ainda que não depositados em caderneta de poupança, incluindo-se, portanto, na proteção legal as quantias depositadas em conta corrente ou fundos de investimento, até o referido limite. 10-Portanto, faz jus a Agravante ao desbloqueio da conta poupança da Caixa Econômica Federal (Agência: 1578; Conta Poupança: 013.00003855-3) e de montante em conta corrente, valores estes que somados não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC. 11-Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Prejudicado o agravo interno em razão do julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 30 de agosto de 2021 a 08 de setembro de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
05/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
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04/10/2021 18:57
Conhecido o recurso de LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR) e provido em parte
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08/09/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 16:09
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2021 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
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30/06/2021 22:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/04/2021 06:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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