TJPA - 0869386-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0869386-53.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLLANO VITHOR SAMPAIO NUNES IMPETRADO: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SOLLANO VITHOR SAMPAIO NUNES em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao ESTADO DO PARA, pugnando pela concessão de medida liminar a fim de que seja determinado à autoridade coatora que assegure ao impetrante a correta pontuação de seus certificados e documentos comprobatórios de experiência profissional até o julgamento do mérito.
Relatei.
Decido.
O pedido liminar da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora, no endereço indicado na petição de ID 135651530, a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 5 de junho de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P16 -
14/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 01:50
Decorrido prazo de SOLLANO VITHOR SAMPAIO NUNES em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:11
Decorrido prazo de SOLLANO VITHOR SAMPAIO NUNES em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0869386-53.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLLANO VITHOR SAMPAIO NUNES IMPETRADO: ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intime-se o impetrante a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que não indicou o endereço para intimação da autoridade coatora - a fim de que preste informações.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
16/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 06:49
Decorrido prazo de SOLLANO VITHOR SAMPAIO NUNES em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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