TJPA - 0801184-87.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801184-87.2025.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Com fulcro no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de julho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 04:59
Decorrido prazo de SUELI SANTANA DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801184-87.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por SUELI SANTANA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
Indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça .
A parte autora, devidamente intimada, não procedeu o pagamento das custas iniciais, conforme certidão de Id. 146560693.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, a requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas, em atenção ao disposto no artigo 22 da lei 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas Belém/PA, 18 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:48
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 03:23
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801184-87.2025.8.14.0301 DESPACHO Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos.
Certifique-se o pagamento das custas iniciais.
PRIC.
Belém/PA, 15 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0801184-87.2025.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, posto que a documentação apresentada não corrobora a alegação de hipossuficiência financeira.
Intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 17 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:56
Gratuidade da justiça não concedida a SUELI SANTANA DE ANDRADE - CPF: *03.***.*37-53 (AUTOR).
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13/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801184-87.2025.8.14.0301 DESPACHO Considerando que os documentos apresentados pela parte autora, por si só, não evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais, bem como que a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção meramente relativa, determino a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar seus contracheques e imposto de renda, de modo a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 20:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801184-87.2025.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial de modo a comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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