TJPA - 0850536-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 19:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/03/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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16/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0850536-19.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: ADNELSON CHARLES GOMES MARTINS *10.***.*60-87 Endereço: Avenida Duque de Caxias, 470, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Reclamado: Nome: CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1133, ANDAR 01, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-000 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata 1201, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 Sentença 1.
Relatório Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Ilegitimidade da COSANPA A COSANPA, enquanto concessionária de serviço público, não celebrou diretamente o contrato em questão.
Este foi firmado entre o consórcio Copasa-Elo e o reclamante, tratando-se de uma relação de terceirização de serviços.
A COSANPA não participou da contratação, nem há elementos que atraiam sua responsabilidade subsidiária, dado que não se trata de matéria trabalhista ou de direitos de terceiros usuários do serviço público.
Ademais, é plenamente lícita a terceirização de atividades, e a ausência de participação da COSANPA na relação contratual entre o reclamante e o consórcio afasta qualquer fundamento para imputar-lhe responsabilidade.
Por conseguinte, a COSANPA deve ser excluída da presente demanda.
Responsabilidade da COPASA Com relação à COPASA, verificou-se que não há provas de vínculo contratual referente ao período anterior a abril do ano em questão.
Ficou comprovado que as atividades iniciaram apenas em 26 de abril.
Ademais, restou demonstrado que os serviços do primeiro mês foram pagos conforme as medições realizadas, afastando-se qualquer condenação nesse ponto.
Rescisão contratual antecipada e penalidades O contrato prevê multa por descumprimento em caso de rescisão antecipada, fixada em 5% do valor total atualizado do contrato.
Assim, a multa contratual no valor de R$ 6.000,00 é devida e deve ser atualizada com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da rescisão.
Outras despesas Os valores comprovados para combustível (R$ 324,00) e manutenção (R$ 5.080,00) são devidos.
Contudo, os pedidos de indenização por perdas e danos e dano moral não encontram respaldo, uma vez que já há previsão contratual de multa que cobre eventuais prejuízos. 3.
Dispositivo Diante do exposto: • Excluo a COSANPA da presente demanda por ilegitimidade passiva; • Condeno a COPASA a pagar ao reclamante: • Multa contratual por rescisão antecipada no valor de R$ 6.000,00, com atualização monetária pelo INPC desde a data da rescisão e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; • Reembolso de R$ 324,00 (combustível) e R$ 5.080,00 (manutenção), com atualização monetária pelo INPC desde os respectivos eventos danosos e juros de 1% ao mês desde a citação; • Indeferem-se os pedidos de pagamento referente ao primeiro mês, perdas e danos e dano moral.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após o requerimento: 1.
Intime-se a parte reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, §1º, do CPC), caso não haja pagamento espontâneo. 2.
Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo reclamante ou seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento do reclamante, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Belem 12/12/2024 BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA JUIZA DE DIREITO -
23/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 11:53
Audiência Una realizada para 25/05/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 05:31
Decorrido prazo de CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) em 12/09/2022 23:59.
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28/09/2022 07:06
Decorrido prazo de ADNELSON CHARLES GOMES MARTINS *10.***.*60-87 em 09/09/2022 23:59.
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28/09/2022 07:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 04:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
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11/09/2022 04:52
Decorrido prazo de ADNELSON CHARLES GOMES MARTINS *10.***.*60-87 em 31/08/2022 23:59.
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08/09/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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24/08/2022 04:02
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 02:42
Decorrido prazo de CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) em 05/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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14/07/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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20/06/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:10
Audiência Una designada para 25/05/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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