TJPA - 0918738-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 23:13
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:22
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0918738-77.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL Nome: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 49, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL - PA015860, BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - OAB/PA16941 EXECUTADO: LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO Nome: LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, CONDOMÍNIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL, Sala 1107, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial submetida ao procedimento comum proposta por CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em desfavor de LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO, partes já qualificadas nos autos.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Despacho em ID. 134700100 intimando a Requerente, para em 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, a fim de que comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 137610710, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito.
Não houve a citação, tampouco contestação da Requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, diz o art. 485, §5º do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, §5º, CPC) e antes da citação da parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora (art. 90 do CPC).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora, em virtude da ausência de angularização processual.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria/UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria nº 3.357/2024-GP -
31/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:11
Extinto o processo por desistência
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23/02/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:54
Decorrido prazo de LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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30/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918738-77.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL EXECUTADO: LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO Nome: LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, CONDOMÍNIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL, Sala 1107, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Vistos, etc.
O art. 98, do Código de Processo Civil, aduz que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estendidos os benefícios aos gastos elencados em seu parágrafo primeiro.
Assim, a simples declaração de que a pessoa não tem condições de arcar com as custas e as demais despesas processuais não tem o condão de conferir-lhe automaticamente a gratuidade de justiça, pelo que se faz necessário que comprove a situação de dificuldade financeira que lhe acomete.
Frise-se que esse entendimento já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na vigência do Código de Processo Civil revogado, de 1973, vez que este Tribunal entendia que “é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)
Por outro lado, o espírito da nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre o autor pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122015331067300000125107411 Procuração, ata de eleição e documento de identificação - Village Empresarial Instrumento de Procuração 24122015331098000000125107412 AGO 07.12.2022 - EMPRESARIAL REGISTRADA Documento de Comprovação 24122015331166100000125107413 ATA AGO 10.01.2020 Documento de Comprovação 24122015331214600000125107414 ATA AGO 17.12.2020 Documento de Comprovação 24122015331252000000125107415 Convenção Condominial - Village Empresarial Documento de Comprovação 24122015331299300000125107416 Demonstrativo de débito atualizado - Sala 1107 Documento de Comprovação 24122015331527000000125107418 -
13/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:20
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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