TJPA - 0806177-68.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:43
Decorrido prazo de MARIA DELZUITA PINTO ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DELZUITA PINTO ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DELZUITA PINTO ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DELZUITA PINTO ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:15
Decorrido prazo de MARIA DELZUITA PINTO ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 04:39
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA SUSPENSÃO TEMA 1.300 STJ Decisão Vistos, etc.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, com o objetivo de pacificar a seguinte questão jurídica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Assim, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação de um recurso ao rito dos repetitivos impõe a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos pendentes em âmbito nacional que tratem da mesma matéria até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, é dever do magistrado resguardar a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e assegurar a eficiência processual, conforme as diretrizes estabelecidas nos artigos 4º, 6º, 10º e 927 do CPC.
Ante o exposto: 1.
Determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ. 2.
Aguarde-se o processo no ARQUIVO DEFINITIVO pelo prazo necessário. 3.
Havendo requerimentos, notícia do julgamento do Tema 1.300/STJ, ou determinação de levantamento da presente suspensão, desarquivem-se os autos imediatamente, retornando-os conclusos. 4.
Ficam as partes cientes de que, para o exato fim de desarquivamento, nesta hipótese, as partes ficam isentas de cobranças de eventuais custas processuais. 5.
Ficam as partes cientes de que deverão aguardar o julgamento da controvérsia pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, 10 de fevereiro de 2025.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
10/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1.300 STJ
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05/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:00
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806177-68.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA DELZUITA PINTO ARAUJO Endereço: Passagem Manoel Miranda, 259, Perpétuo Socorro, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-050 RÉUS: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA DELZUITA PINTO DE ARAÚJO, qualificado nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos.
Sustenta que, ao se dirigir ao Banco do Brasil, no dia 05/12/2023, com o fim de obter extrato relativo às suas cotas do PASEP nº 1.010.250.903-1, para sua surpresa, deparou-se com a informação de que recebera apenas os juros no valor irrisório de R$ 584,16.
Assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP, bem como indenização a título de dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Dispensada a produção de outras provas, ante a questão em debate ser unicamente de direito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, deve-se mencionar que, no caso em tela, é perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte ré, bem como da ausência de necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Da retomada do feito Conforme se evidencia, os processos em que se questiona os valores depositados a título de PASEP, durante o período de 1970 a 1988, junto ao Banco do Brasil, encontravam-se suspensos, aguardando-se a tomada de decisão final acerca da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71 – TO (2020/0276752-2).
O respectivo incidente, que gerou o Tema nº 1.150, foi instaurado para sanar algumas controvérsias, sendo estas: Se o Banco do Brasil possuiria, ou não, legitimidade pra figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos; Se os danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submeteriam ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do CC ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; Se o termo inicial pra contagem do prazo prescricional seria o dia em que o titular tomasse ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, em 13 de setembro de 2023, o STJ pôs fim à discussão e, ao julgar o Tema nº 1.150, concluiu que: - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desse modo, todas as ações outrora suspensas e aquelas ainda não ajuizadas passarão a ser devidamente processadas e julgadas pelo juízo competente.
Do mérito DA PRESCRIÇÃO Sem delongas, rejeito eventual alegação de prescrição, pois, conforme já mencionado, o Tema 1.150 do STJ firmou, ainda, a seguinte tese: “(...) II - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP)”.
No caso em epígrafe, aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prevê que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano.
No caso em exame, a parte autora tomou conhecimento da violação ao seu direito a partir do momento em que recebeu o extrato e as microfilmagens da sua conta individual vinculada ao PASEP junto ao banco réu, o que ocorreu em 05/12/2023.
Foi este o momento em que a parte autora percebeu que havia recebido um valor muito inferior ao que lhe era devido.
Por conseguinte, considerando que entre esta data e a propositura desta ação não transcorreram o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a rejeição da prejudicial de mérito da prescrição é medida que se impõe.
DA PROCEDÊNCIA Sem delongas, conclui este juízo pela procedência da ação.
Trata-se de ação de preceito condenatório em que o autor alega, em apertada síntese, ser titular da conta individualizada do PASEP n° 1.010.250.903-1.
Ocorre que a parte autora foi surpreendida com a existência de valores irrisórios e incompatíveis com o seu tempo de serviço referente ao PASEP.
Inconformado, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, solicitou cópias dos extratos analíticos e microfilmagens, momento em que tomou conhecimento de que o banco requerido havia desaparecido com o seu saldo existente de parte do período.
Alega o requerente que percebeu que os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, § 2º da CF de 1988: Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são PRESERVADOS, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedado a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Requereu, portanto, a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 43.126,94 (quarenta e três mil, cento e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), conforme memória de cálculos acostada à inicial, deduzido o valor já recebido de R$ 1.564,13 (mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), a título de danos materiais, tendo juntado documentos comprobatórios dos valores.
No caso em apreço, noto que o autor, de fato, é servidor público e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora compareceu à agência do Banco do Brasil a fim de solicitar cópias dos extratos e foi surpreendido com a não preservação dos valores devidos em sua conta.
Desse modo, notório que o banco réu, responsável por gerir as contas do PASEP, apropriou-se ilicitamente dos valores cabíveis ao requerente, ora servidor.
A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Diante da alegação do autor de que constava R$ 1.564,13 de saldo, quando o correto seria R$ 43.126,94 (valores ao tempo da propositura da ação), caberia ao banco requerido apresentar documentos para comprovar as movimentações alegadas, os saques, remunerações de rendimentos e conversões, bem como o cálculo que comprovasse a correção do saldo constante na conta, mas não o fez.
Restringiu-se a argumentar que os cálculos do autor não observaram a legislação.
Sem extratos completos da conta vinculada ao PASEP da parte autora e cálculos que demonstrassem a correção da evolução do saldo, não há como tê-los por corretos, sendo certo que não cabia ao autor fazer prova de fato negativo, isto é, da incorreção dos cálculos da ré.
Assim, de rigor concluir pela falha na prestação do serviço, devendo o banco réu ser condenado o pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP.
Ademais, conforme planilha de cálculo devidamente apresentada e corroborada pelos extratos bancários, perceptível a existência de divergência nos valores depositados.
Ademais, o deslinde da causa, ao meu sentir, prescinde da produção de prova pericial, considerando-se a causa de pedir formulada pelo autor na petição de ingresso.
Quanto à desnecessidade da prova contábil, assim já se manifestou alguns Tribunais: QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0005956-17.2020.8.17.9000 Agravante: AURI MANOEL DA CUNHA Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Des.
José Fernandes de Lemos EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO PASEP.
PERÍCIA CONTÁBIL.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
LIBERDADE DO JULGADOR.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao artigo 370 do CPC/2015. 2.
A negativa de produção de prova técnica contábil, quando desnecessária ao deslinde da contenda, não constitui óbice ao exercício do direito de defesa. 3.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos, na conformidade do incluso voto e demais notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE - AI: 00059561720208179000, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)).
Por outro lado, ainda que o banco réu impugnasse o cálculo apresentado pela parte autora, não procedeu em anexar aos autos o suposto cálculo pertinente, não havendo possibilidade de acolher tal alegação de mérito.
Além disso, não se acolhe os cálculos autorais, porquanto o valor devido deve ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença, com as devidas atualizações consoante a lei de regência, isto é, os índices aplicáveis ao PASEP, com abatimento de valores já levantados pela parte autora até a data do saque, além das atualizações de praxe.
Ademais, eventuais divergências de valores e do saldo devedor devem, portanto, ser objeto de liquidação/cumprimento de sentença, a serem calculadas de acordo com os extratos juntados nos autos e nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 26/75, devidamente fixados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Por sua vez, os danos morais dizem respeito a prejuízos na esfera não patrimonial dos indivíduos, relativos a seus direitos de personalidade, à sua integridade física, aos sentimentos não estimáveis em valor econômico, sendo a dor e sofrimento suas consequências.
No caso, a jurisprudência nacional vem entendendo que os valores devidos a título de PASEP seriam de natureza alimentar.
Assim, a subtração de significativos valores das contas do PASEP caracterizaria um dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
Danos materiais e morais Ocorrência Saque indevido em contada autora vinculada ao PASEP.
Dano material que deve ser ressarcido, com atualização e juros de mora tal como fixados em primeiro grau.
Dano moral in re ipsa igualmente caracterizado.
Indenização fixada a este título em R$10.000,00(grifei) nesta oportunidade Sentença de parcial procedência modificada Recurso provido em parte” (TJSP, Apel.1000728-18.2015.8.26.0222, Rel.
Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, j.
Em 12.03.2018).
Recurso inominado.
Retenção de verba relativa ao PIS/PASEP pela instituição financeira.
Verba com natureza alimentar.
Pretensão de restituição do valor-Cabimento.
Dano moral caracterizado (grifei) Compensação por dano moral.
Artigo 944, Código Civil.
Quantum fixado com base na extensão do dano.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000562-67.2019.8.26.0123; Relator (a): Marcelo Nalesso Salmaso; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Capão Bonito –Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:21/01/2020; Data de Registro:21/01/2020).
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO DE VALORES EM CONTA DO PASEP DA REQUERENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONHECIMENTO DA LESÃO AO DIREITO NA OCASIÃO DA APOSENTADORIA.APLICAÇÃODA TEORIA DA ACTIO NATA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃOCOMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SAQUES.
FALHA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DANOS MATERIAIS EMORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS CRITÉRIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 5.000,00).
SENTENÇAMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000352-62.2020.8.26.0220; Relator (a):Leonardo Delfino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá - Varado Juizado Especial Cível e Criminal; Data doJulgamento:29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).
Para a quantificação do dano, deve-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza, A repercussão da lesão, o dolo ou a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e sua eficácia e a duração da lesão.
Tendo por base tais critérios, se afigura razoável arbitrar o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando-se a parte requerida: a.
A pagar ao autor o valor devido a título de PASEP, a ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações, consoante índices do próprio PASEP, devendo ser abatido os valores já levantados pela parte autora; e sobre o saldo apurado, a partir da data do saque, deve haver atualização monetária pela SELIC; b.
Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela SELIC, incidindo correção monetária a contar desta data (Súmula 362 STJ).
Condeno a parte ré em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa no sistema de distribuição.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
22/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806177-68.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA DELZUITA PINTO ARAUJO Endereço: Passagem Manoel Miranda, 259, Perpétuo Socorro, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-050 RÉUS: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA DELZUITA PINTO DE ARAÚJO, qualificado nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos.
Sustenta que, ao se dirigir ao Banco do Brasil, no dia 05/12/2023, com o fim de obter extrato relativo às suas cotas do PASEP nº 1.010.250.903-1, para sua surpresa, deparou-se com a informação de que recebera apenas os juros no valor irrisório de R$ 584,16.
Assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP, bem como indenização a título de dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Dispensada a produção de outras provas, ante a questão em debate ser unicamente de direito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, deve-se mencionar que, no caso em tela, é perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte ré, bem como da ausência de necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Da retomada do feito Conforme se evidencia, os processos em que se questiona os valores depositados a título de PASEP, durante o período de 1970 a 1988, junto ao Banco do Brasil, encontravam-se suspensos, aguardando-se a tomada de decisão final acerca da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71 – TO (2020/0276752-2).
O respectivo incidente, que gerou o Tema nº 1.150, foi instaurado para sanar algumas controvérsias, sendo estas: Se o Banco do Brasil possuiria, ou não, legitimidade pra figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos; Se os danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submeteriam ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do CC ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; Se o termo inicial pra contagem do prazo prescricional seria o dia em que o titular tomasse ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, em 13 de setembro de 2023, o STJ pôs fim à discussão e, ao julgar o Tema nº 1.150, concluiu que: - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desse modo, todas as ações outrora suspensas e aquelas ainda não ajuizadas passarão a ser devidamente processadas e julgadas pelo juízo competente.
Do mérito DA PRESCRIÇÃO Sem delongas, rejeito eventual alegação de prescrição, pois, conforme já mencionado, o Tema 1.150 do STJ firmou, ainda, a seguinte tese: “(...) II - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP)”.
No caso em epígrafe, aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prevê que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano.
No caso em exame, a parte autora tomou conhecimento da violação ao seu direito a partir do momento em que recebeu o extrato e as microfilmagens da sua conta individual vinculada ao PASEP junto ao banco réu, o que ocorreu em 05/12/2023.
Foi este o momento em que a parte autora percebeu que havia recebido um valor muito inferior ao que lhe era devido.
Por conseguinte, considerando que entre esta data e a propositura desta ação não transcorreram o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a rejeição da prejudicial de mérito da prescrição é medida que se impõe.
DA PROCEDÊNCIA Sem delongas, conclui este juízo pela procedência da ação.
Trata-se de ação de preceito condenatório em que o autor alega, em apertada síntese, ser titular da conta individualizada do PASEP n° 1.010.250.903-1.
Ocorre que a parte autora foi surpreendida com a existência de valores irrisórios e incompatíveis com o seu tempo de serviço referente ao PASEP.
Inconformado, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, solicitou cópias dos extratos analíticos e microfilmagens, momento em que tomou conhecimento de que o banco requerido havia desaparecido com o seu saldo existente de parte do período.
Alega o requerente que percebeu que os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, § 2º da CF de 1988: Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são PRESERVADOS, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedado a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Requereu, portanto, a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 43.126,94 (quarenta e três mil, cento e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), conforme memória de cálculos acostada à inicial, deduzido o valor já recebido de R$ 1.564,13 (mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), a título de danos materiais, tendo juntado documentos comprobatórios dos valores.
No caso em apreço, noto que o autor, de fato, é servidor público e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora compareceu à agência do Banco do Brasil a fim de solicitar cópias dos extratos e foi surpreendido com a não preservação dos valores devidos em sua conta.
Desse modo, notório que o banco réu, responsável por gerir as contas do PASEP, apropriou-se ilicitamente dos valores cabíveis ao requerente, ora servidor.
A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Diante da alegação do autor de que constava R$ 1.564,13 de saldo, quando o correto seria R$ 43.126,94 (valores ao tempo da propositura da ação), caberia ao banco requerido apresentar documentos para comprovar as movimentações alegadas, os saques, remunerações de rendimentos e conversões, bem como o cálculo que comprovasse a correção do saldo constante na conta, mas não o fez.
Restringiu-se a argumentar que os cálculos do autor não observaram a legislação.
Sem extratos completos da conta vinculada ao PASEP da parte autora e cálculos que demonstrassem a correção da evolução do saldo, não há como tê-los por corretos, sendo certo que não cabia ao autor fazer prova de fato negativo, isto é, da incorreção dos cálculos da ré.
Assim, de rigor concluir pela falha na prestação do serviço, devendo o banco réu ser condenado o pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP.
Ademais, conforme planilha de cálculo devidamente apresentada e corroborada pelos extratos bancários, perceptível a existência de divergência nos valores depositados.
Ademais, o deslinde da causa, ao meu sentir, prescinde da produção de prova pericial, considerando-se a causa de pedir formulada pelo autor na petição de ingresso.
Quanto à desnecessidade da prova contábil, assim já se manifestou alguns Tribunais: QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0005956-17.2020.8.17.9000 Agravante: AURI MANOEL DA CUNHA Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Des.
José Fernandes de Lemos EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO PASEP.
PERÍCIA CONTÁBIL.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
LIBERDADE DO JULGADOR.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao artigo 370 do CPC/2015. 2.
A negativa de produção de prova técnica contábil, quando desnecessária ao deslinde da contenda, não constitui óbice ao exercício do direito de defesa. 3.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos, na conformidade do incluso voto e demais notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE - AI: 00059561720208179000, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)).
Por outro lado, ainda que o banco réu impugnasse o cálculo apresentado pela parte autora, não procedeu em anexar aos autos o suposto cálculo pertinente, não havendo possibilidade de acolher tal alegação de mérito.
Além disso, não se acolhe os cálculos autorais, porquanto o valor devido deve ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença, com as devidas atualizações consoante a lei de regência, isto é, os índices aplicáveis ao PASEP, com abatimento de valores já levantados pela parte autora até a data do saque, além das atualizações de praxe.
Ademais, eventuais divergências de valores e do saldo devedor devem, portanto, ser objeto de liquidação/cumprimento de sentença, a serem calculadas de acordo com os extratos juntados nos autos e nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 26/75, devidamente fixados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Por sua vez, os danos morais dizem respeito a prejuízos na esfera não patrimonial dos indivíduos, relativos a seus direitos de personalidade, à sua integridade física, aos sentimentos não estimáveis em valor econômico, sendo a dor e sofrimento suas consequências.
No caso, a jurisprudência nacional vem entendendo que os valores devidos a título de PASEP seriam de natureza alimentar.
Assim, a subtração de significativos valores das contas do PASEP caracterizaria um dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
Danos materiais e morais Ocorrência Saque indevido em contada autora vinculada ao PASEP.
Dano material que deve ser ressarcido, com atualização e juros de mora tal como fixados em primeiro grau.
Dano moral in re ipsa igualmente caracterizado.
Indenização fixada a este título em R$10.000,00(grifei) nesta oportunidade Sentença de parcial procedência modificada Recurso provido em parte” (TJSP, Apel.1000728-18.2015.8.26.0222, Rel.
Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, j.
Em 12.03.2018).
Recurso inominado.
Retenção de verba relativa ao PIS/PASEP pela instituição financeira.
Verba com natureza alimentar.
Pretensão de restituição do valor-Cabimento.
Dano moral caracterizado (grifei) Compensação por dano moral.
Artigo 944, Código Civil.
Quantum fixado com base na extensão do dano.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000562-67.2019.8.26.0123; Relator (a): Marcelo Nalesso Salmaso; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Capão Bonito –Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:21/01/2020; Data de Registro:21/01/2020).
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO DE VALORES EM CONTA DO PASEP DA REQUERENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONHECIMENTO DA LESÃO AO DIREITO NA OCASIÃO DA APOSENTADORIA.APLICAÇÃODA TEORIA DA ACTIO NATA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃOCOMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SAQUES.
FALHA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DANOS MATERIAIS EMORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS CRITÉRIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 5.000,00).
SENTENÇAMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000352-62.2020.8.26.0220; Relator (a):Leonardo Delfino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá - Varado Juizado Especial Cível e Criminal; Data doJulgamento:29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).
Para a quantificação do dano, deve-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza, A repercussão da lesão, o dolo ou a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e sua eficácia e a duração da lesão.
Tendo por base tais critérios, se afigura razoável arbitrar o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando-se a parte requerida: a.
A pagar ao autor o valor devido a título de PASEP, a ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações, consoante índices do próprio PASEP, devendo ser abatido os valores já levantados pela parte autora; e sobre o saldo apurado, a partir da data do saque, deve haver atualização monetária pela SELIC; b.
Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela SELIC, incidindo correção monetária a contar desta data (Súmula 362 STJ).
Condeno a parte ré em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa no sistema de distribuição.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
17/01/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 10:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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