TJPA - 0828440-51.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:49
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:35
Decorrido prazo de CONCEICAO SANTOS DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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14/07/2025 09:24
Decorrido prazo de CONCEICAO SANTOS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0828440-51.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONCEICAO SANTOS DOS SANTOS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, CONJUNTO 89, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05423-000 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, vê-se que a demandada fora devidamente intimada para a audiência, porém não compareceu nem justificou sua ausência, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, fazendo incidir os efeitos descritos no art.20 da Lei nº9099/95. É certo que a presunção decorrente da revelia, além de não incidir sobre matéria de direito, mas apenas de fato, deve ser rechaçada se o contrário resultar da convicção do magistrado, por força do que reza o art.20 da Lei nº9099/95.
Conjuga-se a isso o fato do autor ter a obrigação de demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzam ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento procedente automático pelo simples fato de se considerarem verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, II do NCPC.
Inexistem preliminares ou questões a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Afirma a autora que não celebrou nenhum contrato ou foi filiada da demandada, e que, como consequência disso, suportou de forma indevida prejuízos patrimoniais (descontos em seu benefício previdenciário relacionado às parcelas do mencionado negócio) e extrapatrimoniais.
Os pedidos iniciais são procedentes.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 8º, inciso V, estatuiu que ninguém será obrigado a se filiar ou a se manter filiado a sindicato, consolidando-se na jurisprudência pátria, em virtude do próprio texto legal, que tal premissa é extensiva às associações profissionais.
Insta frisar que, tratando-se de uma associação, presume-se que esta presta serviços aos aposentados, logo, os débitos e cobranças referentes a serviço que não foi contratado, ou seja, a alegação de cobrança indevida, alcança natureza de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Restava à Ré fazer prova de que a parte Autora estava regularmente inscrita em seu quadro associativo, revelando a relação jurídica contratual existente entre Autor e Ré, rebatendo e contraprovando as argumentações da peça inaugural, o que não o fez.
Por tais razões, concluo que a Autora não é e nunca foi associada à Ré e que os descontos realizados em seu soldo foram indevidos.
Assim resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face do requerente sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056’’.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, entendo que merece prosperar.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: (...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, resta comprovada a existência de cobrança pela ré dos meses de fevereiro de 2024 a novembro de 2024.
Deste modo, a parte Autora teve indevidamente descontado em seu benefício previdenciário o valor total de R$ 482,86 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), devendo ser restituída a quantia de R$ 965,72 (novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme comprova através do histórico de descontos acostado.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Requerida, visto que efetuou em face do Demandante descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, por período considerável, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado por esta Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelos demandados; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR a Ré CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e art. 38 da LJE, para: (1) declarar a inexistência da relação jurídica e (2) indenizar a parte Autora pelos danos morais sofridos no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta a reprovabilidade da conduta da Ré, a sua robusta situação financeira e a regular situação financeira do Autor, bem como critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o valor da condenação por danos morais incidirão juros moratórios de acordo com a taxa Selic, nos termos do art. 398 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, a partir da citação e correção monetária de acordo com o Súmula 362 do STJ, a contar da data do arbitramento em sentença. (3) CONDENAR, ainda, a Requerida a restituir os valores devidamente atualizados no importe de R$ 965,72 (novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), já em dobro, referente aos meses de fevereiro de 2024 a novembro de 2024, bem como as parcelas indevidamente descontadas durante o curso do processo, acaso existentes e devidamente comprovadas, com juros desde a citação e correção monetária desde a realização dos descontos indevidos.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art.42 e §§ da Lei nº9099/95 e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
23/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 00:37
Decorrido prazo de HEDILBERTO DA SILVA PEDROSO em 14/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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31/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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30/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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14/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0828440-51.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONCEICAO SANTOS DOS SANTOS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, CONJUNTO 89, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05423-000 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, requerendo o autor antecipação de tutela para que a reclamada seja compelida a suspender os descontos mensais no valor de R$45,00, realizados diretamente em seu benefício previdenciário, até provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados para a concessão da suspensão dos descontos em seu benefício, mormente porque dos documentos acostados pela parte autora emerge a probabilidade do direito invocado.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum ao promovido, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso o promovido logre êxito em demonstrar a legalidade dos descontos, nada obstará que se promova o restabelecimento.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o promovente.
Desta forma, vislumbrando a presença dos requisitos do art.300, NCPC, DEFIRO a tutela de urgência para que a reclamada suspenda, de imediato, a cobrança mensal do valor de R$58,80 lançada sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP *80.***.*58-56” no benefício previdenciário NB 130.483.879-7, de titularidade do reclamante, devendo, via reflexa, se abster de incluir o nome/CPF da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Para o caso de descumprimento desta decisão, aplico pena de multa mensal no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada lançamento indevido, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como para comparecimento a sessão de conciliação designada nos autos, com as advertências da Lei nº9099/95.
Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
13/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/12/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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