TJPA - 0801213-40.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801213-40.2025.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALBA VIRGINIA RESQUE BECKMANN INVENTARIADO: LAERCIO PRAZERES DA SILVA Nome: LAERCIO PRAZERES DA SILVA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 106, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-309 DECISÃO Alega a requerente que a propositura da ação se justifica em razão da necessidade de nomeação judicial de inventariante para representação do espólio junto à Receita Federal e possível ação trabalhista a ser ajuizada para pleitear direitos creditórios porventura existentes.
Verifico, no caso em apreço, que existindo apenas expectativa de direitos, face a declaração de ausência de bens da falecida, portanto de espólio, não se aplica o disposto no Art. 75,VII, do NCPC, para fins de representação judicial.
De outro modo, deve o sucessor, apresentar prova de sua qualidade, quando do ajuizamento da ação conforme determina o Art. 1º da Lei 6.858/90, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Neste sentido, a propositura de inventário para a referida finalidade, carece de interesse processual, uma vez que os herdeiros podem ajuizar ação para pleitear os direitos do falecido, desde que todos estejam devidamente representados e qualificados em sua peça inicial.
Pelo exposto, intime-se o (a)s requerente(s), via DJE, para em 15 (cinco) dias, emendar a inicial, demonstrando o interesse processual no prosseguimento do referido inventário, sob pena de indeferimento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010916440640600000125522762 ALBA INICIAL Petição 25010916440655400000125522763 ALBA PROCURAÇÃO DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVANTE RESIDÊNCIA DOCUMENTOS PESSOAIS AUTORA E FALE Instrumento de Procuração 25010916440733100000125522766 ALBA EXTRATO BANCÁRIO RENDIMENTO Documento de Comprovação 25010916440804100000125522767 ALBA CERTIDÃO CASAMENTO CERTIDÃO OBITO CERTIDÃO NASCIMENTO FILHO Documento de Comprovação 25010916440878800000125522768 ALBA DOCUMENTOS PESSOAIS DOS HERDEIROS Documento de Comprovação 25010916440939200000125522769 ALBA CERTIDÕES NEGATIVAS DOS CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS Documento de Comprovação 25010916441031400000125522770 -
14/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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