TJPA - 0848520-92.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
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20/07/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848520-92.2022.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face de sentença (ID 25053535) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da comarca da Capital, nos autos de Ação de ressarcimento de danos ao erário (Processo nº 0848520-92.2022.8.14.0301) ajuizada contra MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA, que julgou improcedente a pretensão de ressarcimento de todos os proventos pagos de 02/agosto/2010 (data da passagem à reserva) até 01/06/2022 (data em que cancelado administrativamente os benefícios) delineada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, em suas razões recursais (ID 25053536), argumenta acerca da possibilidade de restituição prevista no artigo 46 da Lei 8.112/90, bem como no art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 39/02 e, ainda, a vedação de enriquecimento sem causa em detrimento do prejuízo imotivado ao erário, consoante prevê o art. 884 do Código Civil brasileiro.
Defende que deve ser aplicado ao caso o Tema 257 do STF em detrimento dos Temas nº 1009 e 531 do STJ, discorrendo sobre a distinção dos casos e especialidade da questão da boa-fé.
Requer o conhecimento e provimento recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 25053539.
No ID 26159289, o Ministério Público se manifesta pelo desprovimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Extrai-se dos autos que o apelado foi transferido para reserva remunerada ex-offício, e não a pedido como alegado na exordial, conforme Portaria RR nº 1150 de 02/8/2010 (ID 25053503, fl. 60) e por meio do Decreto publicado em 6/1/2011 foi demitido ex-offício do quadro da Polícia Militar do Pará com perda do posto e da patente (vide ID 25053504, fl. 6).
Os documentos acostados no ID 25053504 e 25053505 pelo próprio apelante na petição inicial, evidenciam que o Presidente do IGEPREV foi comunicado oficialmente pelo Ofício nº 001/2010 – CIP de 11/1/2011 acerca da exclusão do recorrido para providencias cabíveis, dando início ao procedimento administrativo para o cancelamento do benefício previdenciário, concedido em agosto de 2010, que recebeu parecer nº 027/2013 favorável e devidamente aprovado (ID 25053505, fls. 2-15), porém, por desídia e morosidade da própria Administração, o benefício não foi efetivamente cancelado até decisão proferida pelo Presidente do IGEPREV, datada de 10/5/2022 (ID 25053506, fls. 5-14), que enfim a determinou, ordenando também “a instrução de Comissão de Sindicância investigativa com o fim de apurar as irregularidades funcionais que porventura ocorrem nos autos que fizeram perdurar por mais de 11 anos”.
Portanto, neste contexto, resta demonstrado que os pagamentos indevidos realizados ao apelado após sua exclusão datada de 6/1/2011 ocorreram por erro administrativo operacional interno do próprio IGEPREV que não efetuou concretamente o cancelamento do benefício previdenciário durante mais de 11 anos, não havendo falar em equívoco de interpretação da lei pela Administração, mas sim de mora/desídia na própria execução do cancelamento do benefício.
Por outro lado, o recorrido tinha total conhecimento da sua demissão ex-offício do quadro da Polícia Militar do Pará com perda do posto e da patente, desde 6/1/2011, podendo-se afirmar, possuir o mesmo, condições de compreender a ilicitude no recebimento do benefício previdenciário ao longo dos anos até 01/06/2022, quando foi cancelado, revelando sua má-fé perante a Administração.
No julgamento do tema 1.009, o STJ adotou entendimento de que na hipótese de erro administrativo (operacional ou de cálculo), como do caso em concreto, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, desde que não comprovada a boa-fé objetiva do servidor, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N . 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior . 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244 .182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8 .112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública . 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244 .182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7 .
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2% .Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido .
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (STJ - REsp: 1769209 AL 2018/0254908-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) – grifo nosso.
Considerando o ajuizamento da presente ação em 3/6/2022, aplica-se o precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça acima destacado para reconhecer o dever do apelado de ressarcir ao erário o montante financeiro recebido de modo indevido, a título de proventos, pagos no período de 02/agosto/2010 (data da passagem à reserva) até 01/06/2022 (data em que cancelado administrativamente os benefícios).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, invertendo o ônus de sucumbência, conforme fundamentação acima.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 17 de junho de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:25
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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11/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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