TJPA - 0800596-94.2021.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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26/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 07/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:14
Decorrido prazo de KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI em 07/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800596-94.2021.8.14.0083 AUTOR: MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA Nome: MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA Endereço: AV.
JARBAS PASSARINHO, S/N, CENTRO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA, KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI Nome: JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA Endereço: RUA MARAMBAIA, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI Endereço: AV.
DOM ORIONE, S/N, PRÓXIMO AO JAIR, prainha, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Em peticionamento ID 145248907, o Município de Curralinho, por meio de sua Procuradoria Jurídica, pugnou pela conversão da presente ação de improbidade administrativa em ação civil pública, com fundamento no art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
A Constituição Federal, no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, assegura o direito de acesso à justiça, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantindo que as partes sejam ouvidas e que o trâmite processual observe os limites legais, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
O art. 17 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, disciplina: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
Ainda, o § 16 do mesmo artigo estabelece: A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
E o § 17 complementa: Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.
Observa-se que a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, conforme prevê a legislação, configura ato discricionário do magistrado, condicionado à presença de fundamentos concretos que demonstrem a existência de irregularidades ou ilegalidades administrativas que não preencham os requisitos para aplicação das sanções típicas da improbidade, devendo a decisão ser devidamente motivada, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, a interpretação sistemática e teleológica do art. 17, §§ 16 e 17, da LIA, em conjunto com o ordenamento jurídico processual, estabelece limites temporais à conversão, vinculando-a ao primeiro grau de jurisdição e ao momento anterior à sentença, considerando que o ato de conversão pode demandar a redefinição da lide, o aditamento da inicial e a reabertura da instrução probatória, sob pena comprometimento da segurança jurídica.
Assim, admite-se a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, desde que a medida seja adotada no momento processual oportuno (antes da prolação da sentença), observando-se o critério discricionário do magistrado e a preservação da segurança jurídica, notadamente quando ainda for possível a adequada reconfiguração da demanda sem prejuízo às partes.
Passo a análise do caso concreto.
O Município de Curralinho/PA ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O processo tramitou regularmente com a prolação de sentença de improcedência.
Posteriormente, o Município requereu a conversão da presente ação de improbidade administrativa em ação civil pública, fundamentando-se no art. 17, § 16, da LIA.
Entretanto a medida é expressamente limitada ao primeiro grau de jurisdição e ao momento anterior à sentença, o que inviabiliza o pedido no presente caso, já sentenciado.
Essa medida visa assegurar o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, evitando que o processo retorne indevidamente à fase inicial após o julgamento do mérito.
Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 845, de 01 de abril de 2025, o qual esclarece que, apesar da expressão “a qualquer momento” contida no art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, a conversão da ação de improbidade em ação civil pública deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição e antes da sentença, sendo incabível sua realização após o julgamento de mérito ou em sede recursal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
Por fim, ressalta-se que o requerimento de conversão, por si só, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, inexistindo previsão legal nesse sentido, sendo ônus da parte interessada a adoção das medidas recursais cabíveis no prazo legal, independentemente da análise deste requerimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de conversão da presente ação de improbidade administrativa em ação civil pública, formulado pelo Município de Curralinho, bem como indefiro o pedido de interrupção do prazo recursal, por ausência de amparo legal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
29/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 23:17
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:17
Decorrido prazo de KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800596-94.2021.8.14.0083 AUTOR: MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA Nome: MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA Endereço: AV.
JARBAS PASSARINHO, S/N, CENTRO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA, KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI Nome: JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA Endereço: RUA MARAMBAIA, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI Endereço: AV.
DOM ORIONE, S/N, PRÓXIMO AO JAIR, prainha, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Sentença Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência ajuizada em nome do Município de Curralinho/PA, em desfavor de José Leonaldo dos Santos Arruda e Kátia Áurea Penalber Polimanti, objetivando a condenação dos demandados pelo ato de improbidade administrativa supostamente praticado, notadamente o constante no art. 11, incisos I e VI, da Lei 8.429/1992, aplicando-se as sanções do art. 12, inc.
III, também LIA.
Decisão proferida por este juízo, determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias, conforme o art. 3º e § 1º da Lei nº 14.230/2021, que atribui exclusivamente ao Ministério Público a legitimidade para propor ações de improbidade administrativa.
Foi determinada a expedição do necessário (Id.
Num. 48091259 - Pág. 1).
O Ministério Público do Estado do Pará, com base na decisão liminar proferida na ADI 7.042 pelo Ministro Alexandre de Moraes, manifestou-se pelo prosseguimento da ação de improbidade administrativa, declarando que não detém exclusividade na titularidade da presente ação (Id.
Num. 55831481 - Pág. 1).
Decisão proferida, determinando a intimação das partes requeridas para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, e o retorno dos autos (Id.
Num. 80315612 - Pág. 1-2).
O demandado José Leonaldo dos Santos Arruda foi citado (Id.
Num. 88033046 - Pág. 1).
A demandada Kátia Áurea Penalber Polimanti também foi citada (Id.
Num. 88382525 - Pág. 1).
Em contestação, a demandada Katia Aurea Penalber Polimanti alega, em preliminar, a aplicação retroativa das normas mais benéficas da Lei nº 14.230/2021, destacando a revogação do art. 11, I, da LIA e a exigência de dolo específico para configuração de improbidade administrativa, conforme nova redação do art. 11, VI.
Sustenta a inépcia da inicial por ausência de descrição clara e específica da conduta ímproba, inexistência de imputação concreta de violação aos princípios da administração pública e falta de comprovação de dolo ou prejuízo ao erário, além de ressaltar que o traço característico marcante da Ação Civil de Improbidade Administrativa é justamente o conteúdo do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, que faculta à requerida a prerrogativa de se manifestar preliminarmente ao recebimento da petição inicial, diferindo das ações civis comuns.
No mérito, defende a inexistência de atos de improbidade administrativa dispostos no art. 11, VI da LIA, uma vez que não era ordenadora de despesas no exercício de 2014, conforme Certidão do TCM-PA, e que não há prova de que a ausência de prestação de contas tenha ocorrido com a finalidade de ocultar irregularidades.
Afirma a inexistência de ato de improbidade administrativa e a ausência de fumus boni iuris para justificar a indisponibilidade de bens.
Aponta a litigância de má-fé do Município de Curralinho, alegando que a ação foi proposta de forma infundada, sem comprovação de fatos ou respaldo jurídico, com o claro intuito de induzir o juízo a erro e causar prejuízos financeiros e morais.
Diante disso, requer a rejeição da petição inicial, a improcedência da ação, o indeferimento da medida liminar de indisponibilidade de bens e a condenação do Município de Curralinho por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além da fixação de honorários advocatícios (Id.
Num. 91615795 - Pág. 1-20).
Embora citado, o demandado José Leonaldo dos Santos Arruda não apresentou defesa (Id.
Num. 92167656 - Pág. 1-2).
O Juízo decretou a revelia do requerido José Leonaldo dos Santos Arruda, destacando que, conforme o art. 17, §19, I, da Lei nº 8.429/1992, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação de Katia Aurea, com manifestação sobre questões incidentais e produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação (Id.
Num. 94951981 - Pág. 1-2).
Em réplica a contestação, o requerente reitera as alegações iniciais, opondo-se aos argumentos da parte requerida ( (Id.
Num. 105507586 - Pág. 1-11).
O parquet do Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, destacando que se encontram comprovado nos autos a conduta improba das partes demandadas ao agirem de má-fé ante a falta de cuidado com os bens públicos, não adoção de medidas judiciais pertinentes, e pela negligência na gestão e transição administrativa, ocasionando o prejuízo aos cofres públicos, conforme identificado nos autos (Id.
Num. 110655901 - Pág. 1-5).
Decisão de saneamento e organização do processo proferida, indeferindo a petição inicial em relação ao art. 11, inciso I da LIA do município demandado, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, delimitando as questões de fato e de direito, distribuindo o ônus da prova, e determinando a intimação das partes para indicações de provas, sob pena de julgamento antecipado do feito (Id.
Num. 134957437).
O Ministério Público exarou seu ciente (Id.
Num. 135934410).
A parte autora asseverou não possuir outras provas a produzir, manifestando o seu desinteresse na produção de provas (Id.
Num. 136000162).
As partes requeridas foram intimadas, mas deixaram transcorrer in albis o prazo de manifestação (Id.
Num. 140693321).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
I.
Do Julgamento antecipado do mérito.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo decidir a lide no estado em que se encontra.
No presente caso, as questões de fato e de direito envolvidas na demanda permitem o julgamento antecipado, haja vista que a matéria é exclusivamente de direito e não houve requerimento de dilação probatória.
II.
Fundamentação.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, § 2º, da Lei 8.429/92 com a redação data pela Lei 14.230/2021 ao dispor: “§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Outrossim, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, §3º da Lei em apreço.
Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa não sanciona a má gestão e irregularidade administrativa isoladamente.
A conduta apta a ensejar condenação por improbidade administrativa deve acompanhar o elemento volitivo voltado para a infringência legal.
Quanto o elemento subjetivo, ressalte-se que a improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 373: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, regra geral, nas ações de improbidade administrativa, regidas pela Lei nº 8.429/1992, o ônus da prova segue a regra geral do CPC.
Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do ato de improbidade, demonstrando a ocorrência dos atos descritos na petição inicial, incluindo a prática do ato ímprobo e o dolo do agente público.
Já ao réu, incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, como, por exemplo, a inexistência do ato ímprobo ou a ausência de dolo.
No caso concreto, o município demandante alega que os requeridos, durante o exercício de 2014, deixaram de prestar contas de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no valor de R$ 252.515,88, conforme apontado no Relatório de Auditoria nº 15.277 do Ministério da Saúde.
Segundo a inicial, não houve transição documental entre as gestões, impossibilitando a atual administração de prestar contas, o que tem gerado cobranças para o ente municipal, incluindo risco de instauração de Tomada de Contas Especial e inscrição no CADIN.
A conduta imputada na inicial aos demandados, está tipificada no art. 11, inc.
VI, da Lei 8.429/1992, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujo dispositivo se extrai: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. a) Sobre o tipo do art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa.
Os prefeitos estão obrigados a prestar contas, conforme exigência do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal: Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A nova redação do art. 11, caput, e inciso VI, da LIA, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Assim para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades.
Dessa forma, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
Na hipótese, não ficou evidenciado o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), consubstanciado no dolo específico de ocultar irregularidades.
Não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, a que alude o art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não há espaço, no caso, para suas condenações por ato de improbidade administrativa.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Município de Curralinho, em relação à José Leonaldo dos Santos Arruda e Kátia Áurea Penalber Polimanti, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive.
Publique.
Registre.
Intimem.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
17/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:29
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:27
Decorrido prazo de KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 23:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800596-94.2021.8.14.0083 AUTOR: MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA Nome: MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA Endereço: AV.
JARBAS PASSARINHO, S/N, CENTRO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA, KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI Nome: JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA Endereço: RUA MARAMBAIA, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI Endereço: AV.
DOM ORIONE, S/N, PRÓXIMO AO JAIR, prainha, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência ajuizada em nome do Município de Curralinho/PA, em desfavor de José Leonaldo dos Santos Arruda e Kátia Áurea Penalber Polimanti, objetivando a condenação dos demandados pelo ato de improbidade administrativa supostamente praticado, notadamente o constante no art. 11, incisos I e VI, da Lei 8.429/1992, aplicando-se as sanções do art. 12, inc.
III, também LIA.
Decisão proferida por este juízo, determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias, conforme o art. 3º e § 1º da Lei nº 14.230/2021, que atribui exclusivamente ao Ministério Público a legitimidade para propor ações de improbidade administrativa.
Foi determinada a expedição do necessário (Id.
Num. 48091259 - Pág. 1).
O Ministério Público do Estado do Pará, com base na decisão liminar proferida na ADI 7.042 pelo Ministro Alexandre de Moraes, manifestou-se pelo prosseguimento da ação de improbidade administrativa, declarando que não detém exclusividade na titularidade da presente ação (Id.
Num. 55831481 - Pág. 1).
Decisão proferida, determinando a intimação das partes requeridas para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, e o retorno dos autos (Id.
Num. 80315612 - Pág. 1-2).
O demandado José Leonaldo dos Santos Arruda foi citado (Id.
Num. 88033046 - Pág. 1).
A demandada Kátia Áurea Penalber Polimanti também foi citada (Id.
Num. 88382525 - Pág. 1).
Em contestação, a demandada Katia Aurea Penalber Polimanti alega, em preliminar, a aplicação retroativa das normas mais benéficas da Lei nº 14.230/2021, destacando a revogação do art. 11, I, da LIA e a exigência de dolo específico para configuração de improbidade administrativa, conforme nova redação do art. 11, VI.
Sustenta a inépcia da inicial por ausência de descrição clara e específica da conduta ímproba, inexistência de imputação concreta de violação aos princípios da administração pública e falta de comprovação de dolo ou prejuízo ao erário, além de ressaltar que o traço característico marcante da Ação Civil de Improbidade Administrativa é justamente o conteúdo do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, que faculta à requerida a prerrogativa de se manifestar preliminarmente ao recebimento da petição inicial, diferindo das ações civis comuns.
No mérito, defende a inexistência de atos de improbidade administrativa dispostos no art. 11, VI da LIA, uma vez que não era ordenadora de despesas no exercício de 2014, conforme Certidão do TCM-PA, e que não há prova de que a ausência de prestação de contas tenha ocorrido com a finalidade de ocultar irregularidades.
Afirma a inexistência de ato de improbidade administrativa e a ausência de fumus boni iuris para justificar a indisponibilidade de bens.
Aponta a litigância de má-fé do Município de Curralinho, alegando que a ação foi proposta de forma infundada, sem comprovação de fatos ou respaldo jurídico, com o claro intuito de induzir o juízo a erro e causar prejuízos financeiros e morais.
Diante disso, requer a rejeição da petição inicial, a improcedência da ação, o indeferimento da medida liminar de indisponibilidade de bens e a condenação do Município de Curralinho por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além da fixação de honorários advocatícios (Id.
Num. 91615795 - Pág. 1-20).
Embora citado, o demandado José Leonaldo dos Santos Arruda não apresentou defesa (Id.
Num. 92167656 - Pág. 1-2).
O Juízo decretou a revelia do requerido José Leonaldo dos Santos Arruda, destacando que, conforme o art. 17, §19, I, da Lei nº 8.429/1992, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação de Katia Aurea, com manifestação sobre questões incidentais e produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação (Id.
Num. 94951981 - Pág. 1-2).
Em réplica a contestação, o requerente reitera as alegações iniciais, opondo-se aos argumentos da parte requerida ( (Id.
Num. 105507586 - Pág. 1-11).
O parquet do Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, destacando que se encontram comprovado nos autos a conduta improba das partes demandadas ao agirem de má-fé ante a falta de cuidado com os bens públicos, não adoção de medidas judiciais pertinentes, e pela negligência na gestão e transição administrativa, ocasionando o prejuízo aos cofres públicos, conforme identificado nos autos (Id.
Num. 110655901 - Pág. 1-5). É o relato, fundamento.
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro.
I.
Preliminares.
A demandada Katia Aurea Penalber Polimanti aduz a preliminar de inépcia da petição inicial sob dois fundamentos principais: (i) a aplicação retroativa das normas mais benéficas da Lei nº 14.230/2021, destacando a revogação do art. 11, I, da LIA e a exigência de dolo específico para configuração de improbidade administrativa, conforme nova redação do art. 11, VI; (ii) ausência de descrição clara e específica da conduta ímproba, inexistência de imputação concreta de violação aos princípios da administração pública e falta de comprovação de dolo ou prejuízo ao erário, além de ressaltar que o traço característico marcante da Ação Civil de Improbidade Administrativa é justamente o conteúdo do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, que faculta à requerida a prerrogativa de se manifestar preliminarmente ao recebimento da petição inicial, diferindo das ações civis comuns (Id.
Num. 91615795 - Pág. 1-20). a) Revogação do inciso I do art. 11 da LIA.
A legislação aplicável à improbidade administrativa define como atos ímprobos aqueles que atentem contra os princípios da administração pública, conforme previsto na Lei nº 8.429/92.
O inciso I do art. 11 dessa Lei estabelecia que constituía ato de improbidade administrativa praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
Entretanto, conforme alteração legislativa através da Lei nº 14.230/2021, o inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa foi revogado.
A revogação de dispositivos legais implica que, a partir da sua retirada do ordenamento jurídico, não podem mais ser utilizados como base para fundamentar ações judiciais ou para aplicar sanções.
Portanto, para que a presente ação prossiga, é necessário que os fatos imputados aos réus estejam tipificados em dispositivos legais vigentes.
No caso, os atos alegados como ímprobos, descritos no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, não encontra mais amparo legal, uma vez que esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.
Essa revogação resulta na ausência de fundamento jurídico para a continuidade da ação.
Sem uma base legal válida, não é possível imputar aos réus a prática de atos de improbidade administrativa ou aplicar-lhes as sanções correspondentes.
Dessa forma, a análise dos fatos apresentados pelo município demandado à luz da legislação atual leva à conclusão de que a presente ação não pode prosseguir, devido à inexistência de base legal para as acusações formuladas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV do CPC, indefiro a petição inicial em relação ao art. 11, inciso I da LIA do município demandado, e extingo o processo sem resolução de mérito exclusivamente sobre essa imputação. b) Da ausência de descrição clara e específica da conduta ímproba, e da falta de comprovação de dolo ou prejuízo ao erário.
O art. 320 do Código de Processo Civil declara: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, caput e parágrafo único, também do CPC assevera: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, o art. 17, §6°-B da Lei 8.429/1992 afirma: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
No presente caso, a demandada aduz a ausência de descrição clara e específica da conduta ímproba, inexistência de imputação concreta de violação aos princípios da administração pública e falta de comprovação de dolo ou prejuízo ao erário, além de ressaltar que o traço característico marcante da Ação Civil de Improbidade Administrativa é justamente o conteúdo do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, que faculta à requerida a prerrogativa de se manifestar preliminarmente ao recebimento da petição inicial, diferindo das ações civis comuns (Id.
Num. 91615795 - Pág. 1-20).
O município demandante foi claro na petição inicial ao discorrer e especificar a conduta que alega se enquadrar como ato de improbidade administrativa (Id.
Num. 41666456 - Pág. 45-46 e Num. 41666460 - Pág. 2-16), atribuindo aos demandados José Arruda e Kátia Áurea, ex-Prefeito Municipal e ex-Secretária Municipal de Saúde, respectivamente, a conduta de omissão na prestação de contas de recursos do SUS, no valor total de R$ 252.515,88 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), conforme especificado no Relatório de Auditoria 15.277 do Ministério da Saúde.
A inicial descreveu de maneira suficiente a relação entre os fatos narrados e as disposições legais supostamente violadas, citando o art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, além de destacar o prejuízo ao erário.
Dessa forma, os fatos narrados e os pedidos apresentados possuem coerência lógica, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A análise sobre o dolo da conduta da requerida será avaliada em momento posterior, pois se confunde com o mérito.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos: Se os demandados praticaram ato de improbidade administrativa por omissão no dever de prestar contas de recursos do SUS, conforme especificado no Relatório de Auditoria 15.277 do Ministério da Saúde; A existência de atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário público. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Enquadramento da conduta dos agentes no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Ciência ao Ministério Público.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
16/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:40
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 05:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:20
Decorrido prazo de JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 24/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:35
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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