TJPA - 0800928-58.2023.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 18:43
Juntada de decisão
-
10/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Maracanã Processo 0800928-58.2023.8.14.0029 AUTOR: JOSEFA CONCEICAO PIMENTEL REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por BANCO BMG S.A contra a sentença de Id 124776670, alegando a existência de contradição.
A parte autora/embargada apresentou manifestação aos embargos em Id 135268712.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos (Id 134493526) e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ou corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
A omissão passível de apreciação em embargos de declaração, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Analisando-se a decisão objurgada, vislumbra-se a omissão da sentença em relação à necessidade de compensação entre o valor da condenação e o valor depositado à parte autora, conforme requerido em contestação ID 107290884.
No presente caso, verifico que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária da parte autora (Banco BMG, ag. 1248 conta 7274-4, no valor de R$ 980,97), conforme comprovante juntados aos autos em ID 107293189.
Assim, é possível a aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido é a tese nº 3 firmada no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, por vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, modifico a sentença embargada para suprir a omissão apontada, cujo dispositivo passa a ser: “d) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO entre o valor creditado em favor da parte autora, com os acréscimos legais desde a disponibilização, e o valor devido a título de condenação.” No mais, mantenho a sentença vergastada inalterada nos demais termos.
Considerando a interposição de recurso de apelação (Id 124983486), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.R.I.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Maracanã/PA, data do sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Maracanã Processo 0800928-58.2023.8.14.0029 AUTOR: JOSEFA CONCEICAO PIMENTEL REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por BANCO BMG S.A contra a sentença de Id 124776670, alegando a existência de contradição.
A parte autora/embargada apresentou manifestação aos embargos em Id 135268712.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos (Id 134493526) e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ou corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
A omissão passível de apreciação em embargos de declaração, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Analisando-se a decisão objurgada, vislumbra-se a omissão da sentença em relação à necessidade de compensação entre o valor da condenação e o valor depositado à parte autora, conforme requerido em contestação ID 107290884.
No presente caso, verifico que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária da parte autora (Banco BMG, ag. 1248 conta 7274-4, no valor de R$ 980,97), conforme comprovante juntados aos autos em ID 107293189.
Assim, é possível a aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido é a tese nº 3 firmada no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, por vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, modifico a sentença embargada para suprir a omissão apontada, cujo dispositivo passa a ser: “d) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO entre o valor creditado em favor da parte autora, com os acréscimos legais desde a disponibilização, e o valor devido a título de condenação.” No mais, mantenho a sentença vergastada inalterada nos demais termos.
Considerando a interposição de recurso de apelação (Id 124983486), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.R.I.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Maracanã/PA, data do sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 01:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Maracanã Processo 0800928-58.2023.8.14.0029 AUTOR: JOSEFA CONCEICAO PIMENTEL REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por BANCO BMG S.A contra a sentença de Id 124776670, alegando a existência de contradição.
A parte autora/embargada apresentou manifestação aos embargos em Id 135268712.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos (Id 134493526) e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ou corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
A omissão passível de apreciação em embargos de declaração, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Analisando-se a decisão objurgada, vislumbra-se a omissão da sentença em relação à necessidade de compensação entre o valor da condenação e o valor depositado à parte autora, conforme requerido em contestação ID 107290884.
No presente caso, verifico que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária da parte autora (Banco BMG, ag. 1248 conta 7274-4, no valor de R$ 980,97), conforme comprovante juntados aos autos em ID 107293189.
Assim, é possível a aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido é a tese nº 3 firmada no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, por vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, modifico a sentença embargada para suprir a omissão apontada, cujo dispositivo passa a ser: “d) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO entre o valor creditado em favor da parte autora, com os acréscimos legais desde a disponibilização, e o valor devido a título de condenação.” No mais, mantenho a sentença vergastada inalterada nos demais termos.
Considerando a interposição de recurso de apelação (Id 124983486), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.R.I.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Maracanã/PA, data do sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
21/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800928-58.2023.8.14.0029 AUTOR: JOSEFA CONCEICAO PIMENTEL REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados em face da sentença proferida nos autos. 1.
Intime-se a parte requerente para apresentar resposta aos embargos no prazo legal. 2.
Decorrido o prazo supra, certifique-se e façam conclusos.
CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã-PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
17/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 11:16
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
21/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA CONCEICAO PIMENTEL - CPF: *97.***.*23-53 (AUTOR).
-
09/12/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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