TJPA - 0003370-61.2017.8.14.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/03/2025 08:32
Baixa Definitiva
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06/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim Nº 0003370-61.2017.8.14.0022 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA: IGARAPÉ-MIRI APELANTE: JOHN ITALO DA SILVA PINHEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A): DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por John Italo da Silva Pinheiro contra sentença da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), a ser cumprida em regime aberto.
O réu foi preso em flagrante em 01/01/2017, após denúncia de que estava armado em um centro cultural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para a condenação em razão da alegada negativa de autoria; (ii) determinar se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em virtude da confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório é robusto e confirma a materialidade e autoria do delito, demonstrada por depoimentos de testemunhas e provas colhidas durante a fase investigatória e judicial, incluindo o flagrante e os depoimentos de policiais. 4.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo risco concreto para sua consumação.
A simples posse da arma sem autorização legal configura o delito. 5.
O depoimento de policiais é prova válida e idônea, sendo suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6.
Quanto à dosimetria, a atenuante de confissão espontânea foi devidamente aplicada, mas não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido são comprovadas por depoimentos coerentes e provas consistentes, inclusive de policiais. 2.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e perigo abstrato, não necessitando de risco concreto para sua configuração. 3.
A aplicação da atenuante de confissão espontânea não permite a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 14; Código Penal, art. 59 e art. 68; CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 109538, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/05/2012; STJ, AgInt no AREsp 1316349/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2018; TJDFT, Acórdão 1617616, 07191221620198070003, Rel.
Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 15/09/2022.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por _______________________________. -
21/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:00
Conhecido o recurso de JOHN ITALO DA SILVA PINHEIRO (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:44
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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