TJPA - 0919671-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/09/2025 12:32
Audiência Una realizada conduzida por ANA LUCIA BENTES LYNCH em/para 09/09/2025 11:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
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14/02/2025 04:33
Decorrido prazo de JENIFER LUCIA DA SILVA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:57
Decorrido prazo de JENIFER LUCIA DA SILVA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0919671-50.2024.8.14.0301.
DECISÃO – TUTELA PROVISÓRIA. 1.
Trata-se de medida protetiva de urgência demandada em face de Globo Comunicações, pela qual se requer a condenação da requerida na obrigação de cessar a exibição de anúncios por ocasião do uso, pela autora, do serviço Globoplay. 2.
Invertido o ônus da prova e ouvida ambas as partes (petição da requerida no id. 135357208), passo à análise da tutela provisória. 3.
Observo que a autora não demonstrou a probabilidade do direito que afirma ter. 4.
Com efeito, vejo que a demandante não juntou cópia do contrato de prestação de serviços, ou mesmo solicitou a juntada pela requerida. 5.
Mais importante, a requerente juntou, na fl. 7 da inicial, a identificação de seu plano como básico. 6.
Pelo significado do termo, entende-se que plano básico seja o mais simples, sem maiores benefícios. 7.
Não há como presumir que este tipo de plano comporte benefícios como direito à não exibição de anúncios publicitários, a não ser mediante prova mais detalhada, em cognição mais completa, que não é feita neste momento processual. 8.
Logo, entendo que a autora não comprovou adequadamente seu direito à não exibição de informes publicitários. 9.
Tenho por ausente, portanto, o requisito legal para concessão de tutela provisória de urgência equivalente à probabilidade do direito (parte inicial do caput do art. 300 do CPC). 10.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência efetuado na inicial. 11.
Aguarde-se a realização da audiência UNA. 12.
Intimem-se as partes. 13.
Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
24/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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24/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:53
Indeferido o pedido de JENIFER LUCIA DA SILVA CAMPOS - CPF: *17.***.*74-69 (REQUERENTE)
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23/01/2025 05:39
Conclusos para decisão
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23/01/2025 05:37
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:28
Indeferido o pedido de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (REQUERIDO)
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31/12/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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31/12/2024 12:40
Audiência Una designada para 09/09/2025 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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