TJPA - 0812165-97.2024.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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09/06/2025 13:33
Juntada de Relatório
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27/03/2025 22:32
Decorrido prazo de MILTON GOMES TEIXEIRA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:44
Decorrido prazo de JAILSON ARAUJO TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 22:31
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 22:28
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JAILSON ARAUJO TEIXEIRA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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05/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2025 08:25
Expedição de Informações.
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31/01/2025 08:24
Desentranhado o documento
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31/01/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Informações.
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29/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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29/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0812165-97.2024.8.14.0015.
Requerente: JAILSON ARAUJO TEIXEIRA, com endereço: KM 06, 00, TRAV JOSE DE ALENCAR, Área Rural de Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-899.
Advogado(s) do reclamante: ENNDY LARRAYNY DOS PRAZERES LEITAO.
Requerido: MILTON GOMES TEIXEIRA, com endereço: Área Rural, 00, TRAV JOSE DE ALENCAR, Área Rural de Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-899.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de curatela movida por JAILSON ARAUJO TEIXEIRA, por meio de Advogado habilitado, pretendendo a interdição de MILTON GOMES TEIXEIRA. o autor informou que o requerido, seu pai, necessita de amparo urgente para viver uma vida digna, pois está incapaz para exercer os atos próprios da vida civil.
Em laudo pericial de id. 133030231, atestou que o interditando foi diagnosticada com CID-10: F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), CID-10: F33.3 (transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos), CID-10: F29.0 (psicose não orgânica não especificada), CID-10: F84 (transtornos globais do desenvolvimento), doenças de caráter crônico e sem prognóstico de cura, fatores que comprometem o discernimento para responder por seus atos na vida civil. É o relatório.
Decido.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Destaca-se que o art. 749, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso concreto, é possível constatar que o interditando apresenta doença de caráter cônico e incurável (CID-10: F32.3, CID-10: F33.3, CID-10: F29.0 e CID-10: F84), fatores que o tornam incapaz para os atos da vida civil.
Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência da medida.
Vale frisar que o autor é filho do interditando, estando elencado no art. 747 do CPC/15.
Também foi juntado o laudo médico, satisfazendo o requisito do art. 750 do CPC.
Ante o exposto: DEFIRO a liminar e NOMEIO o requerente JAILSON ARAUJO TEIXEIRA como curador provisório de seu pai MILTON GOMES TEIXEIRA para suporte da prática de atos da vida civil e suprir sua representação naqueles cuja prática, por sua condição de incapacidade, não possa praticar pessoalmente.
CITE-SE o interditando, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento da presente ação e podendo ela contestar.
Apresentada contestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Não apresentada a contestação, encaminhem-se os autos a Defensoria Pública para apresentação de contestação por negativa geral, após ao Ministério Público.
INTIME-SE o requerente, através de Oficial de Justiça, para que compareça perante a secretaria deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar termo de compromisso legal.
Sem prejuízo, DETERMINO a realização de estudo social multidisciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo indicar se a parte interditanda está bem assistida, se a parte requerente apresenta boas condições do ponto de vista psicológico/pedagógico para prestar a assistência e se há divergência de outros parentes sobre a curatela.
A parte requerente deve informar a existência de outros parentes do interditando que discordem da nomeação daquela como curadora.
Ciência ao Ministério Público e ao Advogado(a).
DEFIRO a justiça gratuita à autora, com as ressalvas legais.
Expeça-se todo o necessário, servindo a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
23/01/2025 12:22
Juntada de Termo de Compromisso
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23/01/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:18
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 22:15
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 21:13
Conclusos para decisão
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01/12/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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