TJPA - 0802988-89.2016.8.14.0953
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 22:45
Conclusos para decisão
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08/08/2022 22:45
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 19:47
Juntada de Certidão
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28/05/2022 06:59
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO SILVA DE BRITO em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:06
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO SILVA DE BRITO em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:51
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 18/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 02:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0802988-89.2016.8.14.0953) Requerente: Anderson Rodrigo Silva de Brito Adv.: Dra.
Bianca Emanuelli Silva Discacciati - OAB/PA nº 19.543 Adv.: Dra.
Géssica Loren Baía Gomes – OAB/PA nº 17.381 Adv.: Dra.
Márcia Giselly Costa de Oliveira – OAB/PA nº 17.708 Requerida: Tim Celular S/A Adv.: Dr.
Carlos Roberto Siqueira Castro - OAB/PA nº 8882-A Adv.: Dr.
Cássio Chaves Cunha - OAB/PA nº 12.268 Vistos, etc., A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a empresa acionada condenada a pagar ao seu adversário o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de multa pelo descumprimento da tutela de urgência concedida através da decisão cadastrada sob o Id nº 802189, bem como a entregar na Secretaria desta Unidade Judiciária o chip objeto da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Os litigantes, inconformados com o desfecho alcançado na causa, interpuseram recurso inominado contra a sentença acima mencionada.
A Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso interposto pelo requerente para condenar a empresa acionada a pagar ao seu adversário, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O recurso apresentado pela empresa demandada, por sua vez, foi conhecido, porém, improvido, sendo a mesma condenada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da condenação.
A empresa acionada, antes do trânsito em julgado da decisão acima mencionada, usando da prerrogativa contida no art. 526 da Lei de Regência, depositou voluntariamente a quantia de R$ 15.532,29 (quinze mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), no dia 01/02/2021, na subconta nº 2021000985, consoante se depreende do extrato carreado aos autos.
O requerente, ciente da providência supracitada, pleiteou o levantamento do valor depositado por sua adversária, mas alegou que houve o descumprimento da tutela de urgência que foi ratificada pela sentença de Id nº 4614520, já que a empresa acionada não teria restituído o chip de telefonia móvel, objeto do litígio, na Secretaria desta Unidade Judiciária, razão pela qual pugnou que a mesma seja intimada a pagar a quantia de R$ 36.467,71 (trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), a título de multa cominatória, conforme demonstrativo de débito por si apresentado.
A petição cadastrada sob o Id nº 25045280, no entanto, não está devidamente instruída com prova pré-constituída dos fatos alegados.
De outra banda, o importe tido como incontroverso, que está depositado na subconta nº 2021000985, pode ser levantado pelo postulante e deve ser abatido do montante do débito vindicado em caso de ser devida a complementação pretendida.
O requerente, por meio da procuração cadastrada sob o Id nº 428942,
por outro lado, conferiu aos seus advogados os poderes específicos de receber e dar quitação.
Os poderes de receber e dar quitação, consoante a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, permite que o alvará judicial para saque do crédito pertencente ao mandante seja expedido em nome de seu advogado.
Desse modo, expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor depositado pela empresa requerida, que se encontra acautelado na subconta nº 2021000985, na conta corrente nº 128162-3, da agência 3074-0, do Banco do Brasil S.A, de titularidade da advogada do pleiteante, isto é, da Dra.
MÁRCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA, portadora do CPF/MF nº *05.***.*75-67, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Diante do alegado descumprimento da tutela antecipada de urgência concedida através da decisão de Id nº 802189 e ratificada pela sentença cadastrada sob o Id nº 4614520, determino que a empresa acionada seja instada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação de que não promoveu a entrega do chip de telefonia móvel na Secretaria desta Vara, bem como a realizar a complementação requerida por seu adversário, caso a obrigação que lhe foi imposta tenha sido inadimplida.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da empresa acionada, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 08/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 09:52
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
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25/05/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 01:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 21/05/2021 23:59.
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10/05/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2019 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2019 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2019 00:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 28/01/2019 23:59:59.
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21/01/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2019 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2018 15:01
Conclusos para decisão
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25/05/2018 15:01
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2018 15:01
Juntada de Certidão
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25/05/2018 14:55
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2018 14:55
Juntada de Certidão
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19/05/2018 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO SILVA DE BRITO em 11/04/2018 23:59:59.
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03/05/2018 01:06
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 04/04/2018 23:59:59.
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27/04/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 16:51
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2018 12:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/04/2018 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/04/2018 12:30
Juntada de Outros documentos
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13/04/2018 17:48
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2018 17:48
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2018 17:46
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2018 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2018 12:19
Audiência instrução e julgamento redesignada para 16/04/2018 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/03/2018 12:14
Juntada de Certidão
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05/05/2017 11:27
Audiência instrução e julgamento designada para 29/03/2018 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/05/2017 11:26
Audiência conciliação realizada para 02/05/2017 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/05/2017 11:26
Juntada de Outros documentos
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02/05/2017 00:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2016 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2016 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/12/2016 08:28
Expedição de Mandado.
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09/12/2016 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2016 08:22
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2016 08:22
Juntada de Certidão
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09/12/2016 08:19
Audiência conciliação designada para 02/05/2017 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/12/2016 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2016 12:25
Conclusos para decisão
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02/09/2016 15:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/09/2016 14:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/09/2016 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2016 14:46
Juntada de Certidão
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02/09/2016 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2016 12:32
Audiência conciliação cancelada para 01/11/2016 11:00 #Não preenchido#.
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05/08/2016 09:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/07/2016 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2016 16:46
Conclusos para decisão
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04/07/2016 16:46
Audiência conciliação designada para 01/11/2016 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/07/2016 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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