TJPA - 0800585-81.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 06/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de REAL ENERGY LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Real Energy LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo originário n° 0800004- 42.2025.8.14.0105), impetrado pela ora agravante, em desfavor do Município de Concórdia do Pará, indeferiu o pedido de liminar pleiteado. (Id. 24328315-p.1/3).
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, que objetivava suspender os efeitos do ato administrativo que determinou sua inabilitação no Pregão Eletrônico – SRP nº 9/2024.011 PMCP, vinculado ao Município de Concórdia do Pará/PA.
O magistrado de primeiro grau fundamentou seu decisum na ausência de comprovação de direito líquido e certo, considerando a habilitação em processo licitatório como mera expectativa de direito.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão de inabilitação é ilegal, por violar dispositivos da Lei nº 14.133/2021 e os princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade.
Afirma que foi inabilitada por não atender a requisitos que não encontram amparo na legislação vigente, como a apresentação de certidões de participação societária e outros documentos não previstos nos arts. 66 a 69 da Lei nº 14.133/2021.
Argumenta que tais exigências configuram formalismo exagerado e afrontam o princípio da competitividade.
Alega que cumpriu todas as exigências legais e que a documentação apresentada, incluindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) válida até 11/03/2025, era suficiente para sua habilitação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e no Tribunal de Contas da União.
Ressalta que sua proposta, no valor de R$ 2.879.758,00, garantiria uma economia de R$ 305.058,25 para a administração pública municipal, sendo tal economia comprometida pela sua inabilitação.
A Agravante argumenta ainda que o ato administrativo atacado é manifestamente ilegal, sendo evidente a probabilidade do direito.
A urgência estaria caracterizada pelo risco de celebração de contrato com outra empresa, com valores superiores, caso o processo licitatório siga sem a participação da Agravante.
Argumenta que a decisão que a inabilitou afronta os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, além de desconsiderar o objetivo primordial da licitação, que é a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
A Agravante pleiteia, liminarmente: a) A suspensão dos efeitos do ato que determinou sua inabilitação no Pregão Eletrônico – SRP nº 9/2024.011 PMCP; b) A retomada do processo licitatório ao estado anterior à sua inabilitação; c) A determinação de que o Pregoeiro se abstenha de exigir os documentos questionados, considerados ilegais.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a consequente concessão da tutela de urgência nos termos requeridos no Mandado de Segurança originário.
A Decisão liminar foi indeferida – Id. 24441714.
Contrarrazões não foram oferecidas pela parte agravada – Id. 25738080.
A Procuradoria de Justiça entende que o presente recurso está PREJUDICADO face à perda superveniente de seu objeto, opinando então pela EXTINÇÃO deste Agravo de Instrumento – Id. 25933365. É o relatório.
DECIDO Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de demanda que veicula questão já conhecida no âmbito deste Tribunal, conforme art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA.
Em consulta aos autos originários de primeiro grau, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, especificamente no Processo nº 0800004-42.2025.8.14.0105, constata-se que sobreveio sentença proferida pelo Juízo a quo em 25 de fevereiro de 2025, na qual foi determinada a extinção da distribuição processual, com o consequente encaminhamento dos autos ao setor competente para arquivamento definitivo.
Tal deliberação implica, por via de consequência, na perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, conforme se extrai do documento constante no Id. 137757037 – página 1 dos autos originários. “(...) Vistos etc.
Considerando o teor da certidão de Id 137470264 e do petitório de Id 137483353, determino o CANCELAMENTO da distribuição e o consequente ENCAMINHAMENTO dos autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema. (...)” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para que efetue a imediata baixa do acervo deste julgador.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, Datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
15/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:48
Prejudicado o recurso REAL ENERGY LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
-
19/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:49
Conclusos ao relator
-
26/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 25/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de REAL ENERGY LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de REAL ENERGY LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800585-81.2025.8.14.0000.
AGRAVANTE: REAL ENERGY LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ/PA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Real Energy Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 41.***.***/0001-38, com sede na Rua Beira Canal, nº 49, Bairro Bultrins, Olinda-PE, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Plantonista da Vara Cível de Concórdia do Pará, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800004-42.2025.8.14.0105.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, que objetivava suspender os efeitos do ato administrativo que determinou sua inabilitação no Pregão Eletrônico – SRP nº 9/2024.011 PMCP, vinculado ao Município de Concórdia do Pará/PA.
O magistrado de primeiro grau fundamentou seu decisum na ausência de comprovação de direito líquido e certo, considerando a habilitação em processo licitatório como mera expectativa de direito.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão de inabilitação é ilegal, por violar dispositivos da Lei nº 14.133/2021 e os princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade.
Afirma que foi inabilitada por não atender a requisitos que não encontram amparo na legislação vigente, como a apresentação de certidões de participação societária e outros documentos não previstos nos arts. 66 a 69 da Lei nº 14.133/2021.
Argumenta que tais exigências configuram formalismo exagerado e afrontam o princípio da competitividade.
Alega que cumpriu todas as exigências legais e que a documentação apresentada, incluindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) válida até 11/03/2025, era suficiente para sua habilitação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e no Tribunal de Contas da União.
Ressalta que sua proposta, no valor de R$ 2.879.758,00, garantiria uma economia de R$ 305.058,25 para a administração pública municipal, sendo tal economia comprometida pela sua inabilitação.
A Agravante argumenta ainda que o ato administrativo atacado é manifestamente ilegal, sendo evidente a probabilidade do direito.
A urgência estaria caracterizada pelo risco de celebração de contrato com outra empresa, com valores superiores, caso o processo licitatório siga sem a participação da Agravante.
Argumenta que a decisão que a inabilitou afronta os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, além de desconsiderar o objetivo primordial da licitação, que é a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
A Agravante pleiteia, liminarmente: a) A suspensão dos efeitos do ato que determinou sua inabilitação no Pregão Eletrônico – SRP nº 9/2024.011 PMCP; b) A retomada do processo licitatório ao estado anterior à sua inabilitação; c) A determinação de que o Pregoeiro se abstenha de exigir os documentos questionados, considerados ilegais.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a consequente concessão da tutela de urgência nos termos requeridos no Mandado de Segurança originário. É relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se a tempestividade do recurso, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente é importante destacar que a concessão de tutela de urgência no âmbito do mandado de segurança, como medida excepcional, exige a concorrência cumulativa de dois requisitos: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso se aguarde o julgamento do mérito (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em análise, a Agravante não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo que justifique a concessão da liminar.
A habilitação em processo licitatório constitui uma etapa destinada a verificar a aptidão técnica, jurídica e financeira do licitante, conforme definido pela Lei nº 14.133/2021.
Trata-se de uma fase procedimental, que não confere direito subjetivo à contratação, mas tão somente a possibilidade de participação no certame.
No caso, a decisão que inabilitou a Agravante decorreu de análise de requisitos previstos no edital, que possuem presunção de legalidade e legitimidade até que se prove o contrário.
Não foi demonstrado, de forma cabal, que as exigências editalícias ultrapassaram os limites legais ou que houve violação manifesta à Lei nº 14.133/2021.
Embora a Agravante sustente que sua proposta seria mais vantajosa para a administração pública, a economicidade, por si só, não pode prevalecer sobre o cumprimento das exigências legais e formais previstas no edital.
O princípio da legalidade é basilar no âmbito das contratações públicas, sendo essencial para garantir a isonomia e a regularidade do certame.
Ademais, o juízo de origem observou corretamente que a ausência de comprovação imediata de direito líquido e certo inviabiliza a concessão da tutela de urgência, não havendo elementos suficientes para superar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
A Agravante também não demonstrou de forma clara e objetiva o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O andamento do certame licitatório, por si só, não caracteriza prejuízo imediato, especialmente considerando que eventual reparação poderá ser pleiteada por meio da conclusão do julgamento do mérito ou de outras vias processuais adequadas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
27/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802015-38.2025.8.14.0301
Jandira Oliveira do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Luanna Carolina Monteiro Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2025 13:55
Processo nº 0821006-76.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 16:08
Processo nº 0800325-80.2025.8.14.0201
Bruna Wanessa de Oliveira Barbosa
Sarah Maria Alves Pinheiro da Silva
Advogado: Daniel Boso Brida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 08:11
Processo nº 0801771-58.2022.8.14.0061
Eletrocentro - Moveis e Eletrodomesticos...
Osiria Vieira Silva Leite
Advogado: Joao Bosco Rodrigues Demetrio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2022 22:22
Processo nº 0866310-55.2023.8.14.0301
Condominio do Residencial Villa Lobos
Aline Souza Lima Carvalho
Advogado: Monique Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 15:56