TJPA - 0803001-74.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
-
30/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:23
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LOURDES COVRE VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803001-74.2021.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ – PA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN – OAB/RJ 110.501 APELADA: LOURDES COVRE VIEIRA ADVOGADO: ITALO RAFAEL DIAS – OAB/PA 24.702 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A (ID. 25246263), inconformado com a r. sentença (ID. 25246261) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá – Pa que nos autos da - Ação De Ação Anulatória De Contrato C/C Indenização Por Danos Morais E Tutela De Urgência – julgou procedentes os pedidos da autora.
Razões recursais anexas (ID. 25246263).
Contrarrazões apresentadas conforme ID. 25246268.
Autos conclusos ao gabinete em 18 de março de 2025. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade, positivo¸ diante do cumprimento dos pressupostos recursais.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC/2015.
Tendo em vista não haver interesses do MP, na forma do art. 178 do CPC, desnecessária a remessa.
Após, estabilizada esta decisão, em tudo certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
05/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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