TJPA - 0803045-93.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO 0803045-93.2021.8.14.0028 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher em dobro as custas do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor da conjugação dos arts. 218, § 3º e 1.007, § 4º, ambos do CPC, sob pena de deserção, devendo juntar aos autos o: a) relatório de conta do processo, b) boleto bancário e c) comprovante de pagamento do preparo recursal.
Belém, 24 de julho de 2025 -
24/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803045-93.2021.8.14.0028 COMARCA: MARABÁ/PA.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB ES9173-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: Direito processual civil.
Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Abandono da causa.
Intimação pessoal.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Após intimação pessoal da parte autora para manifestação sobre o interesse no prosseguimento, houve inércia, o que levou à extinção do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se foi cumprida a exigência de intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, para justificar a extinção por abandono de causa.
III.
Razões de decidir 3.
O magistrado de primeiro grau procedeu corretamente à intimação pessoal da parte autora, incluindo expedição eletrônica enviada ao Domicílio Eletrônico Nacional, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 4.
A jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal para caracterização de abandono (REsp nº 1.738.705/MT), o que foi devidamente cumprido no caso. 5.
Ainda que tenha havido equívoco na fundamentação quanto ao inciso do art. 485 do CPC, aplicando-se o inciso IV em vez do III, a sentença não merece reforma.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: 'O abandono da causa justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, desde que realizada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito.'" Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO BRASIL SA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Razões à ID 25672007.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Conforme relatado, o feito foi extinto na forma do art. art. 485, III, do CPC.
Compulsando os autos, observo que houve a prévia intimação pessoal da parte autora, para se manifestar sobre seu interesse no processo.
Não obstante, devidamente intimada através expedição eletrônica, a parte ora apelante quedou-se inerte.
Esclareço que a intimação por meio de expedição eletrônica é considerada como intimação, nos termos do art. 5ª, §6º, da Lei nº 11.419/2006.
Dessa forma, agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito, após ter procedido com a intimação pessoal da parte.
Vejamos a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. (...) 7.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Ademais, a legislação processual exige a intimação pessoal da parte, para que haja a extinção do processo, e não de seu procurador, como defende o recorrente.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 30 de junho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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