TJPA - 0804874-78.2021.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
23/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:47
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DOS SANTOS SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/02/2026 09:00, 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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25/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOAO RONALDO CORREA MARTIRES em/para 25/03/2025 09:00, 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
25/03/2025 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 22:04
Decorrido prazo de RONILSON ARAUJO DA PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ALVES em 06/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:32
Decorrido prazo de RONILSON ARAUJO DA PAIXAO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
04/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de FURTO Processo nº 0804874-78.2021.8.14.0006 Réu (s): FRANCISCO EVANDRO ALVES Data: 29 de novembro de 2023, às 10h00min Local: Sala de audiências da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Promotor de Justiça: PAULO ARIAS CARVALHO CRUZ AUSÊNCIAS Réu (s): FRANCISCO EVANDRO ALVES – não intimado ID 100156178 Advogado: RONILSON ARAUJO DA PAIXAO - OAB PA26658 Testemunhas do MP: ANTONIO JEFFSON BARRAL COSTA - PC CASSIO CORREA MODESTO - intimado JUAN DIEGO DOS SANTOS SOUZA – não intimado FERNANDO DIAS GUEDES Aberta a audiência, o representante do Ministério Público requereu atuar pela plataforma TEAMS, o que foi deferido.
Presente na sala de audiência o Juiz.
Foi decretada a revelia do réu o qual mudou-se sem comunicar ao juízo, conforme certidão contida no ID 100156178, de modo que se aplica o disposto no artigo 367 do CPP.
Ato contínuo, restou prejudicada a realização da presente audiência ante a ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
O Mm.
Juiz passou a DELIBERAR nos seguintes termos: 1.
Faça vista dos autos ao Ministério Público, prazo de 10 dias, para análise e manifestação quanto a testemunha JUAN DIEGO DOS SANTOS SOUZA e FERNANDO DIAS GUEDES. 2.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2025 às 09h00min. 3.
Expeçam-se as intimações e requisições necessárias, devendo constar das requisições da testemunha Policial Civil que a não apresentação da mesma para audiência, além de constituir desrespeito para com o poder judiciário poderá eventualmente caracterizar crime de desobediência capitulado no art. 330 do CP, sem prejuízo da incidência dos art. 219 c/c art. 436 e art. 458, do CPP, que prevê a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos à testemunha faltosa, devendo constar, também, que caso a testemunha não façam mais parte do quadro de funcionários, que sejam informados seu endereço residencial constante de seu assento funcional. 4.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para CASSIO CORREA MODESTO. 5.
Intime-se a defesa do acusado via DJE, cediço que o não comparecimento, INJUSTIFICADO, implicara em multa no valor de 05 salários-mínimos em desfavor do causídico, na forma do artigo 265, caput, e seguintes, do código de processo penal.
Bem como a nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa do réu. 6.
Presentes intimados.
Vai devidamente assinado.
Eu, Camila Barroso Leitão, analista judiciário da 4ª Vara Criminal, o digitei.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito -
27/01/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de FURTO Processo nº 0804874-78.2021.8.14.0006 Réu (s): FRANCISCO EVANDRO ALVES Data: 29 de novembro de 2023, às 10h00min Local: Sala de audiências da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Promotor de Justiça: PAULO ARIAS CARVALHO CRUZ AUSÊNCIAS Réu (s): FRANCISCO EVANDRO ALVES – não intimado ID 100156178 Advogado: RONILSON ARAUJO DA PAIXAO - OAB PA26658 Testemunhas do MP: ANTONIO JEFFSON BARRAL COSTA - PC CASSIO CORREA MODESTO - intimado JUAN DIEGO DOS SANTOS SOUZA – não intimado FERNANDO DIAS GUEDES Aberta a audiência, o representante do Ministério Público requereu atuar pela plataforma TEAMS, o que foi deferido.
Presente na sala de audiência o Juiz.
Foi decretada a revelia do réu o qual mudou-se sem comunicar ao juízo, conforme certidão contida no ID 100156178, de modo que se aplica o disposto no artigo 367 do CPP.
Ato contínuo, restou prejudicada a realização da presente audiência ante a ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
O Mm.
Juiz passou a DELIBERAR nos seguintes termos: 1.
Faça vista dos autos ao Ministério Público, prazo de 10 dias, para análise e manifestação quanto a testemunha JUAN DIEGO DOS SANTOS SOUZA e FERNANDO DIAS GUEDES. 2.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2025 às 09h00min. 3.
Expeçam-se as intimações e requisições necessárias, devendo constar das requisições da testemunha Policial Civil que a não apresentação da mesma para audiência, além de constituir desrespeito para com o poder judiciário poderá eventualmente caracterizar crime de desobediência capitulado no art. 330 do CP, sem prejuízo da incidência dos art. 219 c/c art. 436 e art. 458, do CPP, que prevê a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos à testemunha faltosa, devendo constar, também, que caso a testemunha não façam mais parte do quadro de funcionários, que sejam informados seu endereço residencial constante de seu assento funcional. 4.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para CASSIO CORREA MODESTO. 5.
Intime-se a defesa do acusado via DJE, cediço que o não comparecimento, INJUSTIFICADO, implicara em multa no valor de 05 salários-mínimos em desfavor do causídico, na forma do artigo 265, caput, e seguintes, do código de processo penal.
Bem como a nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa do réu. 6.
Presentes intimados.
Vai devidamente assinado.
Eu, Camila Barroso Leitão, analista judiciário da 4ª Vara Criminal, o digitei.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito -
17/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 11:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 09:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
30/11/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
21/11/2023 09:27
Decorrido prazo de CASSIO CORREA MODESTO em 20/11/2023 23:59.
-
08/10/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 10:43
Mandado devolvido cancelado
-
30/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ALVES em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/11/2023 10:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
01/09/2022 10:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2022 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2022 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2022 03:17
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
23/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 19:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 10:07
Recebida a denúncia contra FRANCISCO EVANDRO ALVES - CPF: *10.***.*48-04 (FLAGRANTEADO)
-
30/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 11:21
Juntada de Petição de denúncia
-
25/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 15:34
Audiência Transação Penal realizada para 07/02/2022 11:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
10/01/2022 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/01/2022 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2022 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:59
Audiência Transação Penal designada para 07/02/2022 11:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
21/06/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/04/2021 00:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 29/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ALVES em 23/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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