TJPA - 0800694-27.2024.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 04:45
Decorrido prazo de EDINALDO MENDONCA PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800694-27.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Estimatório] AUTOR: EDINALDO MENDONCA PEREIRA REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV.
BARAO DO RIO BRANCO,, N 2.312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, porquanto comprovada sua hipossuficiência econômica.
Passo a analisar o mérito da ação.
Da análise dos documentos juntados, resta claro que o direito da parte autora encontra-se posto na Lei Municipal nº 53/2005, a qual sofreu alteração pela Lei Municipal nº 194/2011, implementando o novo regime de ascensão funcional, considerando interstício de 3 anos e não mais 5 anos.
Assim, evidencia-se o descumprimento pela administração pública do Município de Nova Timboteua, in verbis: Art. 20 – o servidor titular do cargo efetivo terá direito à ascensão de um nível para o outro da mesma categoria a que pertencer, ao completar 3 anos de efetivo exercício de cargo público na Prefeitura Municipal de Nova Timboteua, assim discriminados: I – de zero a 3 anos – nível I II – de três anos e um dia a seis anos – nível II III – de seis anos e um dia a nove anos – nível III IV – de nove anos e um dia a doze anos – nível IV V – de doze anos e um dia a quinze anos – nível V VI – de quinze anos e um dia a dezoito anos – nível VI VII – de dezoito anos e um dia a vinte e um anos – nível VII Art. 21 – A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos.
Portanto, de plano, verifica-se que o deferimento da ascensão funcional não se trata de inovação legislativa por parte do Poder Judiciário, mas de reconhecimento de um direito da parte autora, que já se encontra positivado na legislação municipal.
Inclusive, tal norma contém todos os requisitos necessários para sua aplicação imediata, sendo desnecessária qualquer complementação.
A lei municipal em comento é clara ao prever a ascensão funcional por níveis a cada três anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% sobre os vencimentos a cada progressão.
Comprovado o tempo de serviço e a inércia do Município em realizar os pagamentos devidos à época correta, é devido o pagamento retroativo das diferenças salariais.
Sobre o tema já se manifestou a Turma Recursal do E.
TJPA, vejamos: FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DESDE AGOSTO DE 2005.
TEMPO DE SERVIÇO DEMONSTRADO PARA RECEBIMENTO DE ASCENSÃO PROFISSIONAL POSITIVADA EM LEI MUNICIPAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO APRESENTADO.
AJUSTE DO PERCENTUAL DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVI (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08000225820208140034 12183098, Relator.: ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO, 2ª Turma Recursal Permanente).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 20 DA LEI 194/2011 QUE PREVÊ VANTAGEM DIVERSA DO ADICIONAL REQUERIDO PELA PARTE AUTORA.
DESPESAS PREVISTAS COM ANTECEDÊNCIA NA PRÓPRIA LEI.
ENTE MUNICIPAL NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DA LEI.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08000269520208140034 15252203, Relator.: CINTIA WALKER BELTRAO DA SILVA, 2ª Turma Recursal Permanente) Dessa forma, uma vez que é incontroverso que a parte autora é servidor(a) efetivo(a) do Município, faz jus ao pagamento previsto em lei.
Alega, ainda, o município requerido que não é possível a contagem de tempo para fins de progressão funcional durante a vigência da Lei Complementar 173/2020.
Todavia, já restou pacificado que a referida lei apenas impediu, temporariamente, a produção dos efeitos financeiros, diretos ou indiretos, decorrentes da contabilização do tempo de serviço compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, mas não determinou a supressão de tempo de serviço.
O período compreendido entre 28/5/2020 (data de publicação da norma) e 31/12/2021 (termo final) não pode ser suprimido da contagem de tempo de serviço, devendo ser contabilizado para fins de recebimento de ATS e fruição de licença-prêmio, permanecendo vedado, apenas, a produção de efeitos financeiros no referido lapso temporal.
Acerca do tema, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020 - SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - PRETENDIDA ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE TORNOU SEM EFEITO A CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, NOS MESES DE MAIO A JULHO DE 2020, E SUSPENDEU A CONTAGEM DO TEMPO PARA AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIOS, NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Se o pedido de inconstitucionalidade constitui-se em mero pressuposto do pedido principal, nada impede o conhecimento da ação.
II - A Lei Complementar n. 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar n. 101/00, dentre outras providências, suspendendo tão somente o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) durante o período de vigência das restrições impostas ao aumento de despesas, com o funcionalismo público (ou seja, de 28/05/2020 a 31/12/2021).
III - O ato administrativo questionado, aparentemente, afigura-se mais restritivo que a Lei que lhe serve de supedâneo.
Isto porque se deduz do disposto no inciso IX do art. 8º da LC n. 173/2020 que a contagem de tempo para concessão do ATS (quinquênios) está vedada apenas se representar aumento de despesa com pessoal durante o período citado no caput do mencionado art. 8º.
Aliás, a norma federal preconiza "sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo serviço", de sorte que a impossibilidade da contagem desse período como "aquisitivo", em princípio, merece ser interpretada apenas como suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência previsto na Lei.
Interpretar de forma contrária implicaria em dispensar novo significado à expressão, com o fito de criar óbice à aquisição de um direito inerente da categoria.
IV - A decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, no processo administrativo n. 161.152.0153/2020, impôs, por meio transverso, a revogação ou modificação de dispositivo legal, com prejuízo concreto aos direitos laborais de que são beneficiários os servidores públicos do Poder Judiciário estadual.
V - Impõe-se a concessão parcial da ordem para que as disposições do ato impugnado não impeçam a aquisição dos direitos decorrentes do ATS dos servidores públicos do Poder Judiciário estadual, mantendo-se apenas a suspensão do pagamento de tal benefício durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. (TJ-MS - MS: 14125685820208120000 MS 1412568-58.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/03/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/03/2021) Grifei Ademais, a parte autora somente pleiteia o pagamento de valores referentes a vantagens que, embora legalmente previstas, não foram implantadas em tempo hábil.
Pelo exposto, julgo o feito procedente o feito, condenando o requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas à parte requerente, relativos a promoção funcional, respeitado o prazo prescricional de 05 anos da data do ingresso da ação, nos termos da Lei Municipal nº 53/2005, alterada pela Lei Municipal nº 194/11 e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Devem os valores serem apurados em fase de cumprimento da sentença, respeitado o teto dos juizados especiais, bem como a Lei Complementar 173/2020, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, calculada de acordo com o fixado no RE 870947 e no REsp 1.492.221/PR e juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), desde a data da citação.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de processo sob o rito da Lei 12.153/2009.
P.R.I.C., certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, data na assinatura.
OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular Comarca de Nova Timboteua -
01/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:56
Decorrido prazo de EDINALDO MENDONCA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:49
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Nova Timboteua PROCESSO: 0800694-27.2024.8.14.0034 Nome: EDINALDO MENDONCA PEREIRA Endereço: tv Paulo Frontin, S/N, centro, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV.
BARAO DO RIO BRANCO,, N 2.312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 ID: DECISÃO Feito sob tramite da lei 12.153/09 – Juizado Especial. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais. 2.
Considerando se o presente feito uma causa repetitiva em que o requerido não tem interesse em acordo, dispenso a realização da audiência de conciliação, facultando ao requerido que apresente eventual proposta de acordo por termo nos autos.
Deve o requerido, caso tenha interesse em conciliar, apresentar a proposta de acordo e uma vez apresentando esta, suspendo o prazo para contestação até nova intimação do requerido para a abertura do referido prazo. 3.
Não tendo o requerido interesse em conciliar, apresente a contestação no prazo legal, lembrando que a não apresentação da contestação acarreta a revelia, nos termos do artigo 319 do CPC, e julgamento antecipado. 4.
Cite-se o requerido através da sua procuradoria jurídica cadastrada junto ao PJE. 5.
Havendo proposta de acordo intime-se o autor para que se manifeste sobre a mesma, não tendo ocorrido proposta manifeste-se sobre a contestação.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, data na assinatura.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
22/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a EDINALDO MENDONCA PEREIRA - CPF: *71.***.*66-68 (AUTOR).
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16/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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