TJPA - 0800018-37.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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29/05/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800018-37.2025.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: EVA DE OLIVEIRA FORMIGA Endereço: RUA MANOEL LOURIVAL, 05, CASA, PREFEITURA, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EVA DE OLIVEIRA FORMIGA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A..
Alega que recebe benefício previdenciário – NB. : 137.432.232-3 - e que estão sendo descontados diretamente do seu benefício parcelas referentes à cobrança supostamente indevida, originada de contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter firmado.
Afirma a autora que desconhece a origem e validade do contrato de empréstimo consignado nº 627440995, no valor de R$ 2.108,77, com 84 parcelas de R$ 52,15, ativo desde fevereiro de 2021.
A autora sustenta não ter celebrado tal avença e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, pleiteando a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 4.902,10) e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o processamento do feito sob o juízo 100% digital.
A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos de consignações e histórico bancário.
Deferida a gratuidade e a inversão do ônus da prova (Id. 134968222), foi o réu citado e apresentou contestação (Id. 135451839), na qual alegou, preliminarmente, a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil), conexão com outras demandas ajuizadas pela autora com pedidos idênticos, ausência de capacidade postulatória válida (defeito de representação), litigância de má-fé e abuso na gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer vício, juntando cópia do contrato, telas do sistema interno e documentos bancários.
Após a contestação, a autora protocolou pedido de desistência da ação (Id. 136787847), ao qual o réu expressamente se opôs, requerendo o julgamento do mérito (Id. 137581446). É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da impossibilidade de extinção sem resolução do mérito Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, após apresentada a contestação, a extinção do processo sem resolução do mérito por desistência da ação depende do consentimento do réu.
Tendo o requerido expressamente se manifestado em sentido contrário, postulando o prosseguimento do feito e o julgamento da lide, impõe-se a apreciação do mérito. 2.2.
Da prescrição Afasto a alegação de prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil.
No caso, os descontos impugnados são de trato sucessivo, de modo que a cada parcela debitada renova-se o prazo prescricional para impugnação judicial.
Como os descontos permanecem ativos e o ajuizamento se deu em janeiro de 2025, não há prescrição a ser reconhecida. 2.3.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da validade dos contratos de empréstimo consignado nº 627440995, com descontos incidentes no benefício previdenciário da autora.
O banco réu, no exercício do ônus probatório que lhe foi imposto em razão da inversão deferida (art. 6º, VIII, do CDC), apresentou documentos robustos capazes de comprovar a regularidade das contratações, juntando provas contundentes da licitude dos negócios firmados entre as partes, quais sejam o contrato de empréstimo consignado com assinatura a rogo realizada pelo filho da autora e presença de duas testemunhas (Id. 135451842 e seguinte), conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, aplicável por analogia aos negócios jurídicos firmados por semialfabetizados, e a apresentação dos documentos pessoais correspondentes, o que afasta totalmente a ideia de fraude perpetrada por terceiros ou falha na prestação de serviço da instituição financeira.
Além disso, a instituição financeira comprovou o crédito dos valores relativos às contratações em conta bancária de titularidade da autora (id. 135451841).
Assim, comprovada a formalização regular dos contratos, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em repetição de indébito ou em danos morais indenizáveis.
De se destacar, ainda, que a simples alegação de desconhecimento da contratação não se sobrepõe à documentação idônea apresentada, cabendo à parte autora o ônus de desconstituí-la, o que não ocorreu.
De acordo com o Art. 421 do Código Civil: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”.
Da mesma forma, é sabido que o princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes deverá ser fielmente cumprido. É possível relativizar tal princípio, a fim de que haja revisão de contratos entabulados com instituições financeiras e de suas cláusulas, com o fito de afastar eventuais ilegalidades, quando comprovada.
Todavia, não é o caso dos autos.
Não basta alegações genéricas de ofensa aos princípios norteadores das relações de consumo.
Não há que se falar em dano moral, uma vez que sequer veio aos autos provas de qualquer ilícito praticado pelo banco réu. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência, diante da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Em caso de interposição de recurso, a Secretaria Judicial deverá, sem necessidade de nova conclusão dos autos, adotar as seguintes providências, considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao Tribunal: 1.
Certifique-se a tempestividade; 2.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; 3.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para apreciação do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacajá/PA, data da assinatura.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
13/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento 006/2009-CJCI, fica a parte REQUERIDA, através de seu advogado habilitado, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar manifestação acerca da petição ID 136787847.
Pacajá, 12 de fevereiro de 2025.
Artur Marques do Rêgo Monteiro Analista Judiciário Mat.172367 -
12/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Telefone: (91) 37981113 [email protected] Número do Processo: 0800018-37.2025.8.14.0069 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: EVA DE OLIVEIRA FORMIGA Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A JAIANE DE LIMA SILVA Vara Única de Pacajá.
PACAJá/PA, 24 de janeiro de 2025 -
24/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a EVA DE OLIVEIRA FORMIGA - CPF: *33.***.*92-20 (AUTOR).
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08/01/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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