TJPA - 0800070-33.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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04/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800070-33.2025.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: RAIMUNDO DIAS FORMIGA Endereço: Rua Manoel Lourival, 05, Casa Residencial, PREFEITURA, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, t conc andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO DIAS FORMIGA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
A parte exequente requereu a desistência do pedido ID. 139073944.
Instada a se manifestar, a parte requerida concordou com o pedido de desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de homologação.
No presente caso, instada a se manifestar, a parte requerida concordou com o pedido de desistência, a teor do que estabelece o art. 485, § 4º.
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do pedido pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da gratuidade deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarcar de Pacajá -
26/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:19
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento 006/2009-CJCI, fica a parte REQUERIDA, através de seu advogado habilitado, intimada para, no prazo de 05 dias se manifestar acerca da petição ID 139073944.
Pacajá, 18 de março de 2025.
Artur Marques do Rêgo Monteiro Analista Judiciário Mat.172367 -
18/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800070-33.2025.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: RAIMUNDO DIAS FORMIGA Ré(u): REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, t conc andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Com fulcro nos art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a inicial apresentando nos autos comprovante de residência atual e legível em nome próprio ou acompanhado de declaração do proprietário.
Decorrido o prazo do requerente, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria, vindo-me conclusos os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá Portaria 5558/2024-GP -
14/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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