TJPA - 0808818-83.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:20
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 13:03
Processo Reativado
-
22/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
25/03/2025 00:25
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
23/03/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a Reclamante/Exequente para se manifestar do valor depositado pelo reclamada e em concordância indique os dados bancários para levantamento do valor depositado pela Reclamada/Executado.
Ananindeua(PA) 13 de Fevereiro de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
10/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:29
Decorrido prazo de LORENA REIS PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
04/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 12:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
04/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0808818-83.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LORENA REIS PEREIRA Endereço: Rodovia BR-316, 1839, PRT.
VERMELHO, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da Lei 9.099/1995.
Narra a requerente que adquiriu passagem aérea para o trecho Manaus/AM-Belém/PA, com embarque programado para 08/04/2024, às 22h00, e chegada prevista às 01h05 do dia 09/04/2024.
Relata que, após chegar no aeroporto, foi informada do atraso do voo e, posteriormente, do seu cancelamento, sem que lhe fossem oferecidas explicações claras ou assistência adequada.
Afirma que foi reacomodada em outro voo às 08h05 do dia seguinte, chegando ao destino com atraso superior a 10 horas.
Em decorrência do ocorrido, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A ré contestou o feito alegando, preliminarmente, a prevalência do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor.
No mérito, alegou que a alteração se deu por questões operacionais, e que prestou assistência material à requerente, negando assim a ocorrência de falhas na prestação do serviço que justifiquem indenização por danos morais.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos nos autos são suficientes para análise e decisão.
DA ALEGADA PREVALÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este é o diploma que melhor protege o consumidor.
Ressalta-se que as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica merecem ser afastadas quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁTICA.
CANCELAMENTO DE VOO.
AERONAVE EM MANUTENÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO PRÓPRIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
MANTIDA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO EM PARTE COM O PARECER.
Conforme entendimento do STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, estando subordinada, a partir de então, ao Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados, decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
A necessidade de manutenção na aeronave não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o seu dever de indenizar.
A condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequada ao caso concreto. (TJ-MS - AC: 08371804320198120001 MS 0837180-43.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2021).
Portanto, afasto a preliminar quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e passo à análise do mérito à luz da legislação consumerista.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). É responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços reparar os danos causados por falha na prestação, conforme art. 14 do CDC.
No caso, restou comprovada a falha no serviço pela requerida, que não garantiu o transporte contratado dentro do prazo acordado, violando a Resolução nº 400 da ANAC.
DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO CDC.
Antes de ingressar no mérito da causa, é necessário a delimitação, de forma sintática, de regras aplicadas na seara consumerista.
Primeiramente, na conduta da ré não será necessário perquirir o elemento volitivo (dolo culpa).
Ou seja, existente a ação, responderá de forma OBJETIVA pelos danos porventura causados ao consumidor.
Assim, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, seja por se tratar de fornecedora de serviços, em virtude do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja porque se trata de contrato de transporte, a teor do disposto no art. 730 e seguintes do Código Civil.
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL E A PROVA DOS AUTOS.
Para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Pois bem, vislumbro a ocorrência de todos os elementos no caso em apreço.
O caso se propõe da seguinte forma: a reclamante adquiriu passagens aéreas da requerida para o trecho Manaus/AM - Belém/PA.
Contudo, afirma que voo teria sido cancelado, razão pela qual foi reacomodada em voo no dia seguinte, mais de 10 (dez) horas após o horário de seu voo original.
Em razão do ocorrido, alega ter sofrido abalo na ordem subjetiva, haja vista que, conforme supramencionado, teve que aguardar por mais de dez horas até a chegada ao seu destino e não recebeu assistência adequada da requerida.
Conforme se extrai da peça defensiva, o atraso no voo da requerente é incontroverso, aduzindo a requerida que referido fato se deu em função de questões operacionais, podendo ser equiparado a fortuito interno, caso então que decorre do risco inerente ao negócio explorado pelas empresas aéreas.
Não há nessa situação caracterização da excludente da responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a ré objetivamente, consoante prevê expressamente o caput da disposição: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos.’’ Logo, configurada a responsabilidade da requerida, se impõe observar se os atos da ré causaram dano/abalo moral passível de indenização ao requerente.
DO DANO MORAL O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, uma vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
O caso em apreço, no meu sentir, não revela um mero dissabor, eis que: a) a autora comprovou o atraso do voo operado pela requerida e b) vivenciou atraso de mais de dez horas do horário original previsto para sua chegada ao destino.
Tudo isso somado configura, no meu sentir, um grande aborrecimento.
Ademais, filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter PUNITIVO-PEDAGÓGICO, desestimulando a ré voltar a praticar condutas como a do presente processo.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Levarei em consideração, no ponto, o fato de a promovida ter disponibilizado alimentação e hospedagem à reclamante.
Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JURISPRUDÊNCIA PERFEITAMENTE RELACIONADA AO CASO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO ADESIVO - AUSENTE DE PREPARO - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO - RECURSO PRINCIPAL - CANCELAMENTO/ATRASO VOO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
A comprovação do preparo do recurso deve ocorrer no momento da interposição.
Não estando o apelante adesivo amparado pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e deixando de comprovar o preparo, não há como se conhecer do recurso interposto por deserto.
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
O cancelamento/atraso de voo caracteriza defeito na prestação de serviço ofertado pela empresa, e os danos decorrentes devem ser indenizados, a teor do que dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento às circunstâncias da lide, como a condição das partes, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, não há que se falar em redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais. (Apelação Cível nº 2504889-74.2012.8.13.0024 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Wanderley Paiva. j. 19.08.2015, unânime, Publ. 27.08.2015).
DO DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: 1 - Condenar a requerida na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
20/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:27
Decorrido prazo de VITOR FULVIO PELEGRINO SILVA em 02/09/2024 19:29.
-
02/09/2024 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/08/2024 05:02.
-
26/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 10:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 09:22
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802630-81.2024.8.14.0133
Edileusa Lopes da Silva
Lindon Jhonson Vilarins da Silva
Advogado: Carla Miriam Fonseca Pinto de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2024 12:04
Processo nº 0806476-96.2024.8.14.0201
Cleonice Correa de Oliveira Tavares
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2024 09:56
Processo nº 0807198-77.2022.8.14.0015
Sao Paulo Distribuidora de Materiais de ...
J Carlos de Lima
Advogado: Jhayanne Rodrigues Barros de Aguilar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2022 14:25
Processo nº 0800254-84.2025.8.14.0005
Breno Benicio Lobato de Carvalho
Advogado: Marcus Vinicius Braganca Almeida Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2025 11:13
Processo nº 0805165-90.2024.8.14.0065
Marcovel Comercio de Motos e Pecas LTDA
Romario Gomes da Silva
Advogado: Edson Flavio Silva Coutinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 16:32