TJPA - 0803001-74.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803001-74.2021.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ – PA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN – OAB/RJ 110.501 APELADA: LOURDES COVRE VIEIRA ADVOGADO: ITALO RAFAEL DIAS – OAB/PA 24.702 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A (ID. 25246263), inconformado com a r. sentença (ID. 25246261) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá – Pa que nos autos da - Ação De Ação Anulatória De Contrato C/C Indenização Por Danos Morais E Tutela De Urgência – julgou procedentes os pedidos da autora.
Razões recursais anexas (ID. 25246263).
Contrarrazões apresentadas conforme ID. 25246268.
Autos conclusos ao gabinete em 18 de março de 2025. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade, positivo¸ diante do cumprimento dos pressupostos recursais.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC/2015.
Tendo em vista não haver interesses do MP, na forma do art. 178 do CPC, desnecessária a remessa.
Após, estabilizada esta decisão, em tudo certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:40
Decorrido prazo de LOURDES COVRE VIEIRA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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06/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0803001-74.2021.8.14.0028 REQUERENTE: LOURDES COVRE VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais e titela de urgência ajuizada LOURDES COVRE VIEIRA em face BANCO DO BRASIL S.A..
Narra a exordial que a Autora é correntista do Banco do Brasil e teria recebido uma ligação em fevereiro de 2021 informando sobre uma tentativa de acesso fraudulento ao seu aplicativo bancário.
Após várias trocas de senhas e visitas à agência, um empréstimo de R$ 40.000,00 foi feito em sua conta sem seu consentimento, seguido pelo pagamento de dois boletos no valor total de R$ 16.500,00.
Ao perceber o empréstimo, a Autora teria transferido R$ 24.000,00 para a conta do seu marido por segurança.
No primeiro dia útil seguinte, registrou um boletim de ocorrência e informou o banco, que abriu um procedimento administrativo.
Apesar disso, o banco indeferiu seu pedido de cancelamento do empréstimo.
A Autora pugnou pela restituição dos R$ 24.000,00 e o cancelamento do empréstimo, apresentando toda a documentação necessária para comprovar a fraude.
Com a inicial juntou documentos.
Em decisão interlocutória houve deferimento da tutela para determinar a abstenção de cobranças e o depósito judicial da quantia de R$ 24.000,00 (ID. 28141115).
Interposição de agravo de instrumento (ID. 32930050).
Em contestação, a parte Requerida apresentou contestação arguindo as preliminares de falta de interesse de agir.
No mérito, arguiram que não houve ilegalidade nas transações, pugnando pela total improcedência (ID. 59256676).
Com a contestação juntaram documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (ID. 60087820).
A parte Autora apresentou réplica (ID. 62674168).
Decisão monocrática concedendo parcial provimento para reduzir a multa arbitrada em decisão que concedeu tutela de urgência (ID. 129581881). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art. 27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procedo ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 370 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Preliminar de falta de interesse de agir Em sede preliminar, o Réu alegou a falta de interesse de agir da parte autora, eis que esta não juntou aos autos provas de que tentou solucionar seu problema administrativamente, de forma que não há como alegar qualquer pretensão resistida ou insatisfeita pela ré.
Ora, a comprovação da tentativa de resolução da lide administrativamente não é pressuposto para o ajuizamento da presente ação.
Ressalto que o interesse processual está evidenciado na necessidade de o Autor vir a juízo buscar a exclusão do seu nome dos órgãos negativos de crédito, onde por duas vezes teve a inscrição efetivada pela ré, causando, por evidente inevitáveis constrangimentos e prejuízos ao crédito da autora na praça, tanto em instituições financeiras como no comércio.
Ademais, o art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal consagra o princípio do acesso à justiça ao disciplinar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", de consequência, legítimo o interesse de buscar em juízo a exclusão da negativação indevida realizada.
Segue jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTERESSE DE AGIR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO - CANCELAMENTO DO REGISTRO - A parte que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito possui interesse de agir em requerer o cancelamento do débito. - A cessão de crédito transfere ao cessionário a obrigação de verificar a licitude da contratação antes da prática do exercício de cobrança. - Restando evidenciada a conduta culposa gerando uma inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, sem a devida comprovação do lastro da dívida, deve ser declarada a inexigibilidade do referido débito, com o consequente cancelamento do registro. (TJ-MG - AC: 10707150284222001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/10/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2017). (grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ELO JURÍDICO.
INTERESSE DE AGIR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO. 1- A veiculação de demanda derivada da prática de ato ilícito não está condicionada ao esgotamento da instância administrativa, uma vez clarividente a pretensão, restando consagrado o interesse de agir. 2- Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. 3- "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp nº 323.356/SC). 4- O arbitramento Ademais, condeno o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10567150023370001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/02/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2017).
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pela parte Ré.
Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir a validade ou não do contrato de empréstimo realizado e a possível falha de segurança da informação por parte da instituição financeira.
Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifico a hipossuficiência técnica da parte requerente em relação à requerida, de forma que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Aplica-se ao caso também, o Enunciado 297 do STJ, que infere: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse escopo, incumbe ao banco Requerido provar que o negócio jurídico em discussão observou à legalidade e boa-fé contratual.
Da análise dos autos, o banco Requerido não se desincumbiu de provar a adoção de medidas eficazes de segurança quanto às transações/movimentações bancárias atípicas do Autor.
Reputo que as sucessivas trocas, bloqueios e desbloqueios de senhas de acesso da conta bancária da Autora (ID. 24949872 – Pág. 4-5), ocorridas no mesmo período da realização do empréstimo e das transferências (ID. 24949873) mostram claramente um padrão de comportamento que não condiz com as práticas usuais da Autora, indicando a possibilidade de acesso indevido por terceiros.
Diante disso, concluo que é possível identificar a fraude nas transações mencionadas, evidenciando uma falha de segurança por parte do banco Requerido, que não conseguiu garantir a proteção adequada das informações e operações bancárias da Autora.
Portanto, o banco deve ser responsabilizado pela falta de medidas eficazes de segurança, configurando o descumprimento do dever de segurança.
Sobre o tema a jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA RECEBIDA DO NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Instituição Bancária tem o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes.
Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade econômica. 2.
No caso, há nítida parcela de culpa do consumidor, pois em razão de golpe, forneceu a terceiro falsário os meios para que realizasse transações bancárias em seu nome.
No entanto, os débitos ocorreram numa cronologia que denota que a Instituição Financeira agiu com negligência acentuada ao não tomar a mínima providência com intuito de prevenir as fraudes perpetradas.
Assim, inviável afastar a responsabilidade total da Instituição Bancária, devendo ser reconhecida sua culpa concorrente. 3.
O reconhecimento da culpa concorrente, por si só, é excludente de danos morais. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07047233420198070018 DF 0704723-34.2019.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2020).
Não se pode atribuir ao Autor culpa exclusiva quando se observa dos fatos a aparência de licitude nos atos perpetrados pelo falsário, que se passando por um funcionário do banco e ligando de um terminal telefônico aparentando ser do banco, induz a vítima a prestar informações por telefone.
Esse ponto demonstra falha no dever de segurança e consequentemente na prestação de serviço (art. 14 do CDC).
Aplicável também ao caso o Enunciado 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, entendo pela responsabilidade da instituição financeira.
Cito aresto de caso similar: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DÉBITO INDEVIDO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.– Fraude Bancária – "Golpe do falso funcionário" – Sentença de procedência – Apelo do Banco réu – PRELIMINAR – Nulidade de sentença por CERCEAMENTO DE DEFESA – Documentos encartados aos autos, no transcorrer do feito, já se demonstraram suficientes para apreciação do mérito da causa.
Preliminar rejeitada - MÉRITO – Tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro golpista havido fora do âmbito das dependências bancárias e, ainda, por culpa exclusiva da autora – Descabimento – Renúncia da ré à instrução pugnando expressamente pelo julgamento antecipado – Ônus da prova da regularidade de seu serviço não exercido – Fatos incontroversos (não impugnados em contestação) que remetem à falha proclamada na sentença, ao nexo de causalidade com o dano e à consequente responsabilidade objetiva pela reparação – Ligação de pessoa se passando por funcionário do Banco réu, dispondo de qualificação, dados bancários da autora e da própria agência, utilizando-se, inclusive, do número de telefone correspondente e do nome de sua gerente – Falha na prestação do serviço e dever de segurança – Dever do réu detectar as transações suspeitas e, de prontidão, tomar providências necessárias para ao menos confirmar a regularidade ou não da operação, procedendo, se necessário, o bloqueio, suspensão ou rejeição do que destoa do padrão perfil consumidor/cliente.
Hipótese de fortuito interno e responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Operações ilegítimas que destoam do perfil do consumidor.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC) e Súmula 479 do C.
STJ) – Restituição de valores oriundos da fraude, bem proclamados na r. sentença - Sentença mantida - HONORÁRIA RECURSAL – Aplicação do art. 85, § 11, do CPC no caso sub judice, com majoração da honorária -: 10 para 15% - Tema 1059 do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP.
Apelação Cível 1024536-83.2022.8.26.0100; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024).
Reforço que, no caso em concreto, deve ser aplicado na hipótese vertente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, acrescentando o parágrafo 1º que: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera; III a época em que foi fornecido”.
Acrescente-se a isso que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco criado para fins de responsabilidade civil, assim com o próprio Código Civil, no parágrafo único do artigo 927, responsabilizando objetivamente o agente quando a atividade por ele desenvolvida revestir-se de periculosidade.
Além desses fatores, registro que instituição financeira, mesmo sabendo que o correntista foi vítima do golpe da falsa central de atendimento e, à evidência de que as operações financeiras em nome do consumidor ocorreram em curto período de tempo e com valores muito altos, que destoam do padrão de consumo do correntista, manteve a cobrança da despesa e negou as contestações às compras, empréstimos e saques irregulares.
Frente às peculiaridades do caso, em que há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor de maneira a impedir o acesso à prova, torna-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A situação de o(s) estelionatário(s) terem demonstrado conhecimento de dados pessoais e bancários do consumidor e telefone celular, sem haver prova de que a vítima contribuiu para o fornecimento dessas informações sensíveis, induziram o consumidor a erro frente a um conjunto de fatos de aparentava veracidade.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não seria responsabilizado caso provasse que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que haveria a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o banco não se desincumbiu.
Por força do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, uma vez ausente o engano justificável do fornecedor e a ausência de boa-fé objetiva (má-fé) comprovada.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica.
A negligência do banco réu em coibir a fraude ou em diligenciar para verificar a ilegitimidade dos saques que estavam sendo realizados na conta do correntista autor caracteriza falta grave e ofensa ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva, passível de indenização por dano extrapatrimonial (vide TJDFT.
Acórdão 1438536, Relator: Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022).
O chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso.
Nessa hipótese, em face do decréscimo de seu patrimônio decorrente de falha nos mecanismos de prevenção bancários, configura-se dano moral passível de indenização, gerando o direito à indenização por dano moral in re ipsa.
Como entende, aliás, a jurisprudência pátria.
Na fixação do quantum debeatur a jurisprudência pátria indica alguns critérios para a fixação do valor dos danos morais.
No mister, entende que a reparação tem dupla finalidade: punir o ofensor pelo ato ilícito cometido - função punitiva, de acordo com a teoria do Punitive Damages citada no Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.1191.142, publicado em 10/06/2018 e compensar a vítima pelo sofrimento moral experimentado - função ressarcitória.
Na primeira das funções, tem-se em evidência a pessoa da vítima e a gravidade objetiva do dano de que ela padeceu; já na segunda, visa-se ao desestímulo da prática de novo ato que cause as mesmas consequências, de tal modo que a indenização represente uma advertência, um alerta que de o referido comportamento não é aceitável.
Da congruência entre as duas funções se extrai o valor da reparação.
Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à falha de segurança e a conduta de negligência frente informação de fraude, além da repercussão dos fatos na vida pessoal e social dessa e a natureza do direito fundamental violado, entendo por razoável o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Valor que é compatível com os vários meses de aborrecimentos, sem significar enriquecimento sem causa e com algum cunho pedagógico.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, de acordo com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para determinar à parte ré que proceda: a) O CANCELAMENTO DEFINITIVO do (s) contrato (s) de CRÉDITO AUTOMÁTICO em discussão (ID. 59256680 – Pág. 1-3), bem como TODAS AS COBRANÇAS A ELES REFERENTES; b) à DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDA e COMPROVADAMENTE DESCONTADOS em razão do pacto acima desconstituído, nos termos do art. 42 do CDC, devendo ser atualizados desde a data do desembolso, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Observando-se que a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e a atualização será a correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §1º do Código Civil; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), JÁ LEVANDO-SE EM CONTA a correção a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Anoto que a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a correção monetária foi calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24. d) Quanto ao valor depositado em Juízo (ID. 28487659) deve ser expedido alvará judicial em favor da parte Requerida.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas previstas pelos incisos do mesmo dispositivo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes- à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitado em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
06/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 11:06
Juntada de Informações
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20/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:06
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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02/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 07:58
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 11:04
Juntada de Informações
-
20/07/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:38
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:23
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
16/06/2021 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 11:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/04/2021 11:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/04/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 08:22
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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