TJPA - 0859734-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0859734-12.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: LUCIA DE MORAES GUERREIRO Endereço: Travessa de Breves, 749, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-150 Reclamado: Nome: ATACADAO S.A.
 
 Endereço: Área Especial de Indústria 1 Faculdade, LOTE 1 ANEXO A, Setor Leste (Gama), BRASíLIA - DF - CEP: 72444-210 Nome: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: Avenida Tucunaré, 125, BLOCO C, Sl 1, C101, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-020 DECISÃO/MANDADO A parte autora LUCIA DE MORAES GUERREIRO interpôs recurso inominado da sentença.
 
 Esclareço que, pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, a admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
 
 Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto, ID 136771259 nos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e como já há contrarrazões, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
 
 Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 7 de março de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém
- 
                                            10/03/2025 10:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            10/03/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 12:22 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            06/03/2025 13:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/03/2025 13:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/02/2025 09:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
 
 Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
 
 Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0859734-12.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
 
 Belém/PA, 18 de fevereiro de 2025.
 
 CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente]
- 
                                            18/02/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2025 11:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/02/2025 11:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/02/2025 18:47 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            08/02/2025 00:48 Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/02/2025 23:59. 
- 
                                            08/02/2025 00:48 Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 06/02/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0859734-12.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: LUCIA DE MORAES GUERREIRO Endereço: Travessa de Breves, 749, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-150 Reclamado: Nome: ATACADAO S.A.
 
 Endereço: Área Especial de Indústria 1 Faculdade, LOTE 1 ANEXO A, Setor Leste (Gama), BRASíLIA - DF - CEP: 72444-210 Nome: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: Avenida Tucunaré, 125, BLOCO C, Sl 1, C101, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-020 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais proposta por LUCIA DE MORAES GUERREIRO, em desfavor de ATACADAO S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e BANCO CSF S/A.
 
 A autora alega estar em débito com o requerido ATACADÃO e relata que tem recebido mensagens de cobrança, contendo ameaças e coação, encaminhadas por Emdia, empresa contratada pelos requeridos CARREFOUR e ATACADÃO, para a realização de cobranças.
 
 Informa que já registrou reclamação no “Reclame aqui”, mas não houve solução.
 
 Requer indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
 
 Em contestação, a parte requerida BANCO CSF S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e ATACADÃO – DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA alega a ilegitimidade passiva de Carrefour Comércio e Indústria LTDA e Atacadão S.A.
 
 No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, afirma que a autora estava inadimplente há mais de 67 dias, dando causa à negativação e rescisão contratual, a partir de 01 de janeiro de 2023.
 
 O saldo devedor foi transferido à plataforma de cobrança, mas não houve pagamento.
 
 Afirma que o BANCO CSF tem disponibilizado alternativas para quitação ou parcelamento do débito, que os contatos devem continuar até o pagamento e que as comunicações estão em acordo com o contrato.
 
 Sustenta a ausência de prova do nexo de causalidade e do dano, afasta o dano moral e requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Em audiência, infrutífera a conciliação.
 
 Foi homologada a desistência da ação em relação à EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0003-18 e extinto o processo sem mérito em relação à esta parte.
 
 A parte autora apresentou documentos novos e fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, no que concerne à legitimidade passiva de ATACADAO S.A. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
 
 Ademais, como requisito das condições da ação, vale a pena trazer a lume a lição de Arruda Alvim, quando dilucida: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
 
 Vol. 1, 10ª ed., Ed.
 
 RT, pgs. 396/397).
 
 No caso, os requeridos não apresentam justificativa para o reconhecimento da ilegitimidade ou justificativa para a exclusão do polo passivo, afirmando-se, tão somente, serem pessoas jurídicas distintas.
 
 Cumpre destacar que o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor prevê que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.
 
 Some-se que a autora reconhece a titularidade de débito pré-existente em relação ao requerido ATACADÃO, evidenciando a relação jurídica entre as partes e indicando a análise dos fatos e do serviço prestado, portanto, do mérito da causa.
 
 Por fim, a legitimidade não se confunde com a responsabilidade e as alegações referentes à falta de responsabilidade não podem ser analisadas como preliminares.
 
 Pelo que, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ATACADAO S.A. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
 
 Por oportuno, verifico que BANCO CSF S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou peça defensiva juntamente com os requeridos ATACADAO S.A. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
 
 Ao menos em primeira análise, afere-se que as alegações defensivas indicam que o BANCO CSF S/A figurou nos fatos, ja que a empresa contratada pela primeira requerida, sendo responsável. pelas cobranças de clientes inadimplentes, dentre eles a autora.
 
 Pelo que, DETERMINO A INCLUSÃO de BANCO CSF S/A NO POLO PASSIVO dos presentes autos.
 
 Passo ao mérito.
 
 O caso dos autos se trata de relação de consumo, em que a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
 
 Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A lide encontra-se pautada sobre o reconhecimento do caráter abusivo e vexatório das mensagens de cobrança por débito regular e vencido, direcionadas à autora LUCIA DE MORAES GUERREIRO, que atribui aos requeridos prejuízos decorrentes da má prestação do serviço e danos extrapatrimoniais.
 
 Entendo que, para que se reconheça o potencial em causar dano de ordem moral e abalo à psique da pessoa, é necessária a comprovação do caráter arbitrário, excessivo e imoderado dos contatos.
 
 A fim de constituir o direito alegado, a autora apresentou prints de tela de aplicativo de mensagens e prints de SMS, constando registro de mensagens direcionadas a “Lucia Guerreiro’, por meio do contato que se identifica como LG PETS Distribuidora.
 
 E, ainda, encaminhadas pelo contato gravado como “em Dia Atacadão”, pelo número n° 28115, sob a titularidade do Serasa e outras por pessoas físicas desconhecidas nos autos.
 
 Quanto ao teor das mensagens, afere-se que são fornecidas informações acerca da iminência de protesto de dívida em cartório, bloqueio de documentos vinculados ao CPF do devedor e negativação.
 
 Ainda, é oportunizada a regularização amigável de débito, sob pena de cancelamento do contrato e da busca por solução judicial, Id. 121402711.
 
 Da análise do caso, verifico que a autora confirma a titularidade e a regularidade de dívida pendente em relação ao ATACADÃO, sem oferecer qualquer proposta de pagamento ou demonstrar interesse em saldar o débito.
 
 Por certo, faculta-se a realização de cobranças pelo credor ou pessoa por ele designada, no exercício regular do direito de cobrar, desde que exista débito válido e vencido, que sejam adotados critérios de razoabilidade, que sejam lícitos aos meios empregados e não haja abuso de direito.
 
 Compartilho do entendimento de que o recebimento de mensagens de cobrança não tem força suficiente para gerar mais que mero aborrecimento.
 
 Nesta toada, vislumbro que as mensagens apresentadas pela autora não contêm teor vexatório, abusivo ou prejudicial.
 
 Neste sentido, colaciono parecer jurisprudencial, especialmente ressaltando os requisitos fáticos essenciais para reconhecimento da abusividade: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL. proibição da entrada EM estabelecimento comercial.
 
 SUPOSTA EXISTÊNCIA DE dívida.
 
 MEIO DE COBRANÇA QUE EXCEDE A RAZOABILIDADE.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
 
 Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 A controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade civil da parte ré pelo alegado dano moral sofrido pelo autor, que foi impedido de adentrar o estabelecimento ora recorrente, em razão de suposta dívida. 2.
 
 Narra o autor que, no dia 20.09.2019, teve a sua entrada obstada no estabelecimento réu, em razão de suposta pendência financeira, datada do dia 17.08.2019.
 
 Assevera que os funcionários da ré condicionaram a sua entrada ao pagamento da quantia de R$100,00, a despeito do autor ter explicado que pagou a consumação na oportunidade e que não teria sido possível a sua saída sem a quitação da comanda.
 
 Alega que precisou pegar dinheiro emprestado com seu amigo para quitar a suposta dívida. 3.
 
 A sentença objurgada julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido no pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 4.
 
 O réu, ora recorrente, sustenta, em apertada síntese, que não poderia a empresa requerida permitir que o cliente, mais uma vez adentrasse o estabelecimento para consumir e não cumprir com a obrigação de pagar.
 
 Defende que o fato narrado nos autos configura mero aborrecimento da vida moderna.
 
 Pugna pela improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial. 5.
 
 Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 e 187 c/c 927 do Código Civil. 6.
 
 Entretanto, para que seja configurado o dever de indenizar, devem restar efetivamente demonstrados: a) o ato ilícito (comissivo ou omissivo); b) o dano, e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos. 7.
 
 Na hipótese, o impedimento de ingresso do autor no estabelecimento do réu, em razão de suposta pendência financeira restou incontroverso.
 
 Há relato de que o demandante ficou esperando a solução do problema por muito tempo, até que o informante (amigo do autor) o ajudou para que pudesse entrar na boate, pagando o débito cobrado pela parte demandada. 8.
 
 A cobrança de dívida consubstancia, em regra, exercício regular de direito.
 
 Não obstante, imperiosa a observância dos parâmetros da razoabilidade, vedando-se a exposição do consumidor ao ridículo, bem com a situação constrangedora ou a ameaças, o que acarretará a responsabilidade do fornecedor (art. 42 do CDC). 9.
 
 Nesse trilhar, o condicionamento do ingresso do requerente no estabelecimento réu ao pagamento de alegadas despesas em aberto, deixando o autor por um longo período aguardando a solução do problema, leva o consumidor a tratamento que ultrapassa a normalidade, expondo-o a situação de vexame e constrangimento ilegal. 10.
 
 Lado outro, não se pode perder de vista que constitui prática abusiva do fornecedor de serviços recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque (art. 39, II, do CDC), bem como recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento (art. 39, IX, do CDC). 11.
 
 Assim, o ato ilícito restou caracterizado não só pela opção por meio de cobrança que excede a razoabilidade (art. 42 do CDC), como também sob a ótica das práticas abusivas elencadas no art. 39 do CDC. 12.
 
 O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
 
 Levando-se em consideração a situação posta nos autos está ínsito na ilicitude do ato praticado e é capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. 13.
 
 Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico do lesante.
 
 Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 14.
 
 Na espécie, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.500,00, mostra-se razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. 15.
 
 Recurso conhecido e improvido. 16.
 
 Condenada a ré, integralmente vencida, no pagamento das custas processuais (Lei n. 9099/95, Art. 55).
 
 Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 17.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
 
 TJDFT - Processo 07094974620198070006, Acórdão 1309308, DJ 14/12/2020.
 
 Partindo da premissa de que a autora confirma a regularidade do débito em relação ao ATACADÃO, não há que se falar em cobrança desarrazoada ou injustificada.
 
 Além disso, a autora possuía prévio conhecimento da pendência e da obrigação de adimplir, evidenciando que os fatos narrados não constituíram surpresa.
 
 Para além disto, o conteúdo das cobranças possui caráter informativo e finalidade de advertência, especialmente acerca das consequências da manutenção do débito pendente, tais como protesto em cartório, negativação e acionamento da Justiça, todos com a finalidade precípua do adimplemento, de acordo com as disposições contratuais e conforme é do conhecimento de uma pessoa média.
 
 Quanto ao lapso temporal pelo qual perduraram os contatos, os prints anexados à inicial não contém data e, pelo que se afere, não evidenciam reiteração.
 
 Ainda que fosse o caso de superar a argumentação, bem como a ausência do potencial probatório do documento apresentado pela autora à Id. 121402713, eis que se trata de mera transcrição, o envio das mensagens teria perdurado por lapso temporal não muito superior a 15dias.
 
 Assim, não há que se falar em cobrança indevida, abusiva, arbitrária ou vexatória, capaz de ultrapassar o aceitável e tolerável em uma relação de consumo, causar perturbação de espírito e configurar dano moral.
 
 Não reconhecidos a conduta ilícita do fornecedor de serviços, tampouco o prejuízo para além de mero dissabor, não restou configurado o nexo de causalidade, afastando o reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar.
 
 Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, DETERMINO A INCLUSÃO de BANCO CSF S/A NO POLO PASSIVO dos presentes autos.
 
 NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora LUCIA DE MORAES GUERREIRO, em desfavor de ATACADAO S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e BANCO CSF S/A, pelas razões e fundamentos acima expostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Belém, 21 de janeiro de 2025.
 
 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém
- 
                                            22/01/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2025 09:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/01/2025 14:00 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            08/01/2025 11:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/12/2024 14:22 Juntada de relatório de gravação de audiência 
- 
                                            18/12/2024 14:22 Juntada de relatório de gravação de audiência 
- 
                                            18/12/2024 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/12/2024 10:43 Audiência Una realizada para 17/12/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            17/12/2024 10:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            17/12/2024 09:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/12/2024 01:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2024 11:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/12/2024 10:56 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/09/2024 22:00 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            06/09/2024 08:22 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            06/09/2024 08:22 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            19/08/2024 10:25 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            07/08/2024 08:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/08/2024 08:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/08/2024 08:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            26/07/2024 13:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/07/2024 13:18 Audiência Una designada para 17/12/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            26/07/2024 13:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0887121-02.2024.8.14.0301
Elielson Vasconcelos dos Santos
Advogado: Felipe Serique da Costa Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 16:08
Processo nº 0818260-28.2023.8.14.0000
Paulo Sergio Santana de Jesus
Tribunal de Justica do Estado do para
Advogado: Antonio Vitor Cardoso Tourao Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45
Processo nº 0800803-12.2025.8.14.0000
Luzia Ramos Santos
Jozineide de Paiva Teixeira
Advogado: Lidiane Veloso Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2025 17:37
Processo nº 0820075-73.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2023 18:57
Processo nº 0808697-35.2024.8.14.0045
Domingos Coelho de Souza
Advogado: Isa Milena da Silva Meneses
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2024 12:55