TJPA - 0800016-05.2025.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:35
Decorrido prazo de EUCLIDES CUNHA RAMALHO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARRUAZ DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de RENATO ARAÚJO JADJISK em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de RENATO ARAÚJO JADJISK em 14/05/2025 23:59.
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29/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 10:11
Audiência de Conciliação do dia 22/05/2025 09:20 cancelada.
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20/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/04/2025 07:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 07:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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19/04/2025 02:20
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800016-05.2025.8.14.0025 Polo ativo: REQUERENTE: GABRIELA COSTA DO NASCIMENTO Polo passivo: REQUERIDO: RENATO ARAÚJO JADJISK SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução de sociedade conjugal de fato com partilha de bens proposta por GABRIELA COSTA DO NASCIMENTO. em face de RENATO ARAÚJO JADJISK, todos qualificados nos autos.
Observo que as partes, no curso da demanda, convencionaram um acordo, o qual resultará na quitação do débito por parte da requerida. É o relatório.
Passo a decidir.
Evitando digressões jurídicas desnecessárias, as partes convencionaram e requerem homologação do acordo.
Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante a resolução consensual dos conflitos (art. 139, V, do CPC), o pedido de homologação deve ser deferido.
Vale ressaltar que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada, sendo dever das partes exporem os fatos de acordo com a verdade e procederem com lealdade e boa-fé, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo da responsabilidade criminal (parágrafo único, art. 77, CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo celebrado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do processo, isso porque não é razoável que o Poder Judiciário aguarde o processo suspenso por mais de 6 meses até a quitação da última parcela do acordo ora firmado.
A parte interessada, havendo o descumprimento ou o interesse em requerer algo de direito, poderá peticionar pedindo o desarquivamento posteriormente.
Deve o juiz velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JULANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Itupiranga -
16/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:59
Homologada a Transação
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08/04/2025 23:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATO ARAÚJO JADJISK em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:51
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:51
Decorrido prazo de RENATO ARAÚJO JADJISK em 17/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 08:59
Audiência de Conciliação designada em/para 22/05/2025 09:20, Vara Única de Itupiranga.
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18/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800016-05.2025.8.14.0025 Polo ativo: REQUERENTE: GABRIELA COSTA DO NASCIMENTO Polo passivo: REQUERIDO: RENATO ARAÚJO JADJISK DECISÃO Trata-se de ação de dissolução de sociedade conjugal de fato com partilha de bens entre as partes qualificadas na inicial.
Juntou documentos à inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC/15.
Cite-se o requerido e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de mediação designada para o dia 22 de maio de 2025, às 9h20, acompanhadas de seus advogados.
Segue o link e QR Code da audiência designada pelo sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGE0NmNmMGUtZTUzOC00NzRjLTg5MWUtMDQ0M2UxY2FhZDZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226720b8c2-aaf5-457a-aa94-3d43a822bb4a%22%7d Processe-se em segredo de justiça, em cumprimento ao art. 189, II, do CPC/15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
17/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RENATO ARAÚJO JADJISK em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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29/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800016-05.2025.8.14.0025 Polo ativo: REQUERENTE: GABRIELA COSTA DO NASCIMENTO Polo passivo: REQUERIDO: RENATO ARAÚJO JADJISK DECISÃO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificando-se o que houver, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
22/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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