TJPA - 0802197-24.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:39
Decorrido prazo de WISECOM ENGENHARIA LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:39
Decorrido prazo de WISEROBOTICS ENGENHARIA EIRELI - ME em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 12:05
Decorrido prazo de WISECOM ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:05
Decorrido prazo de WISEROBOTICS ENGENHARIA EIRELI - ME em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 14:54
Juntada de mandado
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01/03/2025 01:08
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO Nº: 0802197-24.2025.8.14.0301 AUTOR: WISECOM ENGENHARIA LTDA - EPP, WISEROBOTICS ENGENHARIA EIRELI - ME REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE PLAZA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado pelos requerentes WISECOM ENGENHARIA LTDA e WISEROBOTICS ENGENHARIA – EIRELI ME em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÍNTESE PLAZA, todos qualificados nos autos, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão de assembleia ordinária realizada em 06 de janeiro de 2025, onde se aprovou a rescisão unilateral do contrato prestado pelas requeridas.
Alegam os autores, em síntese, a existência de graves irregularidades procedimentais e a não comprovação de quórum convencional para a aprovação de rescisão contratual.
Asseveram, ainda, que a medida cautelar é necessária ante o grave risco da existência de dano irreversível caso sobrevenha a rescisão unilateral no curto interregno de 60 dias, bem como, da não observância do quórum mínimo previsto no contrato.
Com a inicial, juntou documentos (Id nº 134863426 a 134863426) É o relatório.
DECIDO.
O regime geral das tutelas provisórias está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, nos seguintes termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifo nosso).
A probabilidade do Direito, no presente caso, encontra-se na não apresentação por parte dos requeridos da ata da assembleia com a comprovação do quórum exigido no contrato.
De fato, o pacto anuído pelas partes prevê expressamente um mínimo específico de votantes, qual seja, 2/3 (maioria qualificada) dos condôminos (cláusula 1.10 do contrato), para que possa haver a rescisão unilateral por parte da requerida. (Id. 134863430).
A não comprovação, de plano, de que a assembleia ocorrida em 06 de janeiro do corrente ano atendeu aos requisitos específicos para rescisão unilateral do contrato, infere a este juízo a plausibilidade dos fatos narrados pelos autores no exordial.
Perigo de Dano (periculum in mora) Segundo a lição de Cândido Rangel Dinamarca sobre tal conceito: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381-382).
Desta forma, resta patente a existência do perigo de dano de difícil reparação, uma vez que cortada a receita proveniente do contrato em tela, a viabilidade econômica dos autores resta evidenciado.
Da reversibilidade da decisão Outrossim, tem-se que a decisão ora proferida não causa qualquer embaraço permanente aos requeridos que, uma vez comprovada a obediência aos requisitos contratuais exigidos, poderá rescindir o contrato em questão; bem como não impede a todos os condôminos de continuar a usufruir dos serviços prestados até então pelos requerentes nos moldes contratados.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente requerida pelas autoras para determinar: A) A suspensão dos efeitos da decisão de rescisão contratual tomada em Assembleia Geral, realizada em 06 de janeiro de 2025, até ulterior deliberação deste juízo e do termo de rescisão contratual de 10 de janeiro de 2025, devendo ser reestabelecida todas as cláusulas do contrato vigente.
B) A intimação da requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, os seguintes documentos: ata da Assembleia realizada em 06/01/2025, filmagem completa do evento.
C) Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão, visando assegurar a efetividade da tutela ora concedida, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se a parte ré para ciência e cumprimento da presente decisão, citando-a para, querendo, apresentar contestação no prazo de 5 dias, indicando as provas que pretende produzir (art; 306, CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores (art. 307).
Efetivada a tutela cautelar, fica o autor ciente de que deverá intentar o pedido principal no prazo de 30 dias, sob pena de cessação da eficácia da teuala concedida (art. 308 e 309, CPC).
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO, CARTA, CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C.
Assinado eletronicamente BELÉM/PA, 24 de fevereiro de 2025 -
24/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:59
Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE PLAZA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/02/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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24/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802197-24.2025.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: WISECOM ENGENHARIA LTDA - EPP, WISEROBOTICS ENGENHARIA EIRELI - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE PLAZA Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE PLAZA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Com espeque no CPC, art. 145, §1º, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo para atuar no feito.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a declaração de suspeição ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência.
Oficiar.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011510172901500000125772530 01 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 25011510172955900000125772533 02 - Contrato Social WISECOM Documento de Comprovação 25011510173044400000125772535 03 - Contrato Social WISEROBOTICS Documento de Comprovação 25011510173167100000125772536 04 - CONTRATO PRESTACAO DE SERVICO CONDOMINIO E WISECOM Documento de Comprovação 25011510173256400000125772537 05 - Assembleia de Constituição Condominio Sinteze Plaza 2014 Documento de Comprovação 25011510173625000000125772538 06 - CONFISSAO DE DIVIDA Documento de Comprovação 25011510173686800000125772539 07 - Convocação assembleia 6 janeiro 2015 Documento de Comprovação 25011510173767900000125772540 08- NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25011510173803600000125772541 09 - TERMO DE RESCISAO CONTRATUAL Documento de Comprovação 25011510173857600000125772542 10 - COMUNICADO AOS CONDOMINOS AFIXADO NAS AREAS COMUNS PREDIO Documento de Comprovação 25011510173922800000125772543 11 - Comunicado entregue aos condôminos Documento de Comprovação 25011510173960900000125772546 12 - FOTO PLAFLETAGEM DENTRO SINTESE PLAZA Documento de Comprovação 25011510173997800000125772549 Decisão Decisão 25011510540173500000125774064 Certidão Certidão 25011510580317700000125778740 Petição PAGAMENTO CUSTAS Petição 25011612461267400000125866623 contaProcesso Documento de Comprovação 25011612461301100000125866624 -
20/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:21
Declarada suspeição por ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
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20/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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