TJPA - 0800840-31.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800840-31.2022.8.14.0069 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): Nome: R.
A.
C.
COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, Quadra 16, Lote. 1 e 2, RAC COMERCIAL DE PEÇAS LTDA, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Réu: Nome: WILLIAN DE ANDRADE BRITO *97.***.*38-87 Endereço: DUQUE DECAXIAS, 38, LOJA, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por R.A.C COMERCIAL DE PEÇAS LTDA em face de WILLIAN DE ANDRADE BRITO *97.***.*38-87.
Em ID 135160633, foi determinada a intimação do requerente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No entanto, apesar de devidamente intimado, a parte se manteve inerte, conforme se verifica na certidão de ID 146443695. É o relato do necessário.
Decido.
A propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial e os impulsos necessários pela parte interessada.
Do contido nos autos constata-se a inercia do exequente, presumindo-se sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada.
Neste sentido: “O interesse de agir é justamente essa necessidade que tem alguém de recorrer ao estado e dele obter proteção para o direito que julgue ter sido violado ou ameaçado de violação.
Por conseguinte, alguém só pode exercitar o poder de ação, ou seja, só pode pedir a proteção jurisdicional do Estado, quando tem interesse nessa prestação jurisdicional, interesse que nasce justamente do fato de o seu pretenso direito ter sido violado ou ameaçado de violação e da proibição da justiça”. (José de Albuquerque Rocha, Teoria Geral do Processo, São Paulo, 2ª ed. 1991, Ed.
Saraiva, pág 153).
No presente caso, o exequente, apesar de devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte, demonstrando desinteresse no feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Pacajá, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA. -
15/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:08
Decorrido prazo de R. A. C. COMERCIAL DE PECAS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:00
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800840-31.2022.8.14.0069 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): EXEQUENTE: R.
A.
C.
COMERCIAL DE PECAS LTDA Ré(u): EXECUTADO: WILLIAN DE ANDRADE BRITO *97.***.*38-87 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, §1° do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Pacajá -
21/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 22:01
Decorrido prazo de R. A. C. COMERCIAL DE PECAS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:01
Decorrido prazo de WILLIAN DE ANDRADE BRITO *97.***.*38-87 em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/01/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 05:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/10/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 10:00
Juntada de Mandado
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04/09/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
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06/04/2023 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/04/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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