TJPA - 0875810-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:14
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:09
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0875810-14.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Endereço: DO TAPANA, 4400, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-522 Promovido(a): Nome: BRUNO IGOR SOUZA FURTADO Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, cond Jardim Bella Vida II, bloco 16 apto 304, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-522 DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente/autora optou pelo rito da execução e não pela ação de cobrança, nos moldes do artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que nos moldes do artigo Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente, inciso I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso.
A parte exequente optou pelo rito executivo e não pelo rito da ação de cobrança, assim outro documento imprescindível é a comprovação de que a parte requerida/executada já foi notificada e constituída na dívida, ou seja, a dívida objeto da execução foi cobrada (exigida).
Nos moldes do que dispõe o artigo 786 do Código de Processo Civil, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Ou seja, para a execução de taxas condominiais, além de comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.
Assim, a documentação necessária para uma Ação de Execução contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, são as seguintes: a) - Convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, correspondentes ao período objeto da execução. (legitimidade, capacidade) b) – A ata de eleição do síndico(a), com os seus documentos pessoais e ou a procuração outorgada pelo Síndico(a). (legitimidade, capacidade). c) - Demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Deve constar do demonstrativo o nome completo do devedor, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros de mora aplicada, o termo inicial e final da correção e dos juros aplicados e eventuais descontos, se concedidos, e o abatimento dos valores que tiverem sido pagos (liquidez e certeza do título). d) – Comprovar por Notificação Simples (assinada pelo próprio Sindico(a) ou pelo Advogado Prestador de Serviços do Condomínio), ou Notificação Extrajudicial, ou pelo menos que a parte executada recebeu os boletos inadimplentes.
Assim, demonstrar que a parte executada foi formalmente constituída no débito da execução. (liquidez e certeza do título).
Constou nos autos um documento denominado como notificação, mas sem a assinatura da parte executada.
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à comprovação que a parte executada foi notificada previamente sobre a existência da dívida a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Emendada a inicial, CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar pagamento da dívida exequenda, sob pena de penhora.
Citado e não efetuado o pagamento, conclusos para que se promova, desde logo, a penhora eletrônica de bens e valores em todos os sistemas eletrônicos disponíveis.
Encontrado bens ou valores, intime-se o executado para, querendo, embargar, em 15 (quinze) dias.
Embargado, intime-se a parte contrária para impugnação, com posterior conclusão para decisão.
Não encontrado o devedor para ser citado, promova-se o arresto, observando-se o oficial de Justiça o art. 830 do CPC.
Não encontrado bens passíveis de arresto, conclusos para a busca de bens e valores por meios eletrônicos para o arresto.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
Belém, 24 Janeiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz Respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091811484017900000119194582 01- procuração bv2 Documento de Comprovação 24091811484047000000119194595 02 - DOC DA SINDICA ANA PAULA Documento de Comprovação 24091811484083100000119194596 03 - JARDIM B VIDA 2 - CONVENÇÃO Documento de Comprovação 24091811484140200000119194597 ASSEMBLEIA 13.11.2023 JBV2 - ELEIÇÃO Documento de Comprovação 24091811484218800000119194598 ASSEMBLEIA AGE 16FEV23 COND JBV2 Documento de Comprovação 24091811484352700000119194599 ATA - 18.02.2017 - TAXA R$ 280,00 Documento de Comprovação 24091811484489300000119194600 ATA 27.05.2018 - TAXA R$ 210,00 Documento de Comprovação 24091811484537800000119194601 ATA_AGE_05.06.2023_-_ CORRIGIDA-1 Documento de Comprovação 24091811484642400000119194602 ATA_AGO_%5B21.05.24%5D_-_ass_assinado_assinado_assinado_%281%29_assinado_assinado Documento de Comprovação 24091811484698400000119194603 EDITAL E LISTA DE ASSINATURA 21_05 Documento de Comprovação 24091811484741400000119194605 304 16- BOLETOS Documento de Comprovação 24091811484817200000119194606 304 16- NOTIFICAÇÃO FINANCEIRA Documento de Comprovação 24091811484851500000119194607 304 16- RELATORIO Documento de Comprovação 24091811484880300000119194608 -
24/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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