TJPA - 0847411-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:11
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:11
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:11
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:11
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), pretendendo a não incidência, em seus proventos de reforma, da contribuição devida ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará (SPSM/PA), naquilo que não exceder ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e a repetição do indébito previdenciário.
A parte autora alega que não deveria sofrer descontos, em seus proventos de reforma, a título de contribuição devida ao SPSM/PA, naquilo que não exceder ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, eis que porta doença incapacitante: alienação mental.
O IGEPPS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Das Eventuais Preliminares.
Da Ilegitimidade Passiva Observa-se, nos autos, que a parte autora foi reformada e que, a partir de então, percebe proventos de inatividade.
Por ser responsável pelo Fundo do SPSM/PA, o IGEPPS possui legitimidade para ser demandado, eis que é de sua competência a gestão dos benefícios referentes à inatividade, incluindo a reforma.
De plano, rejeito eventual preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IGEPPS.
Do Prévio Requerimento Administrativo Ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, entende-se que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação.
Logo, rejeito eventual preliminar de prévio requerimento administrativo.
Da Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Considerando os documentos médicos juntados, aos autos, não há necessidade de produção de prova complexa, como perícia médica, para comprovar o direito alegado.
Ressalvado que a parte autora já foi periciada pela junta médica oficial do Estado do Pará, que a diagnosticou com a doença descrita na inicial.
Assim, rejeito a eventual preliminar de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente demanda.
Do Mérito.
No mérito, a parte autora pretende que não incida, em seus proventos de reforma, a contribuição devida ao SPSM/PA, naquilo que não exceder ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Igualmente, pretende a repetição do indébito previdenciário.
A discussão da lide se resume, tão somente, em saber se é válida ou não a regra insculpida no artigo 37, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 142/2021.
Para responder o questionamento descrito alhures, ampara-se no tema nº 1.177 do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
A suprema corte pacificou o entendimento de que a competência privativa da União, para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares, não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
Não obstante, o STF reconheceu que a Lei federal nº 13.954/2019 incorreu em inconstitucionalidade ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolando a competência para a edição de normas gerais, prevista no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal.
Nessa conjuntura, cabe à lei estadual regulamentar as disposições do artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal (CF), dentre as quais: regime de reforma ou reserva remunerada dos militares estaduais e questões pertinentes ao regime jurídico (art. 42, § 1º, da CF).
Cumpre ressalvar que o artigo 37, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 142/2021, não veicula regra de isenção, modalidade de exclusão do crédito tributário que pressupõe o fenômeno da incidência (art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional); mas sim limita a própria regra de incidência da contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos portadores de doenças incapacitantes.
A distinção é relevante, considerando que a disciplina da contribuição dos militares estaduais, ativos e inativos, veio a ser inteiramente reformulada por legislação estadual superveniente à Lei federal nº 13.954/2019.
A disciplina da contribuição ao SPSM/PA foi, substancialmente, alterada, no plano estadual, com a superveniência da Lei Complementar nº 142/2021, que subtraiu os militares estaduais ao alcance das regras que dispõem sobre a alíquota e a base de cálculo da contribuição dos servidores públicos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Enfim, é inquestionável a validade da regra insculpida no artigo 37, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 142/2021, que dispõe: Quando o segurado inativo ou o beneficiário da pensão militar for portador de doença incapacitante prevista no regulamento a que se refere o inciso V do art. 89 desta Lei Complementar, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e de reforma e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para fazer jus ao tratamento diferenciado da contribuição devida ao SPSM/PA, é necessário que o segurado inativo ou o beneficiário da pensão militar seja portador de doença incapacitante a que se refere o artigo 89, inciso V, da Lei Complementar estadual nº 142/2021.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é portadora de doença incapacitante: esquizofrenia catatônica, que se equipara à alienação mental, diagnosticada pela Junta de Inspeção de Saúde da Polícia Militar do Estado do Pará, o que motivou a sua reforma.
Logo, a parte autora faz jus a não incidência, em seus proventos de reforma, da contribuição devida ao SPSM/PA, naquilo que não exceder ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; e à repetição do indébito previdenciário, a contar de dezembro de 2021 (publicação da Lei Complementar estadual nº 142/2021).
Ante o princípio da celeridade processual que rege os Juizados, fica ao encargo das partes a apuração do valor devido, com a adoção dos seguintes parâmetros para fins de cálculos: Índice de Correção Monetária e Juros Em 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 entrou em vigor, mudando a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública.
Prevê o artigo 3º da EC nº 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic deve ser adotada tanto para fins de correção monetária quanto para fins de aplicação da taxa de juros.
Liquidez da Sentença Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
DISPOSITIVO Posto isso, ratifico o deferimento da tutela de urgência antecipada e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando o IGEPPS a não promover a incidência da contribuição devida ao SPSM/PA nos proventos de reforma da parte autora, naquilo que não exceder ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, e à repetição do indébito na forma simples, a contar de dezembro de 2021, ressalvado que o valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0847411-72.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: LUIZ WANDERLEI BOTELHO REIS RECLAMADO: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 14 de janeiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 14 de janeiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
24/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:25
Desentranhado o documento
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29/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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