TJPA - 0802460-56.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO DISTRITO DE ICOARACI SENTENÇA JOÃO GONÇALVES AMORAS, LUIZ OTÁVIO DA SILVA AMORAS, MARIO SERGIO DA SILVA AMORAS, ADIMILSON PENA DA SILVA e MARCOS RÚBIO ARGUELLES ajuizaram a presente ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO em face do falecimento de LEONOR PENA DA SILVA, o autor JOÃO GONÇALVES AMORAS foi nomeado inventariante.
O inventariante apresentou plano de partilha amigável pugnando por sua homologação.
O inventariante declarou que o espólio não deixou dívidas.
A falecida deixou viúvo 4 filhos e 2 imóveis: 1.
Imóvel situado na Travessa Curuzú, n.º 430, Edifício Maiauata III, apartamento 1404, bairro Pedreira, Belém/PA, devidamente registrado no cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício – Belém/PA, no Livro n. 2-GK sob o n. 02, Matrícula 309, Fls. 309, com valor venal de R$ 148.121,07 (CENTO E QUARENTA E OITO MIL CENTO E VINTE UM REAIS E SETE CENTAVOS); 2.
Imóvel situado na Rua Coronel Juvêncio Sarmento, Vila Roseane n.º 890, Casa 56, Icoaraci, Belém/PA, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício – Belém/PA, Livro n. 2-HF, n. 02, Matrícula 043, Fls. 043, com valor venal de de R$ 37.128,79 (TRINTA E SETE MIL CENTO E VINTE OITO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS); Apresentado plano de partilha nos seguintes termos: I.
JOÃO GONÇALVES AMORAS, viúvo, meeiro, herdará 50% dos imóveis situados na Travessa Curuzú, n.º 430, Edifício Maiauata III, apartamento 1404, bairro Pedreira, Belém/PA, devidamente registrado no cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício – Belém/PA, no Livro n. 2-GK sob o n. 02, Matrícula 309 e na Rua Coronel Juvêncio Sarmento, Vila Roseane n.º 890, Casa 56, Icoaraci, Belém/PA, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício – Belém/PA, Livro n. 2-HF, n. 02, Matrícula 043, Fls. 043; II.
Os outros 50% dos imóveis situados na Travessa Curuzú, n.º 430, Edifício Maiauata III, apartamento 1404, bairro Pedreira, Belém/PA, devidamente registrado no cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício – Belém/PA, no Livro n. 2-GK sob o n. 02, Matrícula 309 e na Rua Coronel Juvêncio Sarmento, Vila Roseane n.º 890, Casa 56, Icoaraci, Belém/PA, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício – Belém/PA, Livro n. 2-HF, n. 02, Matrícula 043, Fls. 043, serão herdados em proporções iguais pelos demais herdeiros, observando-se o quinhão apontado no plano de partilha: II.I LUIZ OTÁVIO DA SILVA AMORAS herdará 12,5%; II.II MARIO SERGIO DA SILVA AMORAS herdará 12,25%; II.III ADIMILSON PENA DA SILVA herdará 12,25%; II.IV MARCOS RÚBIO ARGUELLES herdará 12,25%.
O viúvo, meeiro, JOÃO GONÇALVES AMORAS, nomeado para a posição de inventariante, trouxe aos autos os documentos necessários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 659 do CPC, “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663". É, pois, o caso dos autos.
No mais, houve a juntada aos autos da documentação que comprova a ausência de testamentos, a existência de um único bem integrante do espólio, a qualidade de herdeiros dos postulantes.
Também foram juntadas certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis, dentre outros documentos, conforme decisão inicial.
Outrossim, verifico que o plano de partilha foi formulado e acordado perante o juízo conforme documento de Id. 134928547, não havendo até presente momento qual manifestação em contrário ao que ficou ajustado no plano de partilha.
Portanto, a proposta deve ser homologada.
Outrossim, verifico que a partilha postulada é consensual, considerando que, mesmo intimados, os herdeiros não impugnaram o Plano de Partilha (ID Num. 134928547) e não suscitaram prejuízos.
Portanto, a proposta deve ser homologada.
Cumpridas todas as exigências legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha elaborado no ID. 134928547 dos presentes autos do Arrolamento dos bens deixado pela falecida LEONOR PENA DA SILVA, pessoa física, brasileira, casada, falecido em 06/04/2014, como demonstra a certidão de óbito (ID 134928545 fls.1 e 2).
Em consequência, atribuo a cada um dos interessados, o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Diante da falta de interesse dos requerentes em recorrer da presente sentença, eis que acolhidos os pedidos da inicial, dou a presente sentença transitada em julgado, servindo-se esta como certidão de trânsito em julgado.
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins.
Em obediência ao estatuído no §2º do art. 659 e § 2º do art. 662, ambos do CPC, determino a LAVRATURA de formal de partilha e a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Sem custas na forma da lei.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
06/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:23
Decorrido prazo de LEONOR PENA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802460-56.2025.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOAO GONCALVES AMORAS, MARIO SERGIO DA SILVA AMORAS, ADIMILSON PENA DA SILVA, LUIZ OTAVIO DA SILVA AMORAS, MARCOS RUBIO ARGUELLES DECISÃO Em razão do erro material na decisão anterior, torno-a sem efeito e passo novamente a proferi-la: Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
E, em razão do valor do espólio ser inferior a 1.000 salários-mínimos, o presente inventário deve ser processado sob o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil, uma vez que o rito processual é matéria de ordem pública e, portanto, indisponível.
Nomeio para o cargo de inventariante JOÃO GONÇALVES AMORAS, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG n. 2267977 SSP/Pa e do CPF n. *56.***.*96-87, cônjuge superstite, tudo em obediência ao disposto no art. 617, II, e parágrafo único do CPC, a qual exercerá o encargo, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
Contudo, para devido recebimento da inicial, deverá o inventariante providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos – indispensáveis para a natureza do pedido –, sob pena de indeferimento da inicial: Certidão de óbito atualizada do falecido; Declaração de inexistência de outros herdeiros; Procedo, desde logo, por força do art. 370 do CPC, a quebra do sigilo bancário do falecido, por meio de requisição eletrônica ao SISBAJUD e realizo a consulta ao sistema PREVJUD, para busca de informações previdenciárias do de cujus, e junto os resultados obtidos em anexo à esta decisão para manifestação do requerente no mesmo prazo dado para a juntada dos documentos faltantes.
Advirto ao inventariante que a não juntada dos documentos solicitados e não observância das exigências legais supracitadas, resultará em pena de remoção do encargo de inventariante (CPC, art. 622, II).
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se e cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 08:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO GONCALVES AMORAS - CPF: *56.***.*96-87 (REQUERENTE).
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03/02/2025 11:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0802460-56.2025.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOAO GONCALVES AMORAS, MARIO SERGIO DA SILVA AMORAS, ADIMILSON PENA DA SILVA, LUIZ OTAVIO DA SILVA AMORAS, MARCOS RUBIO ARGUELLES INTERESSADO: LEONOR PENA DA SILVA Nome: LEONOR PENA DA SILVA Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 56, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO do de cujus LEONOR PENA DA SILVA, cujo último domicílio foi no Distrito de Icoaraci, Belém/PA, conforme certidão de óbito (Id nº 134928545) e informações contidas na própria exordial.
Destarte, a competência para processar e julgar o feito pertence exclusivamente ao Fórum Distrital de Icoaraci, conforme prescreve o art. 1º do Provimento nº 06/2012-CJRMB.
Dispõe o art. 48 do CPC, que o foro de domicílio do falecido é o competente para o inventário/arrolamento, o que firma a competência daquele Fórum Distrital.
Esse é o entendimento da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – INVENTÁRIO – O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR O INVENTÁRIO É O DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS – PROVA DO ÚLTIMO DOMICÍLIO NA CIDADE DE INHUMA-GO – FORO COMPETENTE PARA O INVENTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O inventário deve ser processado e julgado no foro do último domicilio do autor da herança, nos termos do artigo 1.785 do Código Civil e caput do art. 48, do Código de Processo Civil. 2.
Restando provado nos autos que o de cujus residiu, mesmo que por pouco tempo, na Cidade de Inhumas, no Estado de Goiás, ali estabelecendo seu domicílio, o Juízo daquela Comarca é o competente para a ação de inventário. (TJ-MS - AI: 14021214520198120000 MS 1402121-45.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2019).
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
REGISTRO.
CUMPRIMENTO.
TESTAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
HERANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. 2.
A escolha aleatória do foro onde a demanda será proposta configura abuso de direito.
As partes devem observar as regras objetivas de determinação de competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que elas tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (TJ-DF 07315653220248070000 1926279, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024).
Assim, não subsiste qualquer vínculo objetivo ou subjetivo da demanda com a Comarca de Belém/PA, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – no haverá juízo ou tribunal de exceço"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado seno pela autoridade competente".
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS às varas cíveis do Fórum Distrital de Icoaraci, local do último domicílio da falecida.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011605493688700000125829580 PROCURACAO JOAO GONCALVES AMORAS Instrumento de Procuração 25011605493857000000125829581 PROCURAÇÃO MÁRIO SERGIO DA SILVA AMORAS Instrumento de Procuração 25011605493898100000125829582 PROCURACAO ADIMILSON PENA DA SILVA 01 Instrumento de Procuração 25011605493936200000125829583 PROCURACAO LUIZ OTAVIO DA SILVA AMORAS 01 Instrumento de Procuração 25011605493970900000125829584 PROCURAÇÃO MARCOS RUBIO Instrumento de Procuração 25011605494006400000125829585 CERTIDAO DE OBITO RG CPF LEONOR PENA Documento de Comprovação 25011605494052400000125829586 PLANO DE PARTILHA INVENTARIADA LEONOR PENA 001 Documento de Comprovação 25011605494095600000125829588 DOC INVENTARIANTE JOAO AMORAS CNH CERT CASAMENTO DECLARACAO DE HIPOSSUFIENCIA Documento de Comprovação 25011605494156800000125829595 Docs herdeiro Mario Sergio Amoras CNH comp de endereço cert de casamento declaraco de hipossuficient Documento de Comprovação 25011605494225500000125829596 Docs herdeiro ADIMILSON PENA DA SILVA CNH Comp de Residencia Cert de Casamento Decl de hipossuficien Documento de Comprovação 25011605494307000000125829597 docs herdeiro Luiz Otavio Amoras CNH Comp Residencia Cert de Casamento Declaracao de Hipossuficienci Documento de Comprovação 25011605494397700000125829598 Docs herdeiro Marcos Rubio CNH Comp de Residencia Cert de Casamento Declaracao de Hipossuficiencia C Documento de Comprovação 25011605494478200000125829599 DOC DO BENS IMOVEL R CEL JUVENCIO SARMENTO VL ROSEANE C 56 ICOARACI Documento de Comprovação 25011605494557600000125829600 DOC DO BENS IMOVEL APARTAMENTO TR CURUZU PEDREIRA BELEM Documento de Comprovação 25011605494625700000125829601 CERTIDOES NEGATIVAS LEONOR PENA Documento de Comprovação 25011605494708000000125829602 -
16/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:36
Determinada a distribuição do feito
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16/01/2025 05:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 05:50
Conclusos para decisão
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16/01/2025 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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