TJPA - 0803081-44.2020.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/02/2025 10:30
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de GEOVANIO SILVA SODRE em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803081-44.2020.8.14.0005 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: GEOVANIO SILVA SODRE RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 21472251) interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença (Id. 21472245) proferida pelo juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por GEOVANIO SILVA SODRE, julga procedente a pretensão deduzida e condena o réu ao pagamento da quantia correspondente ao período de licença especial não gozada e não computada para fins de aposentadoria, relativo ao decênio 2006/2016, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade.
Em suas razões, o apelante sustenta os seguintes pontos: a) do indeferimento da justiça gratuita; b) da ausência de provas do direito alegado; c) da ausência de previsão legal; Requer pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Certifica a ausência de contrarrazões (Id. 21472257).
O Ministério Público se abstém de intervir nos autos (Id 22072526).
Feito distribuído à minha relatoria.
Decido.
Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação de cobrança de licenças especiais convertidas em pecúnia.
Conforme a exordial, o autor é militar da reserva remunerada da Polícia Militar, tendo ingressado na corporação em 03/06/1996, sendo reformado “ex-offício”, no dia 11/06/2018, perfazendo 22 anos, 8 meses e 27 dias de efetivo serviço.
O pedido formulado pelo autor é de converter em pecúnia os períodos aquisitivos de licenças especiais não usufruídas, tomando-se como base a remuneração do Autor quando em atividade, equivalente a 6 (seis) meses de salário, o que corresponde ao valor bruto de R$ 4.252,24 (quatro mil e duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 25.513,44 (vinte e cinco mil e quinhentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), e que seja computada a licença especial em dobro, para fins exclusivos de contagem de tempo de serviço.
A sentença foi proferida nos termos dispositivos a saber: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO O ESTADO DO PARÁ a pagar à parte autora, o valor correspondente ao período de licença especial não gozada e não computada para fins de aposentadoria, relativo ao decênio 2006/2016, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se via sistema.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no Recurso Extraordinário 870.947/SE com repercussão geral, ambos com termo inicial após o vencimento de cada obrigação.
A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC nº 113/2021, a correção monetária e os juros da mora serão calculados pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice acumulado mensalmente da Taxa SELIC, nos termos de seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Em razão da sucumbência, arcará o ESTADO DO PARÁ com o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ora fixados, na forma artigo 85, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária pela Tabela Prática – IPCA-E-do E.
TJPA a partir da presente data até o efetivo pagamento (em conformidade com a solução do Tema n° 810 pelo STF).
A presente decisão não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o proveito econômico encontra-se aquém do patamar legal estabelecido para esse fim. (...) SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” (Grifei) Quanto à Justiça Gratuita, vale salientar que por força do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88, cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos [1].
Assim, a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico.
O referido benefício também está previsto nos arts. 98 e ss do Código de Processo Civil, de modo que cumpre salientar que o § 2º do art. 99 do diploma legal suso mencionado, dispõe sobre a possibilidade do juiz indeferir o pedido da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Sobre o tema, a Súmula 6º deste Tribunal de Justiça, dispõe o seguinte: SÚMULA Nº 6: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente" .TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12. ” A demanda foi ajuizada pelo apelado, na qualidade de Policial Militar reformado, objetivando converter em pecúnia licença especial não gozada quando em atividade.
Das provas carreadas aos autos, constato que o autor/apelado, mediante contracheque(Id. 21472222), perfaz renda líquida de R$ 3.197,01 (três mil, cento e noventa e sete reais e um centavo), sendo possível deduzir que, além da despesas obrigatórias para sua sobrevivência mensal, possivelmente o pagamentos de custas processuais atingiria seu sustento.
Sobre a matéria, a jurisprudência esclarece: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PESSOA FÍSICA.
SUMULA 06 DO TJPA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico.
II.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula 06 do TJPA. (ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016).
III. É certo que esta demonstração não exige complexidade probante, bastando ao julgador um mínimo de sustentabilidade à afirmação de que inexistam as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo, assim definidas pelo IV.
O comando constitucional inserido no art. 5º, LXXIV da CF/88 autoriza o julgador a condicionar a apresentação de elementos aptos a atestar a situação de dificuldade financeira da parte, para verificar, com clareza, se a mesma fará jus à assistência pretendida.
V.
No caso em tela, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, e conforme os documentos juntados, há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, de modo que faz jus ao benefício pleiteado.
VI.
Somado a isso, no caso em questão, os extratos (anexados ao ID 2264062) colacionado pelo agravante demonstra que recebe o valor bruto de em média R$ 2.671,80 (dois mil e seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos), e que o valor da causa corresponde a R$ R$ 22.992,22 (Vinte e dois mil novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), o que resultaria em custas processuais de, pelo menos, R$ 566,45 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), além de demais valores no decorrer processual, conforme tabela de custas judiciais do TJPA.
Ainda, pelo demonstrativo de pagamento de salário do agravante, denota-se que há descontos no valor de R$ 963,03 (novecentos e sessenta e três reais e três centavos), percebendo, assim, o valor liquido mensal de R$ 1.708,77 (mil setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos).
Igualmente, vislumbra-se que o Agravante arca com o sustento de dois filhos, e sua companheira encontra-se desempregada, conforme verifica-se pela CTPS anexada aos autos ID 2292950.
VII.
Deste modo, imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar.
VIII.
Recurso conhecido e provido, para alterar a decisão proferida, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808249-76.2019.8.14.0000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma de Direito Público)” Logo, deve ser mantida a concessão da justiça gratuita.
Pois bem.
A Licença especial (ou Licença -Prêmio) é uma autorização de afastamento do serviço, com duração de 6 (seis) meses, concedida ao Policial Militar, a cada 10 (dez) anos de efetivo serviço, nos termos do art. 70 e seguintes da Lei Estadual n.º 5.251/1985 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará), senão vejamos: “Art. 70 Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: a) Especial; [...] Art. 71 Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.” A conversão das licenças não gozadas em pecúnia é matéria dispensada nos artigos 98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810, a qual pode ser aplicada aos servidores públicos militares em suas pertinências, de acordo com os termos do Decreto n.º 2.397/1994.
Vejamos as normas citadas: Decreto 2.397/94 “Art. 1° - Fica concedido aos Servidores Públicos Militares do Estado do Pará, o previsto nos dispositivos dos arts.
N° 67, 68, 70, 71, 72, exceto incisos IX, X no que se refere a participação em eventos sindicais e XVIII, 88, 89, 90, 91, 96, 97, 98, 99, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 136, 137, 139, 141, 143, 144, 145, 146, 150, 151, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, inciso I, letras c, d, e, g, inciso II, letras a e b, 162, 170, 171, 172, 173 e 174 da Lei Estadual n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994, observando-se as similitudes das situações pertinentes.” “Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença- prêmio.” Consigno que, até o evento da Emenda Constitucional nº 20/1998, o servidor poderia optar pela conversão de licenças adquiridas em tempo de serviço, calculado em dobro.
Era o tempo de serviço fictício (ou ficto) em dobro.
Após a proibição dessa utilização de tempo de serviço, a pecúnia é a forma de evitar o prejuízo do servidor que não consegue gozar do direito adquirido antes da aposentadoria.
Do contexto legal, extrai-se que a licença especial deve ser gozada pelo militar durante sua vida funcional; caso não o faça em atividade, exsurge o direito de convertê-la em pecúnia.
Assim deve se dar, pois é medida que homenageia o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Colaciono julgados da Corte Superior e deste TJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" ( AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1936519 AM 2021/0134109-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).” Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS.
MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
MÉRITO.
LEI N.º 5.251 DE 1985.
ARTIGO 71.
DECRETO N.º 2.397/1994.
PERTINÊNCIAS DA LEI N.º 5.810/1994.
ARTIGOS 98 E 99.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade do ente estatal, vejo que não merece amparo, uma vez que o Autor, embora aposentado, pleiteia pelo pagamento de verbas que deveriam ter sido pagas quando ele estava na ativa, não se tratando, portanto, de parcelas decorrentes de benefício previdenciário ou de seus proventos de aposentadoria. 2.
Considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0832197-17.2019.8.14.0301.
RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN. 25 de abril de 2022).” Grifei.
No caso concreto, o autor ingressou na PM em 03/03/1996, sendo transferido para a reserva remunerada em 11/06/2018.
Alega, que teria direito a duas licenças especiais, sendo que a primeira foi gozada no período do dia 19/05 à 15 /11/2011, ficando pendente mais uma licença especial, que não teria usufruído em atividade, requerendo o valor pecuniário referente a esse direito.
Os autos contêm documentos que comprovam o direito perseguido pelo autor, quais sejam: declaração emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de que o militar não há registro de gozo de Licenças Especiais referentes ao período pleiteado (Id. 21472223).
Desse modo, impõe-se o reconhecimento do direito do autor de ser indenizado dos períodos de licença especial não gozadas quando em atividade, conforme conclusão do juízo a quo; não merecendo retoque a sentença que deve ser confirmada em seus termos.
Da verba honorária Conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, a majoração de verba honorária sucumbencial é cabível nos casos em que: a decisão recorrida tenha se dado sob a égide do novo CPC; ocorra o não conhecimento ou o não provimento do recurso; exista condenação em honorários advocatícios desde a origem.
O apelante não obteve êxito e a sentença contempla condenação em honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Fazenda pública isenta de custas processuais, nos termos do art. 40 da Lei nº. 8.328/2015.
Honorários sucumbenciais à ordem de 10%, conforme os termos do art. 85 do Código de Processo Civil.” Nesses termos, sendo desconhecido o montante que resultará da condenação, também não há como estimar a verba honorária sucumbencial recursal, pois o percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Novo CPC.
Em decorrência, não há como majorar honorários ainda não definidos.
Dessa forma, deve o juízo de origem, por ocasião da liquidação da sentença, fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o disposto no art. 85, §§2º a 6º, do CPC e respeitado os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 25 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
-
24/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802925-84.2020.8.14.0028
Kaharare Parhyre Parkateje
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2022 11:21
Processo nº 0803041-20.2021.8.14.0040
Rogerio Antonio de Oliveira
Valdeci Cordeiro de Oliveira
Advogado: Carla Moreira Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2021 13:10
Processo nº 0803078-48.2020.8.14.0051
Dalena Guedes da Rocha
Municipio de Santarem
Advogado: Joniel Vieira de Abreu
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2021 21:47
Processo nº 0802999-03.2017.8.14.0301
Marcelo Jorge de Araujo
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Ana Paula Reis Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 06:41
Processo nº 0803027-78.2020.8.14.0005
Damares Gomes dos Anjos
Ireneu Goncalves dos Anjos
Advogado: Thiago Cabral Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2021 09:12