TJPA - 0801831-82.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:59
Decorrido prazo de ROSANA MIE MATSUZAKI OYA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:59
Decorrido prazo de ROSANA MIE MATSUZAKI OYA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801831-82.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ROSANA MIE MATSUZAKI OYA Endereço: Quadra Vinte e Dois, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-155 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA A presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais foi intentada por ROSANA MIE MATSUZAKI OYA que, todavia, veio a falecer no curso do processo.
Diante disso, houve habilitação no polo ativo do cônjuge supérstite e de três filhas da de cujus, duas delas representadas pelo genitor, por serem menores de idade.
Ocorre que, como é sabido, o incapaz não pode figurar em ação perante juizado especial.
Isso se deve à redação do art. 8º da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Sendo assim, incidindo no presente caso a vedação imposta pelo dispositivo legal acima transcrito, a hipótese de extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e intime-se.
Transitando em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 14 de maio de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR -
16/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/05/2025 08:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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14/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:51
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 14/05/2025 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ROSANA MIE MATSUZAKI OYA em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:45
Decorrido prazo de ROSANA MIE MATSUZAKI OYA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:14
Audiência de Una designada em/para 14/05/2025 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2025 17:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:03
Juntada de identificação de ar
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10/02/2025 15:13
Decorrido prazo de ROSANA MIE MATSUZAKI OYA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:13
Decorrido prazo de ROSANA MIE MATSUZAKI OYA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801831-82.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: ROSANA MIE MATSUZAKI OYA Endereço: Quadra Vinte e Dois, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-155 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de efeitos de tutela, no sentido de que a reclamada seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico na autora com a utilização dos materiais solicitados pelo médico responsável pelo tratamento.
Argumenta a requerente que é portadora de câncer avançado e incurável, aderiu ao plano de saúde da ré (Unimed) através de um convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA).
Após ser internada na UTI devido à obstrução urinária causada pelo tumor, foram implantados cateteres DUPLO J para restabelecer o fluxo urinário, ficando atestado a necessidade manutenção deste tipo de cateter por todo o tratamento.
Em razão da necessidade de troca do cateter, após seu período de validade (01 ano) solicitou novo procedimento cirúrgico com implante dos citados cateteres.
A ré autorizou o procedimento cirúrgico, porém não forneceu os cateteres adequados, exigindo novos laudos médicos e burocracias, mesmo com risco de infecção e complicações graves para a autora.
Isto posto, pugna pelo deferimento da medida liminar no sentido de determinar a requerida o fornecimento do cateter duplo J conforme solicitado por seu médico. É o relatório.
Decido.
O artigo 294 do novo Código Instrumental, preceitua: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
O artigo 300 do mesmo diploma legal dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida Em relação à probabilidade do direito, consubstancia-se através dos documentos acostados aos autos, com especial atenção ao documento constante no id. 134750293 solicitado por profissional da área de saúde.
Verifico, assim, a ocorrência dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com base na prova documental colacionada aos autos e por implicar risco de lesão irreparável a Reclamante no caso de demora e, ainda, inutilidade do provimento final.
Nos casos de urgência ou emergência envolvendo qualquer doença, inclusive as preexistentes, é pacífico o entendimento de que o atendimento deverá ser obrigatoriamente assegurado pelos planos de saúde, conforme resta estabelecido na Lei nº 9.656/98, cumulada com o disposto no art. 51, IV, do CDC.
Por outro lado, verifico o perigo de dano, uma vez que a demora do provimento final pode causar riscos à vida do Requerente, em decorrência dos problemas de saúde que enfrenta.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, perante a demonstração documental e em decorrência do estado de saúde em que se encontra a Requerente, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada e determino que a Requerida forneça imediatamente o material cirúrgico especificado na requisição médica, a fim de possibilitar a realização do procedimento cirúrgico, no prazo de 05 dias.
Encaminhe junto com esta decisão cópia da prescrição com o material cirúrgico solicitado (ID 134750293).
Decorrido no prazo estabelecido, em caso de descumprimento, o Requerido ficará sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida; Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Tendo em vista que a causa de pedir da presente reclamação envolve uma relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Deve a serventia judicial designar dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
CELIO PETRONIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** ACAO DE OBRIGACAO - DUPLO J - ROSANA MIE MATSUZAKI OYA Petição Inicial 25011317275411000000125669994 02.
PROCURACAO - ROSANA MIE MATSUZAKI OYA Instrumento de Procuração 25011317275443100000125669995 03.
IDENTIDADE E RESIDENCIA Documento de Identificação 25011317275478900000125669996 04.
COMPROVANTE DE POBREZA Documento de Comprovação 25011317275536200000125669997 05.
CARTEIRA DA UNIMED DA AUTORA Documento de Comprovação 25011317275563700000125669998 06.
CONTRATO COLETIVO DE ADESAO AO PLANO DE SAUDE UNIMED Documento de Comprovação 25011317275613000000125669999 07.
DIAGNOSTICO DA NEOPLASIA MALIGNA Documento de Comprovação 25011317275696100000125670000 08.
ATESTADO MEDICO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE Documento de Comprovação 25011317275770800000125670001 09.
PRONTUARIO DA UTI COMPROVANDO A HIDRONEFROSE E COLOCACAO DE CATETERES PROVISORIOS Documento de Comprovação 25011317275805500000125670002 10.
PROTUARIO DA TROCA DOS CATETERES PROVISORIOS, POR CATETERES DE LONGA PERMANECIA, OS QUAIS JA ENC Documento de Comprovação 25011317280085900000125670003 11.
GUIA DE AUTORIZACAO DO PROCEDIMENTO DE SUBSTITUICAO SEM APROVACAO DO FORNECIMENTO DOS CATETERES Documento de Comprovação 25011317280242700000125670005 12.
GUIA DE NOVA SOLICITACAO DE TROCA DE CATETERES POR AQUELES RECOMENDADOS PELO MEDICO ESPECIALISAT Documento de Comprovação 25011317280271800000125670006 13.
GUIA DE SOLICITACAO DO MEDICO PARA TROCA DE CATETERES DUPLO J - RESSONANCE Documento de Comprovação 25011317280302700000125670008 14.
LAUDO MEDICO DECLARANDO A NECESSIDADE DE TROCA URGENTE DOS CATETERES POR OUTROS IGUAIS DE LONGA Documento de Comprovação 25011317280351600000125670009 15.
ENTRADA NA URGENCIA E EMERGENCIA POR PROBLEMAS RELACIONADOS AOS CATETERES FORA DA VALIDADE Documento de Comprovação 25011317280384200000125670012 Decisão Decisão 25011320535849900000125675187 Certidão Certidão 25011321095302700000125673475 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
17/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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