TJPA - 0917416-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:34
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2025 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a EUMARINA PAZ MONTEIRO - CPF: *43.***.*55-34 (REQUERENTE).
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09/06/2025 21:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:21
Decorrido prazo de EUMARINA PAZ MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:58
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0917416-22.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUMARINA PAZ MONTEIRO REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º do CDC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para a realização de Audiência de Conciliação.
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expresso desinteresse no ato processual (caput e § 4º, I, do art. 334, do CPC); A audiência poderá ser realizada na forma virtual, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável.
CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, na pessoa de seu respectivo representante legal ou procurador legalmente autorizado, quando for o caso (art. 242 e art. 248, §2º, CPC), para que compareça à audiência designada e, posteriormente, sendo o caso, apresente defesa, sob as advertências do artigo 334 do Código de Processo Civil.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação contar-se-á: (a) da data da Audiência de Conciliação ou Mediação (ou da última sessão de conciliação), quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição; (b) da data do protocolo do pedido de cancelamento da Audiência de Conciliação ou Mediação apresentado pelo(a) Requerido(a) ou todos os litisconsortes, desde que o(a) Autor(a) tenha se manifestado no mesmo sentido (art. 335 c.c. art. 334, §§ 4º, 5º e 6º).
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC).
Ficam as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do NCPC).
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC).
Obtida a autocomposição, deverá ser reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do NCPC).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121711374751100000124862243 1.
PROCURACAO Instrumento de Procuração 24121711374791700000124862247 2.DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24121711374866600000124862248 2.1.CERTIDAO DE CASAMENTO - DIVORCIO Documento de Identificação 24121711374914600000124862250 4.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24121711374956300000124862251 5.
FORMULARIO DE CONTESTACAO DE TRANSACAO ELETRONICA Documento de Comprovação 24121711375012400000124862253 6.
EXTRATO DE EMPRESTIMO ILEGAL - BANPARACARD Documento de Comprovação 24121711375078600000124862257 7.
RESP-1995458-2022-08-18 Documento de Comprovação 24121711375241300000124862259 Despacho Despacho 25012109115897700000125360204 Petição Petição 25021314550903800000127668525 Comprovantes CAIXA Documento de Comprovação 25021314550939300000127668526 Comprovantes de energia Documento de Comprovação 25021314551045200000127668528 CONTRACHEQUES EUMARINA Documento de Comprovação 25021314551095100000127672480 IMPOSTO RENDA Documento de Comprovação 25021314551132600000127672482 LAUDOS MEDICOS (1) Documento de Comprovação 25021314551282000000127672483 Extratos BANPARA Documento de Comprovação 25021314551317000000127672485 Certidão Certidão 25021710541888900000127829949 -
27/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a EUMARINA PAZ MONTEIRO - CPF: *43.***.*55-34 (REQUERENTE).
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17/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:24
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0917416-22.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
21/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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