TJPA - 0801301-19.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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31/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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31/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801301-19.2024.8.14.0138 REU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA AUTOR: AERSON DA SILVA GUERRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto às contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 10 de junho de 2025 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
10/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 03:32
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:01
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 20:34
Decorrido prazo de FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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30/01/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] PJe: 0801301-19.2024.8.14.0138 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, posto que preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC. 4.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Alega o requerente, em síntese, que realizou um acordo com a empresa de cobranças FUNCHAL NEGÓCIOS, referente a uma dívida negativada, cujo débito pertencia ao credor GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A.
Aduz que após a realização do acordo as Requeridas deveriam realizar a retirada da inscrição do Demandante nos cadastros de proteção ao crédito, o que no dia seguinte foi cumprido.
Narra que posteriormente, ao realizar a solicitação de uma operação de crédito junto a Instituição Bancária Cresol, a parte Autora foi comunicada que seu nome constava no cadastro de proteção ao crédito, fato este que causou certa surpresa para o Requerente ao observar que a negativação se tratava da dívida que havia negociado, que inclusive tem realizado o pagamento devido das prestações do acordo e não possui outros débitos com a parte Demandada.
Cita que, inconformado com o constrangimento infundado e impedido de adquirir o crédito pretendido, o Autor busca a imediata retirada da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, bem como a composição do dano moral sofrido por abalo de crédito, constrangimento e expectativa frustrada de realizar a operação de crédito pretendida por culpa total e exclusiva das empresas Requeridas. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Requer a parte autora que seja concedida a tutela de urgência por meio de liminar para o fim de determinar que a parte requerida exclua o seu nome dos cadastros de inadimplentes, posto que a inscrição é indevida.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme expresso no art. 294, do CPC.
Por sua vez, as disposições gerais da tutela de urgência estão preconizadas no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A aplicação da tutela de urgência em sede de Juizado Especial Cível Estadual é cabível, levando-se em conta a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e os princípios norteadores, principalmente o da celeridade.
Na situação em exame, pelos documentos juntados aos autos, verifico a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte autora, em um exame prefacial, restam satisfeitos para a concessão da medida por ela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE LIMINAR, e DETERMINO: I) Que as partes requeridas EXCLUAM o nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, referente a dívida no valor de R$8.087,00 com data de vencimento em 10/03/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser convertido em favor da parte autora. 5.
Citem-se o(s) requerido(s), via e-correios ou através de sua procuradoria habilitada, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Em caso de apresentação de contestação, certifique-se a tempestividade desta. 7.
Sendo a contestação tempestiva, intime-se a parte autora através de seu patrono, via sistema PJe, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8.
Em caso de o(s) requerido(s) devidamente citado(s) e não apresentar contestação ou sendo esta intempestiva, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Anapú - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Anapu - Portaria 5556/2024-GP -
17/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 20:51
Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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