TJPA - 0803040-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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10/01/2023 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 04:04
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA LIMA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2022 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA LIMA em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0803040-28.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: LEANDRO SIQUEIRA LIMA AUTORIDADE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES DO TJPA INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 13 de abril de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
13/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 18:52
Juntada de Petição de Apelação
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12/11/2021 01:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:51
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA LIMA em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA LIMA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2021 02:28
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CONCURSO / CLASSIFICAÇÃO E OU PRETERIÇÃO IMPETRANTE : LEANDRO SIQUEIRA LIMA IMPETRADOS : DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE E O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO SIQUEIRA LIMA contra ato que atribui ao DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
De acordo com a petição inicial, o Impetrante se inscreveu no Concurso Público do Tribunal de Justiça regulamentado pelo Edital nº 1 – TJ/PA, de 15/10/2019, nas vagas de ampla concorrência e nas destinadas aos candidatos negros (pretos/pardos), para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, da 11ª Região Judiciária – Marabá, tendo se submetido, nos termos do edital, à Banca Examinadora para verificação que, afirma, estava em desacordo com o edital ante a ausência de diversidade de cor e raça entre os membros, tendo respondido as perguntas, mas não foi reconhecido como negro, com fundamentação insuficiente, sem permitir a apresentação de documentos, violando o contraditório e ampla defesa, por isso interpôs recurso administrativo que foi indeferido.
Afirma que não a Comissão não possui critérios objetivos.
Entende que foram violados a Resolução nº 203/2015, do Conselho Nacional de Justiça, a Lei nº 12.990/2014, a Lei nº 12.288/2010 e ADPF 186/DF, pois é pardo e não registra características de pessoa branca ou amarela.
Pontua que a decisão viola as disposições do art. 50, I e II § 1º da Lei nº 9.784/99 por falta de fundamentação na decisão.
Requereu liminar para assegurar a participação no certame, nas vagas reservadas para candidatos negros.
Juntou documentos.
Liminar deferida (ID 23522961).
Nas informações, o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE (ID 24373642), afirma que a autodeclaração do Impetrante foi avaliada, contudo não foi considerado negro pela comissão, unanimemente, tendo continuado no concurso- disputando as vagas de ampla concorrência.
Alega que a via eleita é inadequada por necessitar de dilação probatória; necessidade de formação de litisconsórcio com os demais concorrentes, na forma do art. 114, do Código de Processo Civil, sob o argumento de potencial interferência na colocação dos demais candidatos, na hipótese de concessão da segurança; vedação ao Poder Judiciário de interferir no mérito administrativo e substituir a banca examinadora, de acordo com julgados do Supremo Tribunal Federal no RE 632853, AgInt no RMS 52.345/PR, do TJDFT e do TRF3; vinculação às regras do edital, às quais o Impetrante aceitou se submeter; as regras para aferição da veracidade da autodeclaração estão disciplinadas no item 6.2 do Edital, sendo considerado negro aquele que for reconhecido pela maioria dos integrantes da comissão de avaliação; a entrevista foi filmada, com anuência do candidato, e a comissão composta por mulher preta, homem branco e homem preto, concluindo-se que o candidato possui cabelos lisos e lábios finos, incompatíveis com as características físicas dos negros.
Juntou documentos.
Nas informações prestadas (ID 24800589), o Presidente da Comissão de Concurso repisou os argumentos do CEBRASPE, mas alegou que sua condição de Juiz de Direito assegura foro perante o Tribunal de Justiça, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição do Estado do Pará Ministério Público se pautou pela concessão da segurança (ID 25420418), por entender que as provas apresentadas pelo Impetrante ratificam sua condição de pessoa parda.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Afasta-se a necessidade de formação de litisconsórcio com os demais candidatos, porquanto o CEBRASPE não exerce a representatividade dos demais concorrentes, além do que o Impetrante persegue direito próprio que alega violado.
Ademais, o assunto já foi analisado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos reproduzidos, a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284/STF.ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC.
INTERESSE DE AGIR.
PROVIMENTO JUDICIALPRETENDIDO.
UTILIDADE.
ART. 47 DO CPC.
LITISCONSÓRCIO PASSIVONECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
CANDIDATOS.
NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA. - Deficiência na fundamentação do apelo por ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados.
Nesse sentido, o verbete n. 284 da Súmula do STF. - Inexiste violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC, pois que permanece o interesse de agir quando ainda útil o provimento judicial pretendido. - Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de concurso público, não há formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1210233 PE 2010/0158666-6, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 18/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2011) PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1690488 MG 2017/0194641-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018) O dispositivo constitucional que assegura a prerrogativa de foro ao Juiz de Direito não se aplica ao exercício de atividades de cunho administrativo, porquanto a reavaliação dos atos pelo Tribunal de Justiça pressupõe atividade judicante, obviamente.
A clareza da matéria está exposta nos julgados monocráticos, dentro os quais destaco dois, na forma abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Câmaras Cíveis Reunidas Gabinete Des.
José Maria Teixeira do Rosário Mandado de Segurança nº 0002644-27.2015.8.14.0000 Impetrante: Lorena Magalhães Navarro (Adv.: Lorena Magalhães Navarro) Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso do TJE/PA Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado contra suposto ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora o Presidente da Comissão do Concurso do TJE/PA.
Requer a impetrante a concessão de liminar para suspender o concurso público e a reanalise da lista dos aprovados, impedindo a nomeação de candidato que figure abaixo da sua posição, e ao final, a concessão da segurança. É o breve relatório.
Decido.
No caso em voga, não obstante a situação narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso.
Muito embora o presidente da comissão do concurso seja um juiz de direito, há de se registrar que ele exerce, nesse cargo, função de cunho administrativo, o que afasta a sua prerrogativa de foro.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR.
CONSTITUÍDA COMISSÃO DO CONCURSO.
OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇÃO DA MESMA.
ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.
JUIZ DE DIREITO.
ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1.
Pretende a impetrante tão só a anulação de questões, cuja análise cabe à Comissão de Concurso.
Não havendo pretensão da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, não há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2.
A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretação. 3.
Não tem o Presidente da Comissão de Concurso, no exercício dessa função administrativa, prerrogativa de foro. 4.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo.
Desembargador Corregedor e não tendo o Presidente da Comissão do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS: 100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/11/2005).
Assim sendo, declino da competência para o Juízo de 1º Grau de origem, haja vista ser o competente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2015.01185505-02, Não Informado, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS RUNIDAS DO TJE/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC.
Nª 00031942220158140000 IMPETRANTE: IVANA BATISTA DA CUNHA BRAGA ADVOGADO: DANIEL ANTONIO SIMÕES GUALBERTO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IVANA BATISTA DA CUNHA BRAGA, em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público nº 02/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Sustenta, em suma, que houve violação a direito líquido e certo seu, no ato da Comissão que deixou de computar corretamente o tempo de serviço prestado pela Impetrante à Administração Pública, e que se constitui em critério de desempate, nos termos do edital regente do certame.
Refere que, muito embora tenha apresentado a documentação comprobatória do tempo de serviço prestado, - onde consta o período de dezessete (17) anos completos de serviço prestados ao Estado do Pará-, ao ser divulgado o resultado provisório, foi verificado o erro no cômputo desse tempo, o que ocasionou o envio de um e-mail à comissão do concurso, solicitando informações sobre o critério utilizado no cômputo desse tempo.
Aduz, assim, que após divulgado o resultado definitivo, a Impetrante, devido às falhas na contagem de seu tempo de serviço, - que constituía critério de desempate -, a impetrante ficou classificada em 317º lugar, quando, caso utilizados os critérios corretamente, teria alcançado a 309ª classificação.
Com esses argumentos, requer a impetrante: I) LIMINARMENTE: A desconstituição do ato administrativo de homologação do resultado final do certame, no que diz respeito à colocação/classificação dos candidatos aprovados, em especial à impetrante; e II) NO MÉRITO: Que seja concedida definitivamente a segurança pleiteada, no sentido de reconhecer o direito da impetrante em ser classificada em 309º lugar.
Analisando o pedido liminar, decidi indeferi-lo, por considerar ausentes os requisitos legais.
Informações prestadas pela autoridade reputada coatora às fls. 42/55, onde requer, inicialmente, a citação do Diretor da Fundação VUNESP como litisconsorte passivo necessário, requerendo, ao final, a denegação da segurança.
Ingresso do Estado do Pará na lide às fls. 63/64, aderindo expressamente às informações já prestadas.
Parecer do Órgão Ministerial às fls.66/69, pugnando pela declaração de incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar originalmente o feito. É o relatório.
Analisando cuidadosamente os presentes autos, observo, em que pese já ter sido o feito totalmente instruído, que de fato merece ser acolhida a prejudicial suscitada pelo Órgão Ministerial, declarando-se a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar a presente lide.
Indica o impetrante como autoridade coatora o Sr.
Presidente da Comissão do Concurso Público do TJE; no entanto, a própria impetrante indica o 1º Grau de Jurisdição como competente para julgar a presente lide, considerando que, no caso, este atua no exercício de mera função administrativa, não possuindo prerrogativa de foro, o que afasta por completo a atuação deste Tribunal.
Outro não é o entendimento de nossos Tribunais: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
ACOLHIMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. - O Tribunal de Justiça não tem competência para julgar mandado de segurança originário contra ato do Presidente da Comissão Especial de Concurso Público.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA.
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DE COMISSÃO DE CONCURSO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES. (Mandado de Segurança nº, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 15.07.2009) (TJ-RN - MS: 18369 RN 2010.001836-9, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 15/06/2011, Tribunal Pleno) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR.
CONSTITUÍDA COMISSÃO DO CONCURSO.
OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇÃO DA MESMA.
ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.
JUIZ DE DIREITO.
ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1.
Pretende a impetrante tão só a anulação de questões, cuja análise cabe à Comissão de Concurso.
Não havendo pretensão da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, não há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2.
A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretação. 3.
Não tem o Presidente da Comissão de Concurso, no exercício dessa função administrativa, prerrogativa de foro. 4.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo.
Desembargador Corregedor e não tendo o Presidente da Comissão do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS: 100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/11/2005) Diante do exposto, afastada a competência deste Tribunal para processar e julgar a lide, conforme exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DO PRESENTE FEITO, PARA QUE O MESMO SEJA ENCAMINHADO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA REGULAR DISTRIBUIÇÃO.
Proceda-se baixa e anotações necessárias. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém,25 de AGOSTO de 2015.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA.
Relatora. (2015.03156418-92, Não Informado, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26) Há que registrar, para afastamento da argumentação, que o MS não impugna questões de prova ou critérios de correção, o que afasta a tese de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, com o óbice jurisprudencial referido - RE 632.853/CE, que tratou resolveu tema relativo aos critérios de correção de provas, objeto totalmente diferente do tratado neste feito que se circunscreve a aferir se a comissão errou na avaliação dos aspectos físicos do candidato e se permitiu a produção de provas, de modo a assegurar o contraditório (ADC 41).
A independência entre os poderes da República, como princípio fundamental assentado na Constituição Federal (art. 2º), se apresenta, em tese, como barreira à interferência do Poder Judiciário nas ações dos Poderes Legislativo e Executivo.
Todavia, a revisão/correção do ato administrativo se mostra viável e imperiosa quando há violação direta ou reflexa de direitos, por força da garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV), e/ou ante a constatação de afastamento dos princípios constitucionais que a regem a administração pública (art. 37), notadamente a legalidade.
Tal entendimento há muito foi assentado no Supremo Tribunal Federal, conforme decisões reproduzidas a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade do ato administrativo. 2.
A matéria controvertida depende da análise do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1020052 RJ - RIO DE JANEIRO 0121665-24.2013.8.19.0001, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-101 16-05-2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o controle da legalidade do ato administrativo, quando abusivo ou ilegal, não viola o princípio da separação dos poderes.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – É inadmissível o apelo extremo quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1310108 RS 0114532-79.2020.8.21.7000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) O Estatuto da Igualdade Racial – Lei nº 12.288/2010 – destina-se, na forma do art. 1º, “...a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.” A “eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada.” – art. 4º, III – se materializou como política afirmativa, através da Lei nº 12.711/2012 (acesso às universidades federais e instituições de ensino técnico de nível médio), da Lei nº 12.990/2014 (reserva de vagas nos concursos públicos no âmbito federal) e Resoluções 203/2015 e 336/2020, do Conselho Nacional de Justiça (reserva de vagas nos concursos para membros e servidores e estágios), adotando-se o critério da autodeclaração a ser verificada posteriormente, como decidido na ADC 41/DF: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em seu tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) Com efeito, o candidato/Impetrante declarou-se negro na fase se inscrição, submetendo-se, depois, à banca examinadora/verificadora, com audiência filmada, que conclui pelo não preenchimento dos requisitos fenotípicos de cotista, reafirmando a conclusão no recurso, por apresentar cabelos lisos e fisionomia incompatível com pessoas negras (pretas ou pardas).
Das respostas ou pareceres da Banca ao recurso, destaco os argumentos dos examinadores, na sequência contida no documento de ID 24373659: Examinador 1. “...Visivelmente o fenótipo do candidato não traz características marcantes do afrodescendente, que em seu conjunto harmoniza a aparência de uma pessoa que culturalmente não sofreria preconceito, por questões raciais, por parte da sociedade.
O tom de pele e as feições não carregam traços marcantes da raça.
Não há que se falar em subjetividade de entendimento.
Ao olhar para o candidato percebe-se que não se trata de uma pessoa negra/parda, nem afrodescendente.
E sua cor, no meio social em que vive, não constitui uma causa de discriminação social ou racial.
Ou seja, o candidato não tem características físicas que fazem com – ou que demonstre ou indique que - ela seja discriminada socialmente e sofra as consequências disso.
Observa-se que alguns aspectos não condizem com o esperado fenótipo da raça, assim como nariz, lábios, formato do rosto.
Por essa razão reitera-se a decisão da Banca pela negativa de cota racial.” Examinador 2. “...É importante frisar que a tonalidade de pele, textura do rosto e cabelos, barba, podem sofrer não apenas variações intencionais, como também variações naturais, provenientes do amadurecimento, do tempo, mas que podem ser determinantes na conclusão desses aspectos.
Verifica-se que o candidato não apresenta em seu conjunto as características inerentes à raça, a exemplo, nariz, lábios, formato do rosto, dentre outros aspectos que no conjunto não formam um fenótipo apto a sofrer discriminação por parte da sociedade.
Por essas razões teve negado o seu parecer por cotas raciais.” Examinador 3. “O Edital prevê a autodeclaração do candidato, associada à análise de heteroidentificação por parte de uma Comissão de heteroidentificação Evidencia-se que a metodologia adotada pela Banca de Heteroidentificação, objetiva, preliminarmente, garantir a isonomia, a transparência e a aplicação irrestrita das regras firmadas pelo Edital, como mecanismo de proteção aos princípios que regem o concurso público.
Deste modo, as análises são sempre objetivas e não pessoais.
O fenótipo do candidato deve ser o guia e os critérios devem ser aqueles especificados no Edital.
Saliente-se que a finalidade da instituição de um sistema de cotas visa atender a uma injustiça histórica contra um determinado grupo de raça/cor: negros e afrodescendentes.
Diante da miscigenação existente no Brasil, o critério utilizado pelas Bancas, ainda que resguardadas as particularidades de cada Edital, não vem sendo o genético, nem a cor da pele em si, mas a análise do conjunto do fenótipo do candidato.
A justificativa para o sistema de cotas é que certos grupos específicos, em razão de algum processo histórico depreciativo, teriam maior dificuldade para aproveitar as oportunidades que surgem no mercado de trabalho, bem como seriam vítimas de discriminações nas suas interações com a sociedade.
Assim, utiliza-se uma proporcionalidade, entre um fenótipo que apresente as características mais marcantes e valores nacionais atribuídos aos afrodescendentes.
A jurisprudência define: Considerar como parda toda a população brasileira que não seja evidentemente branca significa boicotar o espírito da lei, que é proteger indivíduos com fenótipos realmente vítimas de discriminação, ou seja, pretos e mulatos.
A discriminação é social, se a pessoa não é reconhecida como negra ou mulata pela sociedade não tem direito à cota.
O candidato que não possui tais características fenotípicas não pode beneficiar-se da política afirmativa de cotas, assegurando-se, desse modo, a isonomia entre os concorrentes e a lisura dos processos seletivos realizados pelas universidades públicas. (Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Goiás.
Processo nº Processo nº 1001818-48.2018.4.01.3500).
Nesse contexto, considerando o conjunto fenotípico apresentado pelo candidato neste momento de análise, verifica-se que ele não apresenta características que o encaixe no perfil exigido para concessão das cotas raciais.
O formato do rosto, nariz, queixo e lábios não carregam as características típicas do afrodescendente.
Por essas razões fica negada a concessão da vaga por cotas raciais.” Não se pode duvidar da dificuldade em estabelecer um ponto de equilíbrio entre a aparência (fenótipo) e a potencialidade discriminatória negativa, afinal a discriminação não se dá, apenas, entre indivíduos com características físicas diferentes, havendo casos de brancos que destilam o veneno racial e moral contra brancos, bem como há negros que agem de igual modo contra outros negros, realidade manifesta e que tem se destacado no atual momento histórico do país, daí que afastar a possibilidade de não exposição do Impetrante às ações discriminatórias é totalmente subjetivo. É fato, como observou o Examinador 2 que “...a tonalidade de pele, textura do rosto e cabelos, barba, podem sofrer não apenas variações intencionais, como também variações naturais, provenientes do amadurecimento, do tempo, mas que podem ser determinantes na conclusão desses aspectos..” Os documentos e fotografias juntados pelo Impetrante, que poderiam ter sido exibidos na fase de verificação, caso tivesse sigo assegurado o contraditório, na forma estabelecida na ADC 41/DF, constar-se-ia que a aparência do Impetrante passou por modificações naturais, conforme fotografias pessoais e dos pais (ID 22378911).
O pai do Impetrante revela traços físicos negróides: cabelos crespos, pele escura e lábios grossos; a mãe, pele escura/negra, cabelos lisos e nariz com base alargada, narinas grandes e ponta redonda.
As características físicas dos pais, isso é uma obviedade, são transmitidas aos filhos, daí que pais negros ou pardos, salvo em casos excepcionalíssimos explicados pela biologia/genética, geram prole negra/parda.
Considerando que a autodeclaração, como previsto na lei que rege o assunto, não se mostrou suficiente para dirimir a dúvida e a avaliação da banca foi superficial e insuficiente, sem permitir aditamento de provas, os documentos juntados pelo Impetrante estão a demonstrar sua condição de pardo, portanto integrante do que se denomina “raça” negra, o que lhe dá o direito de concorrer nas cotas reservadas aos negros.
Diante das razões expostas, ratifico a liminar e concedo a segurança.
Sem custas e sem honorários.
Esgotado o prazo para recurso voluntário, remeta-se ao Tribunal de Justiça para reexame.
P.R.I.C.
Belém, 20 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
04/10/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:21
Concedida a Segurança a LEANDRO SIQUEIRA LIMA - CPF: *27.***.*75-02 (IMPETRANTE)
-
15/09/2021 12:00
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2021 14:18
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA LIMA em 06/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 00:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES DO TJPA em 31/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 10:42
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2021 10:40
Expedição de .
-
24/02/2021 10:40
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:18
Expedição de Carta precatória.
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23/02/2021 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/02/2021 10:14
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 12:27
Conclusos para decisão
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14/01/2021 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 12:22
Declarada incompetência
-
12/01/2021 23:40
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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