TJPA - 0802974-39.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2022 19:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2022 19:26
Baixa Definitiva
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17/02/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DA SILVA REIS em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO - ART. 157, §2º, II E VII E §2º-A DO CP - DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NOS MOLDES DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP – IMPROCEDÊNCIA - O PLEITO DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE PENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NOS MOLDES DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP - O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II e VII e §2º-A, I do CP.
Ao realizar a dosimetria, o Magistrado a quo aplicou as causas de aumento de aumento de pena de forma cumulativa, o que segundo o apelante contrariou o disposto no art. 68 do CP.
Na primeira fase da dosimetria a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, foi reconhecida atenuante de menoridade penal, porém a pena não foi atenuada em razão da súmula 231 do STJ.
Ausente causas agravantes, a pena intermediária se manteve em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria, o Magistrado a quo aplicou aumento de 1/3 referente ao concurso de agentes, equivalente em 01 ano e 04 meses de reclusão e 03 dias-multa.
Bem como, aplicou aumento de 2/3 referente ao emprego se arma de fogo, equivalendo a 02 anos e 08 meses de reclusão e 06 dias-multa.
Resultando na pena final e definitiva de 08 anos de reclusão e 19 dias-multa.
A defesa afirma que houve inobservância do art. 68, parágrafo único do CP, o qual dispõe: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” Ocorre que contrariando o alegado pela Defesa do apelante, o artigo supramencionado, não obriga o Magistrado a aplicar somente uma das causas de aumento de pena, em caso de concurso, mas sim, a possibilidade de aplicação de apenas uma, ficando a critério do Magistrado, que se fizer de maneira fundamentada em elementos concreto dos autos, pode aplicar as causas de aumento, cumulativamente.
O Magistrado a quo fundamentou concretamente a aplicação mais severa, aduzindo que o crime de roubo foi praticado mediante concurso de agentes, composto por 04 pessoas, sendo utilizado arma branca, consistente em faca e terçado, bem como arma de fogo, o que demonstra a enorme reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu.
Portanto, situação que justifica plenamente a aplicação mais severa da pena.
Aliado ao fato de que os agentes invadiram a residência da vítima, causando maior temor e reduzindo significativamente a capacidade de resistência, não penas pelo número de agentes, mas também pelas armas utilizadas pelos mesmo. 2.
O PLEITO DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - O pleito de dispensa ou redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência financeira do réu é inaplicável, posto que a condenação à pena de multa configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, não é possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade.
Trata-se, portanto, de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição econômico-financeira, que é objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa.
Eventual impossibilidade de pagamento deve ser invocada perante o Juízo da execução penal, que avaliará as condições socioeconômicas do sentenciado, resguardando o mínimo necessário ao seu sustento e o de sua família. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
O julgamento do presente feito foi presido pela Exma.
Desa.
Maria de Nazaré da Silva Gouveia dos Santos.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
06/12/2021 20:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 20:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:19
Conhecido o recurso de LUIS RICARDO DA SILVA REIS (APELANTE) e não-provido
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30/11/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 18:52
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 18:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 19:54
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 08:29
Recebidos os autos
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16/07/2021 08:29
Conclusos para decisão
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16/07/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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