TJPA - 0803025-13.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/08/2022 09:13
Baixa Definitiva
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10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:01
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:02
Homologada a Transação
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14/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:17
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:00
Conclusos ao relator
-
30/06/2022 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/05/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:02
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803025-13.2017.8.14.0006 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS ADVOGADO: ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO E OUTRO RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E S P A C H O Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo superveniente, em razão de o advogado da parte apelante, Dr.
ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB/PA n.º 21.836), ter entrado em contato via redes sociais com uma servidora lotada em meu Gabinete, oferecendo proposta de vantagem indevida para que antecipasse o teor do voto proferido por esta Relatora no presente recurso, o qual fora incluído em pauta de julgamento do dia 23.5.2022.
Remetam-se os autos ao substituto legal, após redistribuição, observadas as formalidades legais, incluindo a compensação.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia deste despacho, da petição inicial dos autos e das capturas de telas (prints) do celular da servidora.
Comunique-se, com cópia dos mesmos documentos supra, ao Ministério Público Estadual, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, para fins de apuração.
P.R.I.C.
Belém, 16 de maio de 2022.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:03
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0803025-13.2017.8.14.0006 CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, quando da interposição do presente recurso, acostou o boleto (Id. 8952814) e o respectivo comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 8952821), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e a classe.
Destarte, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o aresto abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) (Destaquei) Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
PREPARO.
GUIAS DE RECOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO INCORRETO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Incorreto o preenchimento do código da guia de recolhimento do preparo do recurso especial que indica o TRF 3ª Região como unidade favorecida, estando caracterizada a deserção recursal. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer com a interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, sendo o correto preenchimento da guia de recolhimento de responsabilidade da parte recorrente, sob pena de se configurar a deserção.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 766.732/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) Sucede que o Código de Processo Civil de 2015, aplicável na espécie, já que a decisão agravada foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que a parte recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, cujo teor merece transcrição: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. À vista do exposto, delibero: 1.
Emende, a parte recorrente, a sua peça recursal com o relatório de contas capaz de integralizar a documentação necessária para demonstrar o respectivo preparo; 2.
Comprove, ainda, o recolhimento do referido preparo em dobro; 3.
Fica advertida que a inobservância de qualquer dos itens acima implicará em deserção; 4.
Emende também, no sentido de sanar a inconsistência técnica do documento de Id. 8952816, que impossibilita a visualização das imagens contidas nas págs. 03/10; 5.
Após, retornem-me os autos conclusos; 6.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada.
Belém/PA, 27 de abril de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO N.º 0803025-13.2017.8.14.0006 APELANTE: JOÃO ALBERTO ALVES DE FARIAS.
ADVOGADO: Thiago Cunha da Cunha - OAB/PA 13.784.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: Maria Socorro Araújo Santiago - OAB/PA 17.191-A.
Cuida-se de apelação interposta contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, proferido nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência, de mesmo número.
Da análise dos autos, verifico a existência de prevenção da Excelentíssima Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, para apreciar a apelação.
Em consulta aos sistemas de processos judiciais deste Tribunal (PJe), verifico que a Eminente Desembargadora foi relatora do agravo de instrumento n.º 0801503-32.2018.814.0000, distribuído em 09.03.2018, originado no mesmo processo que motivou o presente recurso.
Dessa forma, observo que a Eminente Desembargadora é preventa para julgar o recurso, nos termos do artigo 116, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e do artigo 930, parágrafo único, do CPC.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria para os ulteriores de direito.
Belém, 19 de abril de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
19/04/2022 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 14:56
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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