TJPA - 0803012-75.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/01/2023 09:47
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:02
Publicado Ementa em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO.
RECORRER EM LIBERDADE.
PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
MÉRITO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
ART. 42, DA LAD.
ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO APELANTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA.
DECOTE DA PENA DE MULTA E CUSTAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INCABÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar de recorrer em liberdade.
Referido pleito não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 2.
Mérito. À luz do artigo 42 da Lei de Drogas, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
No caso em comento, a reprimenda primária foi recrudescida com arrimo em fundamentação idoneamente valorada, diante da exorbitante quantidade de droga apreendida, que foi superior a 2kg (dois quilos) de “cocaína”, de alto poder lesivo e natureza extremamente nociva, devido ao seu elevado poder de dependência química, restando assim suficiente o quantum aplicado no tocante à pena-base do Réu, pelo Juízo singular. 3.
O Superior Tribunal de Justiça curvou-se ao posicionamento firmado pelo Pretório Excelso, alterando seu entendimento acerca do assunto, no sentido de que a existência de processos em andamento, por si só, não é suficiente para afastar a minorante do art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006.
No caso em testilha, é possível observar, pela análise dos autos e, mais precisamente, da CAC contida nos autos, que o apelado é primário e não ostenta outra condenação criminal, porém, pelo método praticado do delito verifica-se que, o Apelante se dedica a atividades criminosas, não fazendo jus à causa de diminuição em tela.
Posto que a regra excepcional do tráfico privilegiado, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida, como no caso dos autos, porquanto a dedicação do réu a atividades ilícitas ressoa claramente evidenciada, de acordo com a prova oral produzida e com as circunstâncias de sua prisão em flagrante. 4.
A pena pecuniária é consequência da própria condenação penal, é penalidade que decorre de imposição legal; portanto, ostenta caráter cogente, sendo inviável ao julgador dispensá-la. 5.
Não há que se falar em substituição da pena por restrição de direitos. 6.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer em parte o recurso e negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e nove dias de novembro e finalizada ao sexto dia do mês de dezembro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 29 de novembro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
12/12/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:47
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA registrado(a) civilmente como HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), JANISON BARBOSA DA SILVA - CPF: *34.***.*06-68 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 09:47
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2022 13:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
07/06/2022 13:00
Declarada incompetência
-
02/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:53
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800044-19.2019.8.14.0110 Requerente Nome: NAJIME OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Fortaleza, Qd 34, Lt 02, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-560 Nome: GABRIEL OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Fortaleza, Qd 34, Lt 02, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-560 Requerido Nome: HAILTON ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Soares, 13, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Considerando que a inventariante apresentou as primeiras declarações em id. 20953527, citem-se os herdeiros e legatários, se não tiverem representados, assim como, intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos termos do art. 626, CPC.
Após, conclusos.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0803012-75.2021.8.14.0005 DECISÃO Vistos etc.
I - DA CITAÇÃO CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para apresentar(em) defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da lei nº 11.343/2006, sendo advertidos que, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação nos autos ou sem constituir advogado, será nomeada a Defensoria Pública para exercer a Defesa.
Se o(s) acusado(s) estiver(em) custodiado(s) ou residir(em) em outra comarca, cite-se via Carta Precatória com prazo de 60 (sessenta) dias para réu solto e de 30 (trinta) dias para réu preso.
Na defesa preliminar deverão ser arguidas exceções e preliminares, bem como levantadas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
Não apresentada defesa no prazo supracitado e não constituído advogado, desde logo nomeio a Defensoria Pública para exercer a defesa do(s) réu(s), com vistas dos autos.
Juntadas a Defesa Prévia, venham-me os autos conclusos para decisão de recebimento ou rejeição da denúncia e, se for o caso, marcar data para realização de audiência de instrução e julgamento, tudo como dispõe a Lei nº 11.343/2006.
Oficie-se solicitando o Laudo Toxicológico Definitivo, se ainda não tiver sido juntado aos autos.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s), se ainda não o tiver sido feito.
Serve o presente, por cópia, como mandado/ofício, conforme autorizado pelo Provimento 003/2009 CJCI.
Inclua-se o endereço para citação do(s) acusado(s).
Expeça-se o necessário.
P.I.
II - DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - DEFESA DE JANISON BARBOSA DA SILVA A defesa do acusado JANISON BARBOSA DA SILVA postulou pela concessão de liberdade provisória, alegando, em apertada síntese que o acusado não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, requerendo, subsidiariamente, a imposição de uma das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP ou a conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar em decorrência da manutenção das políticas públicas da primeira infância em razão dos filhos menores (Id Num. 29225397).
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido intentado por JANISON BARBOSA DA SILVA, em razão da presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores de sua prisão cautelar, com objetivo de garantir a ordem pública (Id Num. 30042361 - Págs. 4-7).
Eis o relatório.
Decido.
O réu encontra-se custodiado cautelarmente desde 28/06/2021, conforme decisão de Num. 28721230, por restarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
A ação penal está seguindo seu trâmite regular, aguardando-se a citação dos acusados para, caso queiram, apresentem defesa prévia no prazo legal, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória que é, possui natureza cautelar, razão por que devem estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Na espécie, há prova da materialidade e indícios de autoria, mormente pelo que se extrai das declarações constantes do inquérito policial, pelo cotejo dos elementos colhidos, em especial os depoimentos das testemunhas, bem como o termo de constatação provisória, os quais consolidam o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis resta configurado no caso concreto uma vez que, conforme constam depoimentos nos autos, a periculosidade do acusado configurou-se através da substância apreendida com este, 2 (dois) tabletes de substancia entorpecente, sendo um com massa de 1.080g (mil gramas e ointenta miligramas) e o outro com massa de 1.050g (mil gramas e cinquenta miligramas), os quais apresentam a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAINA, conforme aponta o Laudo nº: 2021.06.000131-QUI, referente a Perícia de Análise de Droga de Abuso - Definitivo (Id Num. 30042362 - Págs. 1-2), razão pela qual a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe, a fim de resguardar a garantia da ordem pública.
Além disso, ressalto que o acusado possui certidão criminal positiva (Id Num. 28671635 - Págs. 1-2) onde responde pela prática de outros crimes, o que indica a inclinação deste à prática delitiva.
Friso que o entendimento jurisprudencial do STJ tem sido no sentido de que é admitida a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, sendo este o caso dos presentes autos.
Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
O Recorrente foi preso em flagrante, em 06/04/2019, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, por ter sido supreendido na posse de 1 (uma) pistola calibre 9mm, carregada com 17 (dezessete) munições, 2 (duas) buchas de maconha e 2 (dois) comprimidos de droga sintética.
A prisão foi convertida em preventiva. 2.
O decreto constritivo encontra-se suficientemente fundamentado no risco concreto de reiteração delitiva, considerando-se a reincidência do Réu no crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e seu conhecido envolvimento com um grupo criminoso, conhecido no local pela atuação no tráfico de drogas e participação em homicídios. 3.
Nesse aspecto, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
Precedente. 5.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 114.057/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019). (grifei e sublinhei) E a prisão preventiva não possui o condão de antecipação de pena, mas tem o fito de cautelaridade em benefício da ordem pública, ordem econômica, instrução criminal e da lei penal, na forma do art. 312 do CPP.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura réu e, conforme demonstrado na fundamentação supra, este não possui condição de voltar, por hora, ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, cumpre salientar que sendo a prisão preventiva domiciliar absolutamente excepcional, imprescindível que todos os requisitos sejam devidamente comprovados, instruídos sempre com prova idônea, sob pena de indeferimento.
Assim, nos casos previstos no inciso VI (homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos), é evidente que se exige comprovação de ser o requerente o único responsável pelo cuidado dos seus filhos de até 12 (doze) anos de idade, dada sua natureza excepcional.
No caso, os documentos que instruem seu pleito comprovaram apenas a que o acusado possui 04 (quatro) filhos (Num. 29226041 - Págs. 1-4), dos quais 03 (três) possuem até 12 (doze) anos de idade (Num. 29226041 - Págs. 2-4), mas não demonstram ser ele o único responsável pelos infantes.
Assim sendo, assinalo que, até o presente momento, não houve qualquer alteração fática ou processual apta a modificar o decreto preventivo.
Ante ao exposto e por tudo que consta nos autos, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JANISON BARBOSA DA SILVA, com fundamento no art. 312 do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores Expeça-se o necessário.
P.I.
Altamira/PA, data da assinatura.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira-PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Alvará de soltura • Arquivo
Alvará de soltura • Arquivo
Alvará de soltura • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802852-50.2021.8.14.0005
Locadora de Veiculos Salmo 23 LTDA - ME
Loraschi, Loraschi &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Renata Oliveira Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 10:14
Processo nº 0802997-36.2019.8.14.0051
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria Clara Coelho Leao
Advogado: Michelle Budelon Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2022 12:09
Processo nº 0802910-80.2019.8.14.0051
Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A.
Coordenador da Coordenacao Executiva Reg...
Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2019 20:42
Processo nº 0802929-52.2020.8.14.0051
Municipio de Santarem
Helena Regina Vieira Lial
Advogado: Ana Flavia Passos Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2023 16:51
Processo nº 0802874-47.2017.8.14.0006
Banco do Estado do para S A
Jonas Reis Barros de Vilhena
Advogado: Thiago dos Santos Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2022 09:10