TJPA - 0802856-11.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
05/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seus patronos, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Tucuruí/PA, 1 de abril de 2025.
Assinatura digital eletrônica -
01/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:41
Decorrido prazo de WELBER AKSACKI DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:46
Decorrido prazo de WELBER AKSACKI DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:19
Decorrido prazo de MARIA WALDOMIRA DO NASCIMENTO SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:19
Decorrido prazo de WELBER AKSACKI DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
24/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0802856-11.2024.8.14.0061 Requerente: WELBER AKSACKI DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: WELBER AKSACKI DE SANTANA Requerido(a): MARIA WALDOMIRA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA WALDOMIRA DO NASCIMENTO SILVA em face de WELBER AKSACKI DE SANTANA, no curso de execução de título extrajudicial que visa o pagamento de honorários advocatícios contratados.
A embargante, em sede de preliminar, arguiu: (i) ilegitimidade passiva, sustentando que não firmou contrato com o embargado; (ii) incompetência territorial, alegando que, por ser idosa, deveria prevalecer o foro de seu domicílio, conforme o Estatuto do Idoso.
No mérito, alegou nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como abuso na cobrança de honorários.
O embargado, em contrarrazões, defendeu a regularidade do título executivo, a validade do contrato firmado, a inexistência de nulidade e o cumprimento dos requisitos legais. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares 1.1.
Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
O contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos autos, assinado pela embargante e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC.
Ademais, a embargante não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir o documento apresentado pelo embargado, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento.
Assim, inexistem provas suficientes para afastar a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução. 1.2.
Da Incompetência Territorial A embargante alegou que, por ser idosa, deveria prevalecer o foro de seu domicílio, conforme o art. 80 do Estatuto do Idoso.
No entanto, o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro para a comarca de Tucuruí/PA, sendo essa uma disposição válida e eficaz.
Ressalta-se que a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada se demonstrada sua abusividade ou violação ao princípio da facilitação da defesa do idoso.
No caso em tela, não há elementos que indiquem prejuízo desproporcional à embargante, especialmente considerando que o processo tramita eletronicamente, o que reduz os impactos da distância geográfica.
Assim, afasto a preliminar de incompetência territorial. 2.
Do Mérito 2.1.
Da Regularidade do Título Executivo O contrato de prestação de serviços advocatícios anexado cumpre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos arts. 783 e 784, III, do CPC.
No documento, encontram-se descritos o objeto do contrato, os honorários pactuados e as obrigações das partes, não havendo qualquer nulidade. 2.2.
Da Ausência de Garantia do Juízo De acordo com o Enunciado 117 do FONAJE, a oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais exige a prévia garantia do juízo, o que não foi realizado pela embargante.
A ausência dessa garantia impede o conhecimento dos embargos, salvo em hipóteses excepcionais, que não se aplicam ao caso. 2.3.
Da Improcedência dos Embargos Não havendo elementos que desconstituam o título executivo ou afastem sua validade, os embargos opostos não merecem acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MARIA WALDOMIRA DO NASCIMENTO SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DETERMINO o prosseguimento da Execução com bloqueio de valores em contas da Requerida, via Bacenjud, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que os Recursos no sistema dos Juizados Especiais, em regra, não tem efeito suspensivo.
Retornem os autos conclusos no prazo de 72 (setenta e duas) horas para juntada do resultado.
Resta pendente de análise o pedido de bloqueio de Veículos, via Renajud, visto que entendo ser mais prudente aguardar o resultado do sisbajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, 15 de janeiro de 2025. (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
17/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARIA WALDOMIRA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *64.***.*92-53 (EXECUTADO)
-
14/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801536-81.2023.8.14.0053
Semental Agropastoril LTDA
Advogado: Ivan Costa dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2023 17:04
Processo nº 0803221-18.2024.8.14.0012
Maria Isolina Carvalho Caldas
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2024 09:15
Processo nº 0814955-15.2024.8.14.0028
Residencial Cidade Jardim Maraba LTDA - ...
Eunilde Silva Santos
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2024 11:30
Processo nº 0800351-75.2023.8.14.0063
Handerson Correa de Barros
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2023 11:41
Processo nº 0802856-11.2024.8.14.0061
Welber Aksacki de Santana
Maria Waldomira do Nascimento Silva
Advogado: Rita de Cassia de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2025 12:29