TJPA - 0814955-15.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 17:03
Decorrido prazo de JOSE JAILDO SANTOS PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:52
Decorrido prazo de EUNILDE SILVA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:46
Juntada de mandado
-
12/02/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 13:55
Juntada de mandado
-
05/02/2025 16:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
05/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 19:08
Juntada de Informações
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0814955-15.2024.8.14.0028 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, partes qualificadas.
As partes entabularam acordo, requereram a homologação dos termos pactuados com a consequente extinção do feito.
Inclusive, renunciaram ao prazo recursal.
Consta requerimento de restituição de custas processuais, apresentado pela parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, nos moldes do artigo 200 do CPC.
No caso, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em tempo, INDEFIRO o pedido de restituição das custas processuais recolhidas, posto que caberá à parte autora recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou sejam de sua responsabilidade no processo, somente sendo cabível a restituição de custas e outros recolhimentos pagos indevidamente (art. 12 c/c art. 54 todos da Lei Estadual n.º 8.328/2015 – Regime de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Dispensados do pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do CPC).
Honorários advocatícios, conforme o acordado entre as partes.
Declaro o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente por esta Magistrada. -
28/01/2025 07:45
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 07:44
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 07:43
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 07:42
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:00
Homologada a Transação
-
17/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:57
Juntada de Informações
-
26/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000196-93.2011.8.14.0009
Estado do Parafazenda Publica Estadual
A. A. Agrassar Junior - ME
Advogado: Nelma Catarina Oliveira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2021 14:27
Processo nº 0801649-35.2023.8.14.0053
Imobiliaria Ceita Core LTDA
Advogado: Nicilene Teixeira Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2023 09:45
Processo nº 0896676-43.2024.8.14.0301
Karla Luciana Dornele Henderson Rocha Ra...
Receita Federal/Pa
Advogado: Renan Rocha Xerfan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 12:20
Processo nº 0801536-81.2023.8.14.0053
Semental Agropastoril LTDA
Advogado: Ivan Costa dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2023 17:04
Processo nº 0803221-18.2024.8.14.0012
Maria Isolina Carvalho Caldas
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2024 09:15