TJPA - 0800247-92.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 12:51
Decorrido prazo de WANESSA DE OLIVEIRA AMARAL em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:38
Decorrido prazo de WANESSA DE OLIVEIRA AMARAL em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800247-92.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: WANESSA DE OLIVEIRA AMARAL REQUERIDO: Nome: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: NELSON CAMARGO, 315, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06010-070 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes, em audiência, entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda (ID 142503093), requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Reconheço o imediato trânsito em julgado, pela preclusão lógica, uma vez que as partes renunciaram ao direito de interpor recurso no item "06" do termo de acordo.
Intimem-se as partes, via diário eletrônico, e arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:37
Homologada a Transação
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07/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:42
Audiência Una realizada conduzida por ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA em/para 07/05/2025 09:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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07/05/2025 09:41
Juntada de Termo de audiência
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06/05/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 22:35
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:33
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:18
Audiência de Una designada em/para 07/05/2025 09:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800247-92.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: WANESSA DE OLIVEIRA AMARAL REQUERIDO: Nome: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: NELSON CAMARGO, 315, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06010-070 Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): A concessão da tutela provisória tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado (fumus bonis iuris), perigo de dano (periculum in mora), e ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter liminar formulado WANESSA DE OLIVEIRA AMARAL em desfavor SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
O Requerente relata que, ao acessar os seus dados no SERASA, a requerente foi surpreendida com seu nome registrado no rol de inadimplentes (SERASA), por dívida gerada pela empresa ré neste processo, da qual a autora não possui conhecimento algum.
Diante disso, a autora relata que buscou informações acerca da requerida e verificou que se trata de empresa que presta serviços de planos de pedágio.
No entanto, a requerida informa que nunca esteve em São Paulo, (sede da empresa ré), é residente em Altamira - PA, e, portanto, não necessita de pagar pedágio, bem como, nunca teve conhecimento da existência desta empresa requerida.
No presente momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da causa, mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos da medida pleiteada.
Existe prova inequívoca da inscrição, conforme comprova com a juntada dos documentos, sendo, portanto, verossímil a alegação.
Entendo que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a manutenção do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito, nesses dias atuais, inviabiliza a realização de inúmeras transações comerciais.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que, caso haja prova de legalidade do débito, poderá haver nova restrição.
Ante todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em forma de liminar, determinando que a Reclamada, retire o nome da parte Reclamante dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite R$ 5.000,00, a ser revertida em prol da parte autora em caso de descumprimento. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/05/2025, às 09h20min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWNkZTMwNzAtMmY2Mi00MmM0LWJjY2ItZWMzNzU2N2JjMDVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA -
23/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:55
Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 19:58
Conclusos para decisão
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14/01/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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