TJPA - 0814547-90.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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04/06/2025 08:50
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de AGNELO DE OLIVEIRA MACEDO em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:22
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0814547-90.2024.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Casamento] AUTORIDADE: FABIANA ALVES PINHEIRO, A.
C.
P.
M., I.
P.
M.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: AGNELO DE OLIVEIRA MACEDO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) impetrada por FABIANA ALVES PINHEIRO, em face de AGNELO DE OLIVEIRA MACEDO, todos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Diante do Documento de ID Num 132407979, verifico que a parte autora veio aos autos requerer a desistência da ação, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Determinada a intimação do requerido, que havia apresentado contestação nos autos, para se manifestar sobre o pedido de desistência, devidamente intimado, não apresentou manifestação ID.137762369.
Determinada a remessa dos autos ao Fiscal da Lei, este se manifestou pela homologação da desistência.
Vieram os autos conclusos. É o que precisa ser relatado.
Decido.
Sem maiores digressões, constato que a parte autora desistiu da ação, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
O réu devidamente intimado não se opôs a homologação da desistência.
Isto posto, consoante preceitua o parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO requerida pela parte autora e, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 485, VIII, do CPC.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido; fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos, bem como, caso haja inclusão de documentos no BNMP, SerasaJud e Renajud nos autos, expeçam-se os documentos necessários para sua exclusão.
Custas processuais pelo desistente, que fica suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Parquet.
Cumpra-se as demais diligências legais necessárias.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
01/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:20
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de AGNELO DE OLIVEIRA MACEDO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:27
Juntada de mandado
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08/02/2025 01:12
Decorrido prazo de AGNELO DE OLIVEIRA MACEDO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:28
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0814547-90.2024.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Casamento] REQUERENTE: FABIANA ALVES PINHEIRO REQUERIDO: AGNELO DE OLIVEIRA MACEDO Endereço: Avenida Primeiro de Dezembro, 1503, até 104/105, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-165, contato 91 98847-6227 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Considerando o pedido de desistência da parte autora e que a parte ré já apresentou Contestação, nos termos do artigo 485, §6º, do CPC, determino: INTIME-SE O REQUERIDO pessoalmente nos endereços declinados nos autos para que, no prazo de cinco (05) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência de que a sua inércia incorrerá na extinção do processo sem resolução do mérito, pela homologação da desistência da parte autora.
No mesmo ato e prazo deverá a parte ré regularizar sua representação processual.
Após, junte-se e certifique-se o que houver.
Se for o caso, dê-se vistas ao Ministério Público.
Por fim, façam os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
29/01/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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