TJPA - 0801806-91.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:03
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801806-91.2022.8.14.0069 Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PACAJÁ Endereço: ALAMEDA GERALDO LAURINDO, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Réu: Nome: PAULO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS Endereço: FRANCISCO BASTOS, 69, NOVO HORIZONTE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou PAULO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13 e 129, caput, ambos do Código Penal c/c art. 32, caput, e 29, §4º, inciso III, ambos da Lei 9.605/1998.
Consta dos autos que no dia 02/11/2022, nesta comarca, o denunciado lesionou a sua companheira, SRA.
E.
S.
D.
J. e seu filho LUCAS THAYLLON SANTOS DA SILVA, bem como causou maus tratos a animais selvagens.
Extrai-se dos autos que o denunciado e a vítima conviveram maritalmente por cerca de 03 (três) anos e 07 (sete) meses; que na data supracitada a vítima foi até a casa do denunciado buscar seus pertences, e este desferiu socos em sua boca e no maxilar, bem como puxou o seu cabelo e mordeu próximo a sua orelha.
Imediatamente a vítima acionou a Polícia Militar, mas antes de chegarem ao local o indicado já havia evadido.
Narra a denúncia que a polícia apreendeu cerca de 14 (quatorze) pássaros silvestres na residência do denunciado, os quais ele comercializava.
Denúncia recebida aos 20/12/2022 (Id. 84013741).
Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou Resposta à Acusação (ID. 113829424), por meio de advogado constituído.
Em audiência gravada por meio audiovisual (ID. 125324289), ouviu-se a ofendida, as testemunhas, e realizou-se o interrogatório do acusado.
Na fase de diligências, nada foi requerido.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado pelos crimes previstos nos artigos 129, §13, do CP e art. 32, da Lei de Crimes Ambientais, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Por outro lado, requereu a condenação do réu, após emendatio libelli, nos termos do artigo 383, do CPP, quanto ao crime previsto no art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98.
A defesa, por sua vez, requereu absolvição do réu por ausência de provas em relação a todos os delitos imputados na inicial.
Certidão de antecedentes criminais em ID. 134088331.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão acusatória é improcedente.
Analisando os autos, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para ensejar a condenação do acusado pelas práticas das condutas criminosas tipificadas nos artigos 129, §13 e 129, caput, ambos do Código Penal c/c art. 32, caput, e 29, §4º, inciso III, ambos da Lei 9.605/1998.
Em que pese serem constatados indícios de autoria e materialidade considerando as provas colhidas na fase do inquérito policial, tais elementos comprobatórios não se confirmaram em juízo, de modo que a absolvição do acusado é medida que se impõe, ante a insuficiência de provas para a condenação, senão vejamos.
Intimada para ser ouvida em juízo, a vítima E.
S.
D.
J. informou que era casada com o acusado; que residiam em Pacajá; que foram casados por 04 (quatro) anos; que, no dia dos fatos, estavam em processo de separação; que a ofendida não aceitava o fim do relacionamento; que a ofendida partiu para cima do acusado, o qual, para tentar se defender, arranhou a depoente; que o filho da depoente entrou no meio, para defendê-la; que confirma que mentiu perante a Autoridade Policial; que o acusado não lhe deu socos, nem agrediu seu filho; que o acusado estava apenas se defendendo; que foi a depoente quem pegou uma faca para ir para cima do acusado; que o réu não criava passarinhos, quem criava era o nacional de prenome MARCOS, criado pela depoente.
A testemunha MARCOS JHONES CARLOS DE ALMEIDA disse que é Fiscal Ambiental; que trabalha na Secretaria de Meio Ambiente; que foi o responsável por buscar os animais na Delegacia de Polícia Civil; que os animais não apresentavam sinais de maus tratos; que, segundo informações da ofendida, o acusado não tinha documentos para guarda dos animais; que a Secretaria de Meio Ambiente fez o laudo e a soltura das aves.
A testemunha JORGE DE SOUZA GONÇALVES, Policial Militar, narrou que, salvo engano, a vítima fez contato no quartel, informando que estaria precisando do apoio da PM, no local da ocorrência; que, ao chegar, quem estava no local era a vítima e uma criança; que não foi possível identificar hematomas na vítima, mas esta teria afirmado ter recebido um tapa no rosto e uma "gravata" do acusado; que a ofendida convidou a PM a adentrar a residência, e mostrou-lhes as aves e os galos; que os pássaros estavam acondicionados em gaiola; que eram mais de 15 (quinze) aves de diferentes espécies; que a estrutura dos galos era similar a galos de rinha; que é comum criação de passarinhos na zona rural de Pacajá; que não sabe precisar se a raça dos galos era raça de briga.
A testemunha ANA LUZIA MOREIRA DA SILVA, Analista Ambiental declarou que os policiais foram à Secretaria de Meio Ambiente solicitar que algum funcionário fosse à DEPOL contar e receber as aves que haviam sido apreendidas; que foi chamada para ir com outro colega; que foram até a DEPOL para realizar os procedimentos; que as aves foram levadas para soltura; que algumas aves estavam debilitadas; que não foi feito laudo para atestar maus tratos; que não sabe se o réu tinha autorização para criação das aves; que os animais soltos voaram normalmente.
A testemunha KELIANE MARINHO DIAS SOARES afirmou que mora há cerca de 500m (quinhentos metros) do acusado; que mora há mais de 20 (vinte) anos em Pacajá; que nunca presenciou qualquer situação de violência relacionada ao acusado e sua então companheira; que não sabe se o réu cria pássaros ou galos; que já viu o acusado criando galos de forma solta, o que é comum; que nunca viu gaiola na casa do acusado.
Em seu interrogatório, o denunciado PAULO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS declarou que chegou do serviço e a ofendida já estava em sua casa; que o acusado colocou sua comida e a ofendida lhe deu um tapa; que a ofendida não aceitava o fim do relacionamento; que a ofendida derrubou seu prato de comida e pegou uma faca; que o acusado lhe segurou, e desarmou-a; que a ofendida tornou-se violenta ao final do relacionamento; que pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à ofendida para conseguir a separação; que a vítima ia semanalmente à sua casa, pedir para conversar, para reatarem; que não agrediu o menor LUCAS; que os animais apreendidos não eram seus; que MARCOS (que não tinha residência certa), trouxe pássaros para sua residência, mas o acusado nem tinha ciência da criação das aves; que os galos eram para consumo próprio; que nunca fez rinha de galo.
Dessa forma, constata-se que as provas produzidas em juízo não provaram a autoria dos delitos imputados ao réu na inaugural e, deste modo, os elementos de informação do procedimento policial não estão em harmonia com as provas da fase jurisdicional, devendo prevalecer as provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Considerando os depoimentos colhidos durante a instrução processual, entendo que no presente caso não há a existência de prova cabal da autoria dos delitos imputados ao acusado, o que necessariamente deve afastar um édito condenatório, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Diante disso, não há outro caminho que não seja a absolvição do acusado.
Em que pese o Ministério Público ter se manifestado pela condenação do réu, após emendatio libelli, no crime tipificado no art. 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/98, tal pleito não deve prosperar, senão vejamos.
Em seu depoimento em sede judicial, a suposta ofendida do crime de lesão corporal declarou que o réu não criava passarinhos; que estes eram criados pelo nacional de prenome MARCOS, menor, que a própria ofendida pegara para criar, e que vivia tanto na casa do réu, quanto na casa dos avós e da suposta vítima.
Além de haver razoável dúvida quanto à autoria do delito, frise-se que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, considerando que, conforme consta dos depoimentos colhidos, não há qualquer indício de tráfico ilegal de espécies nativas.
Não obstante, não há notícia nos autos que as aves apreendidas tenham sofrido maus tratos, tampouco que sejam espécies em extinção, o que revela a mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98.
GUARDA EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS SILVESTRES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ACUSADO À PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, POR INFRAÇÃO AO ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98, C/C ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
IRRESIGNAÇÃO DO ACUSADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE MAUS TRATOS.
ANIMAIS FORA DE RISCO DE EXTINÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL APLICÁVEL, NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL DE PROTEÇÂO A FAUNA.
PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PREJUDICADO.
A manutenção de pássaros, que não estão em perigo de extinção, na residência do apelado, onde recebiam cuidados apropriados, não tem a possibilidade de ocasionar qualquer lesividade ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 0016227-78.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 07-04-2022 - grifei) Portanto, como é cediço, a Constituição Federal garante a presunção de inocência, de tal sorte que se faz mister um conjunto probatório harmonioso e robusto para a imposição de um édito condenatório.
A dúvida deve levar, necessariamente, à absolvição, em apreço à constitucional presunção de inocência, a menos que haja robusto conjunto probatório a elidi-la.
Não é o que ocorre nos autos. É de relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência, pois não há presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É o órgão ministerial que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito, o que não foi feito a contento no caso em testilha, inclusive, verifica-se que o Parquet pleiteia a absolvição do réu em sede de alegações finais.
A situação dos autos propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Assim, imperiosa a incidência do princípio in dubio pro reo, máxime porque, diante da dúvida existente, opta-se por não sacrificar o direito fundamental consistente na liberdade humana.
Concluo, portanto, que as provas carreadas nos autos levam à absolvição do réu PAULO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito condenatório constante na denúncia e, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu PAULO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS, por não existir prova suficiente para a condenação.
Dispenso a Secretaria de expedir mandado de intimação pessoal da sentença ao acusado, devido à ausência de prejuízo, por tratar-se de sentença absolutória.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pacajá -
28/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 12:00 Vara Única de Pacajá.
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03/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 14:13
Juntada de Informações
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 14:28
Juntada de Ofício
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27/08/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 12:00 Vara Única de Pacajá.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 345 foi incluído.
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25/06/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 06:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 15:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/12/2022 14:10
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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19/12/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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