TJPA - 0805047-91.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:06
Decorrido prazo de JOSE LUIS VASCONCELOS DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:14
Decorrido prazo de JOSE LUIS VASCONCELOS DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0805047-91.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Empréstimo consignado] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JOSE LUIS VASCONCELOS DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA DA MATRIZ, 588, fundos, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 DECISÃO Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela, movido por JOSE LUIZ VASCONCELOS DOS SANTOS, através de seus patronos, em face de BANCO DAYCOVAL S/A. É o breve relatório. 1.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA: INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional.
Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, eis que, o teor de suas próprias alegações, bem como pelos documentos apresentados, não foi evidenciado o periculum in mora, porquanto o negócio jurídico que aqui se discute fora firmado ainda em abril de 2022, no entanto a parte autora se insurgiu quanto ao que considera ilícito apenas em dezembro de 2024.
No presente caso, inexiste comprovação irrefutável de que o contrato firmado entre as partes seja ilegal.
Ainda, no presente caso, as alegações acerca da probabilidade do direito, merecem análise mais atenta, próprio de outro momento processual.
Desse modo, entendo prejudicada a concessão da pretensão aviada.
Ademais, nenhum prejuízo decorrerá para a parte autora se, ao final, for apurado a existência de vício, pois, nesse caso, será a parte ré obrigada a devolver valor porventura recebido ilegalmente, devidamente corrigido.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 5.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 05/02/2026, às 11:00h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, (presencial e online) devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTVjYjMyNGItZTRlYi00YTNmLWFlMGItYzMzMDIzNzIyNTRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Advirta-se às partes que optarem por comparecerem à audiência por meio da sala virtual, que não comparecimento à audiência em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato. 6.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Nesta oportunamente, deverá juntar aos autos o contrato que originou a presente lide. 7.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 8.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 9.
Paralelamente, considerando o disposto no art. 10, § 2° da lei n° 8906/94, certifique-se a secretaria se a causídica da parte autora possui inscrição suplementar perante a OAB/PA, bem como o quantitativo de causas patrocinadas por ela nessa seccional; 9.1.
Caso a quantidade de ações manejadas pela advogada ultrapasse 05 (cinco) por ano, determino a intimação da causídica a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a regularização da representação.
Caso assim não proceda, oficie-se à OAB/PA, para providencias necessárias. 10.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para apresentar novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 11.
Sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos desta decisão; 12.
Na ausência de manifestação da parte autora quanto à citação infrutífera, INTIME-SE o autor, pessoalmente e via advogado, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 13.
Certifique-se; 14.
Após, conclusos. 15.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
04/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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04/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0805047-91.2024.8.14.0008 AUTOR: JOSE LUIS VASCONCELOS DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais c/c Pedido De Tutela de Urgência, movido por JOSE LUIZ VASCONCELOS DOS SANTOS, através de seus patronos, em face do BANCO DAYCOVAL S.A., pelo rito do juizado especial. É o breve relatório. 1.
Diante da ausência de comprovante de residência de titularidade da parte autora, em observância ao art. 321 do CPC, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, a fim de: (i) juntar comprovante de residência com endereço atual em nome da parte autora ou de terceiro, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual com este, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, nos termos da lei. 2.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido. 3.
Vindo aos autos a emenda indicada no item 1, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. 4.
Passado o prazo sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
27/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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08/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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