TJPA - 0800404-80.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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07/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:04
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAFAEL SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Processo: 0800404-80.2025.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Kleber Raphael Costa Machado, em favor do paciente Rafael Souza, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
A ação questiona a regularidade da execução penal e requer a concessão de indulto natalino, com fundamento no Decreto 11.302/2022.
Na origem, o paciente foi preso em flagrante em 29/08/2016, com a conversão da prisão em preventiva.
Posteriormente, foi condenado em 02/06/2017, sendo a sentença proferida em 09/08/2020, quando transitou em julgado.
A pena foi aplicada para cumprimento no regime semiaberto.
O impetrante alega que o paciente foi preso em 12/10/2024, no Presídio de Itaituba, e, desde então, permanece recluso sem que tenha sido expedido a Guia de Execução Penal (GEP), tampouco incluído no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU).
Tal omissão inviabiliza o exercício de direitos inerentes à execução penal, como a progressão de regime, remição de pena e saídas temporárias, impondo ao paciente um regime mais grave do que o estabelecido na sentença.
Além disso, aponta que o paciente faz jus ao indulto natalino regulamentado pelo Decreto 11.302/2022, por preencher os requisitos objetivos previstos no ato normativo, destacando que a pena máxima em abstrato do crime de tráfico privilegiado não excede os 5 anos.
Por tais razões, requer a concessão do indulto natalino de 2022, declarando extinta a pena do paciente; subsidiariamente, a expedição imediata do Guia de Execução Penal, com o cumprimento da pena no regime semiaberto; A inserção do processo no SEEU, garantindo os direitos do paciente.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 10-43.
Distribuídos os autos à Desembargadora Vania Fortes Bitar, esta determinou o encaminhamento do presente Habeas corpus, ante a prevenção desta desembargadora (ID. 24289681).
Acolhi a prevenção declinada.
Indeferi a liminar (D. 24307818).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (ID nº 24367184).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela prejudicialidade do presente writ pela Perda do Objeto. É o relatório.
Decido: Analisando detidamente os autos, após prestadas as informações da autoridade tida como coatora, observa-se que as ilegalidades questionadas no writ foram superadas, visto que o Juízo a quo informou que “foi emitida a Guia de Execução Definitiva.
Houve também o envio de diversos documentos para a Vara Criminal de Itaituba, incluindo a guia de execução definitiva, a sentença, o acórdão, informações sobre a pena, o trânsito em julgado para a defesa, a prisão definitiva, e a denúncia.”, bem como em consulta ao Sistema SEEU, consta a regular execução da pena, nos autos do processo nº 2000102-12.2024.8.14.0024.
Nesse sentido, diante das informações constantes dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. À Secretaria para as providencias devidas.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
12/02/2025 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:37
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:46
Juntada de Informações
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo:0800404-80.2025.8.14.0000 PACIENTE: RAFAEL SOUZA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE SANTAREM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Kleber Raphael Costa Machado, em favor do paciente Rafael Souza, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
A ação questiona a regularidade da execução penal e requer a concessão de indulto natalino, com fundamento no Decreto 11.302/2022.
Na origem, o paciente foi preso em flagrante em 29/08/2016, com a conversão da prisão em preventiva.
Posteriormente, foi condenado em 02/06/2017, sendo a sentença proferida em 09/08/2020, quando transitou em julgado.
A pena foi aplicada para cumprimento no regime semiaberto.
O impetrante alega que o paciente foi preso em 12/10/2024, no Presídio de Itaituba, e, desde então, permanece recluso sem que tenha sido expedido a Guia de Execução Penal (GEP), tampouco incluído no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU).
Tal omissão inviabiliza o exercício de direitos inerentes à execução penal, como a progressão de regime, remição de pena e saídas temporárias, impondo ao paciente um regime mais grave do que o estabelecido na sentença.
Além disso, aponta que o paciente faz jus ao indulto natalino regulamentado pelo Decreto 11.302/2022, por preencher os requisitos objetivos previstos no ato normativo, destacando que a pena máxima em abstrato do crime de tráfico privilegiado não excede os 5 anos.
Por tais razões, requer a concessão do indulto natalino de 2022, declarando extinta a pena do paciente; subsidiariamente, a expedição imediata do Guia de Execução Penal, com o cumprimento da pena no regime semiaberto; A inserção do processo no SEEU, garantindo os direitos do paciente.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 10-43.
Distribuídos os autos à Desembargadora Vania Fortes Bitar, esta determinou o encaminhamento do presente Habeas corpus, ante a prevenção desta desembargadora (ID. 24289681). É o relatório.
DECIDO Acolho a prevenção declinada no despacho de ID nº 24289681, nos termos regimentais.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito o exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Registre-se, que em consulta ao Sistema SEEU, consta a regular execução da pena, nos autos do processo nº 2000102-12.2024.8.14.0024.
Desse modo, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
20/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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