TJPA - 0800771-74.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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07/05/2025 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0800771-74.2025.8.14.0301 Nome: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PAIVA Endereço: Quadra Quarenta e Três, 17, (Cj CDP), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-146 Nome: ROSA MALENA POMPEU DA SILVA Endereço: Rua Cumbica, quadra 43 n 17, entre qd 42 e 44, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 Nome: BELLSOL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ENERGIA SOLAR EIRELI Endereço: RODOLFO CHERMONT, 215, CASA D ANDAR 1, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-170 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 03/11/2025 09:30 DECISÃO-MANDADO Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇAO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA ANTECIPADA, consistente em bloqueio judicial para que a reclamada proceda a imediata devolução dos valores pagos pela autora, a título de sinal e de gastos com energia elétrica, resultantes da inadimplência contratual da requerida. É o relato do necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial de bloqueio on line para restituição de valores.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência, encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda.
Destarte, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/04/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800771-74.2025.8.14.0301 DESPACHO Considerando a divergência de endereços constantes na petição inicial, no que diz respeito à autora ROSA MALENA POMPEU DA SILVA e o endereço constante no comprovante de residência apresentado pela referida em ID 134442052, determino seja ela intimada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de esclarecer qual é endereço correto.
Sendo o endereço da petição inicial, determino que seja juntado comprovante de residência atual e legível, em nome próprio, comprovando ser domiciliada na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicada, fim de esclarecer a divergência apontada, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 20:29
Audiência Una designada para 03/11/2025 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/01/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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