TJPA - 0818714-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:13
Decorrido prazo de JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:06
Decorrido prazo de JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:57
Decorrido prazo de M. OLDEMIA DE O. FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2025 02:29
Decorrido prazo de M. OLDEMIA DE O. FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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05/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0818714-41.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
OLDEMIA DE O.
FREITAS REU: JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
Nome: JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 350, n 350, 23 andar, conjunto 2302, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO Recebo a ação.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra a parte autora que: “(...) dedica-se ao ramo óptico e, para desenvolvimento de tal atividade empresarial, utiliza-se, entre outros mecanismos, de “máquina de cartão” da empresa Requerida.
Todavia, os representantes da pessoa jurídica autora, a partir de 11/2021, passaram a notar que a empresa ré não estava realizando os repasses das vendas realizadas na máquina de cartão referida.
Diante de tal situação embaraçosa, que passaram a prejudicar as atividades comerciais da pessoa jurídica autora, seus representantes entraram em contato com a empresa requerida através de ligações e do aplicativo de mensagens, para saber o que estava acontecendo, sendo avisados de que estavam com atraso nos repasses, mas que estavam normalizando a situação, conforme conversas anexas.
Na prática, todas as vendas feitas através da maquininha fornecida pela Requerida estavam retidas, sem qualquer motivo, apenas por incompetência empresarial da Requerida.
Excelência, ocorre que desde novembro de 2021, diversas foram as tentativas de devolução dos valores referente as vendas feitas na maquininha, sem, contudo, obter êxito, sendo que em 03/08/2022 o valor devido de repasse, conforme informação da própria Requerida (doc. anexo) era de R$ 74.445,62 (...).
Ocorre, que apesar de todas as tentativas de receber os valores que tinha direito, em 18/11/2023 a Autora foi surpreendida com a informação no aplicativo que o valor a ser devolvido era apenas de R$ 63.943,09, com a informação da Requerida que havia sido feito um repasse para a conta da Autora.
Todavia, conforme extratos bancários de TODO O ANO DE 2022 E 2023 NUNCA HOUVE qualquer repasse para a conta da Autora.
Cumpre destacar que a Autora requereu os comprovantes de repasse o que até o presente momento nunca foi enviado. (…) os desmandos da Requerida persistiram apesar de todas as tentativas de solucionar de forma administrativa, sendo que em 16 de JANEIRO DE 2024, a Autora foi novamente surpreendida com SALDO A RECEBER DE APENAS R$ 3,21 (TRÊS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS).
Na tentativa de solucionar e obter informações acerca do saldo de apenas R$ 3,21 de saldo a receber a Autora fez diversas tentativas de contato com a Ré, mas não obteve qualquer resposta. ” Em razão disso, ingressou com a presente ação judicial para a garantia do seu direito, com vistas a obter a restituição em dobro dos valores retidos, com pedido de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o completo bloqueio nas contas bancárias da Requerida, dos valores devidos, ou seja, a importância de R$ R$ 75.480,40 e, que tais valores sejam depositados em conta do juízo, vinculado ao presente feito. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC).
A parte autora alega, em síntese, que teve seus créditos retidos indevidamente pela requerida, sem qualquer motivação ou justificativa, acarretando em prejuízos à autora.
Pugna pela concessão da tutela antecipada para que seja determinado o completo bloqueio nas contas bancárias da Requerida, dos valores devidos, ou seja, a importância de R$ R$ 75.480,40.
Ocorre que não há nos autos prova cabal sobre os reais motivos da suposta retenção.
Apesar de ter juntado material como “prints” de conversas de Whatsapp acerca de conversas, são provas produzidas unilateralmente, sem o direito de manifestação, com o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de ser melhor apurado em qual circunstância o fato ocorreu.
Ademais, não há informações exatas sobre a movimentação financeira na conta da parte requerente, não tendo como saber quais valores ativos estavam disponíveis na data do ocorrido, considerando que transferências, depósitos, compensações e pagamentos podem ter sido transacionados horas ou dias antes.
Desta feita, não pode, ao menos nesse momento, concluir sobre a existência da retenção indevida de valores alegada pela requerente e a quantia supostamente retida, não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Diante disso, INDEFIRO por ora a antecipação dos efeitos da tutela.
Registrando-se que, futuramente, a decisão poderá ser revista, caso seja demonstrada sua necessidade.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação escrita (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, ciente de que a ausência de resposta acarretará o julgamento antecipado da lide.
Anoto que, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022915322284200000103289182 1 - Procuração Instrumento de Procuração 24022915322310200000103289183 2 - RG Documento de Identificação 24022915322332200000103289185 3 - CNPJ Documento de Comprovação 24022915322372300000103289186 4 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24022915322459900000103289188 5 - Requerimento Empresário Documento de Comprovação 24022915322491800000103289191 7 - Gratuidade IR PJ - Maria Oldemia Documento de Comprovação 24022915322574100000103289194 1 - Extrato Bancário - 09 2022 Documento de Comprovação 24022915322669100000103289201 2 - Extrato Bancário - 10 2022 Documento de Comprovação 24022915322707200000103289203 3 - Extrato Bancário - 11 2022 Documento de Comprovação 24022915322752000000103289206 3 - Extrato Bancário - 12 2022 Documento de Comprovação 24022915322806900000103289208 4 - Extrato Bancário - 01 2023 Documento de Comprovação 24022915322850700000103289209 5 - Extrato Bancário - 02 2023 Documento de Comprovação 24022915322869900000103289211 6 - Extrato Bancário - 03 2023 Documento de Comprovação 24022915322889800000103289212 7 - Extrato Bancário - 04 2023 Documento de Comprovação 24022915322911700000103289215 8 - Extrato Bancário - 05 2023 Documento de Comprovação 24022915322935700000103289217 9 - Extrato Bancário - 06 2023 Documento de Comprovação 24022915322956900000103289220 10 - Extrato Bancário - 07 2023 Documento de Comprovação 24022915322997100000103289221 11 - Extrato Bancário - 08 2023 Documento de Comprovação 24022915323041700000103289223 12 - Extrato Bancário - 09 2023 Documento de Comprovação 24022915323087900000103289224 13 - Extrato Bancário - 10 2023 Documento de Comprovação 24022915323129100000103289225 14 - Extrato Bancário - 11 2023 Documento de Comprovação 24022915323174100000103289228 15 - Extrato Bancário - 12 2023 Documento de Comprovação 24022915323237600000103289830 Contato - Justa Maquininha Documento de Comprovação 24022915323279200000103289834 Extrato - Justa Pagamentos Pendentes 2023 Documento de Comprovação 24022915323344100000103289838 Extrato - Justa Pagamentos Pendentes 2024 Documento de Comprovação 24022915323384400000103289839 Mensagens- Aplicativo Justa - Valores Não devolvidos Documento de Comprovação 24022915323423400000103289843 WhatsApp - Justa Documento de Comprovação 24022915323847600000103289855 Decisão Decisão 24032010063233700000104746674 Petição Petição 24040914541646100000105940610 Extrato Bancário - PJ 2024 Documento de Comprovação 24040914541665900000105940613 Extrato Bancário - PJ (1) Documento de Comprovação 24040914541847600000105940616 Extrato Bancário - PJ (2) Documento de Comprovação 24040914541910600000105940617 Extrato Bancário - PJ (3) Documento de Comprovação 24040914541950100000105940618 Requerimento Empresário Documento de Comprovação 24040914541985700000105940619 Certidão Certidão 24041708515370800000106462948 Decisão Decisão 24061312460592300000110144357 Petição - Pgto de Custas Iniciais Petição 24062015393947200000110734696 conta - M Oldemia Documento de Comprovação 24062015393965300000110734697 boleto - M Oldemia Documento de Comprovação 24062015393997200000110734698 Comprovante de Pagamento - 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24062015394032700000110734699 Certidão Certidão 24062610084903200000111112848 Petição Petição 24072416215577800000113530514 Comprovante 2 Custas Documento de Comprovação 24072416215596300000113530516 Petição Petição 24082118551716600000115852123 Comprovante de Pagamento - 3 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24082118551732200000115852124 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24100911085895500000120704711 1 -boletoCusta Documento de Comprovação 24100911085917300000120704712 1 - Comprovante Pagamento Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24100911085964500000120704713 -
23/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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