TJPA - 0802317-23.2021.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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04/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DOS SANTOS DE CASTRO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MHS DA SILVA - ME (BARATÃO DA INFORMÁTICA em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DOS SANTOS DE CASTRO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0802317-23.2021.8.14.0070 Autor: RECLAMANTE: PAULO DE TARSO DOS SANTOS DE CASTRO Réu: RECLAMADO: MHS DA SILVA - ME (BARATÃO DA INFORMÁTICA SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO PAULO DE TARSO DOS SANTOS DE CASTRO ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de MHS DA SILVA – ME (BARATÃO DA INFORMÁTICA), alegando que adquiriu um HD interno de 4 terabytes da marca SEAGATE, pelo valor de R$ 649,90 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), e que o produto apresentou defeito após poucos dias de uso.
Informou que, ao procurar a requerida para solucionar o problema, não obteve êxito, motivo pelo qual busca a restituição do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A requerida apresentou contestação, alegando que o defeito decorreu de mau uso por parte do autor, conforme laudo técnico emitido pela própria empresa.
Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 28 de junho de 2023, constatou-se a ausência injustificada do reclamado, que foi declarado revel nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Encerrada a fase de instrução, os autos foram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos apresentados, não havendo necessidade de produção de prova pericial complexa.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a nota fiscal apresentada pela parte autora comprova que foi o efetivo adquirente do produto.
Do Mérito Dos danos materiais A documentação anexada aos autos comprova a aquisição do produto e o defeito alegado.
A requerida, mesmo apresentando laudo técnico, não conseguiu afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, especialmente por se tratar de documento unilateral, sem análise imparcial.
Dessa forma, reconheço o direito do autor à restituição do valor pago pelo produto defeituoso, no montante de R$ 649,90 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Dos danos morais Embora o defeito no produto e a falha no atendimento tenham causado transtornos ao autor, tais fatos não configuram violação significativa aos direitos de personalidade que justifiquem a condenação por danos morais.
Trata-se de mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação a esse título, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: Condenar a parte ré, MHS DA SILVA – ME (BARATÃO DA INFORMÁTICA), a restituir ao autor PAULO DE TARSO DOS SANTOS DE CASTRO o valor de R$ 649,90 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, que superado implicará multa de dez por cento (art. 52, inc.
III, da Lei 9.099/95; art. 523 do NCPC).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado: (a) Vindo a informação acerca do cumprimento da obrigação com o depósito do valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a sobre o pagamento e para que promova seu levantamento.
Após, nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos, com baixa. (b) Não sendo cumprida a obrigação voluntariamente, decorrido o prazo de quinze dias, aguarde-se a manifestação da parte autora por mais trinta dias. (c) Decorrido o prazo de trinta dias para manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento.
Servirá a presente de mandado/carta de intimação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba-PA, assinado e datado digitalmente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
23/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/19579 o Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR foi retirado e o Assunto Indenização por Dano Material foi incluído.
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19/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 08:35
Decretada a revelia
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28/06/2023 17:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 14:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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10/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 18:16
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 18:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 14:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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23/11/2022 18:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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23/11/2022 18:12
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 16:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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29/03/2022 16:25
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2022 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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29/03/2022 16:24
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 16:10
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 16:10
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 16:40
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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24/08/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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