TJPA - 0804480-20.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:54
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:50
Decorrido prazo de REIEL MUNIZ DANTAS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:50
Decorrido prazo de RAVI MUNIZ DANTAS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:35
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:35
Decorrido prazo de RAVI MUNIZ DANTAS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:35
Decorrido prazo de REIEL MUNIZ DANTAS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/02/2025 18:32
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804480-20.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCIO DANTAS DE OLIVEIRA, RAVI MUNIZ DANTAS DE OLIVEIRA, R.
M.
D.
D.
O.
REPRESENTANTE DA PARTE: MARCIO DANTAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de alvará ajuizada por MARCIO DANTAS DE OLIVEIRA E OUTROS, em razão do falecimento de ROSANA APARECIDA MUNIZ DANTAS DE OLIVEIRA, buscando liberação/levantamento de valores.
Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação das partes autoras, procurações concessivas de poderes e certidão de óbito.
Observo que a certidão de óbito (ID 135415825) indica a existência de bens em nome da falecida. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
O pedido deve ser extinto sem resolução de mérito.
A lei 6.858/1980 autoriza o processamento do alvará quando o "de cujus" não tenha deixado bens a inventariar.
A referida lei somente permite o recebimento de valores devidos pelo empregador ao empregado falecido, montantes de contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP não recebidos em vida, restituições do imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 obrigações do tesouro nacional (Art. 1° e 2°).
A situação dos autos não se enquadra integralmente dentro das hipóteses previstas na lei, uma vez que conforme consta da certidão de óbito existem bens a inventariar.
Dessa forma, há a necessidade de enquadrar o caso nas hipóteses legais, não sendo cabível a interposição de alvará para tanto.
Logo, em função de constar na certidão de óbito que o "de cujus" efetivamente deixou bens a inventariar (ID 112427993), compreendo inadequada a via eleita, lembrando-se que alvará judicial é exceção à obrigatoriedade de ajuizamento de inventário, o que pela análise dos autos se mostra necessário, frente o supramencionado, não podendo a exceção ser ampliada, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Havendo bens em nome da de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário.
Precedente desta Corte.
Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-99, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 05/06/2015) Ante o exposto, reconhecida a inadequação da via processual eleita pelos autores, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas fica suspensa ante ao deferimento da gratuidade.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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